DECRETO Nº 116, DE 06 DE JULHO DE 2016

 

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelo ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, IX, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 122, § 1°, da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 2009 (CTM); decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.  

 

Parágrafo Único.  A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.2, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

 

Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

 

I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;

 

II - Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

 

III - Guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido;

 

§ 1º Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.   

 

§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.

 

§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

Art. 3° As pessoas obrigadas à declaração da DES-IF, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, no sitio eletrônico www.cariacica.es.gov.br, no período de 11 de julho a 29 de julho de 2016, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.

 

§ 1º Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças através da Gerência de Fiscalização Tributária, pelos Correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:

 

I - Ficha de cadastro devidamente assinada;

 

II - Cópia do contrato social ou ata de registro;

 

III - Cartão CNPJ;

 

IV - Cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios ou responsáveis administrador;

 

V - Comprovante de endereço atualizado;

 

VI - Cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado.

 

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC, assim como de envio de dados ao sistema, são de sua exclusiva responsabilidade, podendo, ainda, a autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do sistema no ambiente Web.

 

§ 3º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o sistema enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.

 

§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de protocolos das declarações enviadas.

 

Art. 4° A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

 

I - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios: Deverá ser entregue ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro relativo ao ano civil corrente, ou por ocasião de alterações das informações enviadas, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

 

a) o Plano geral de contas comentado – PGCC; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

b) a Tabela de tarifas bancárias; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

c) a Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

 

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, a partir do mês de fevereiro de 2019, referente a competência Janeiro de 2019, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

 

a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo, devendo informar todos os subtítulos sujeitos a incidência do ISSQN, inclusive aqueles sem movimentação no período; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;  (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

 

III - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente ao fisco, e até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para o balancete do primeiro semestre, e até o dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

 

a) os Balancetes Analíticos Mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

b) o Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018) 

 

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças através da Gerência de Fiscalização Tributária reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

 

§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 3º As instituições Financeiras obrigadas à declaração da DES-IF, devem obedecer às configurações e procedimentos elencados nos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de ser considerado não enviado o arquivo, e aplicação das multas dispostas na legislação. (Alterado pelo Decreto nº 117/2016)

 

§ 4º A obrigação que trata o item II deste artigo terá início no mês de agosto/2016, referente à competência do mês de julho/2016.

 

Art. 5° O ISSQN deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente da entrega da DES-IF, em guia DAM emitida pelo próprio sistema, sob pena de aplicação de multa e juros conforme legislação municipal vigente.

 

Art. 6° Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

        

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

 

Art. 7° As pessoas jurídicas a que se refere este Decreto, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 06 de julho de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS RENATO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)

ANEXO I

 

DISPOSIÇÕES ACERCA DA DES-IF

MÓDULO DE INFORMAÇÕES COMUNS AOS MUNICÍPIOS

 

Registro

Descrição

Obrigatório

0000

Identificação da declaração

SIM

0100

Plano geral de contas comentado

SIM

0200

Tabela de tarifas de serviços da IF

SIM

0300

Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços

SIM

MÓDULO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL

 Registro

Descrição

Obrigatório

0000

Identificação da declaração

SIM

0400

Identificação da dependência

SIM

0410

Balancete analítico mensal

SIM

1000

Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis

SIM

 

 

 

MÓDULO DE APURAÇÃO MENSAL DO ISSQN

 Registro

Descrição

Obrigatório

0000

Identificação da declaração

SIM

0400

Identificação da dependência

SIM

0430

Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo

SIM

0440

Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher

SIM

 

MÓDULO DEMONSTRATIVO DAS PARTIDAS CONTÁBEIS

 Registro

Descrição

Obrigatório

1000

Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis

SIM

 

TIPO DE CONSOLIDAÇÃO ACEITO PELA PREFEITURA

 Tipo

Descrição

 

4

Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF

 

 

TIPO DE ARREDONDAMENTO ACEITO PELA PREFEITURA

Tipo

Descrição

 

1

Arredondado

 

 

GRUPOS DE CONTAS ACEITOS NO REGISTRO 0100 – PLANO GERAL DE CONTAS COMENTADO (PGCC)E REGISTRO 0410 – BALANCETES ANALÍTICOS MENSAIS

 Grupo

Descrição

 

 

7

Receitas

 

8

Despesas

 

 

VERSÃO DO MODELO CONCEITUAL ABRASF

 Versão

Data

 

3.1

Novembro/2016

 

 

MODELO CONCEITUAL ABRASF – VERSÃO COMENTADA

Link para download

https://drive.google.com/open?id=1zotgoFXpZLmnFRnJQhrlRux4z2y-D1tz

 

 

ANEXO II

MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®

 

Descrição: Descrição: \\10.3.129.4\Operacional\Agape\ATUALIZAÇÕES\PREFEITURAS\PM CARIACICA\HTML\D1162016_files\1_ANEXO_II.jpg

 

Descrição: Descrição: \\10.3.129.4\Operacional\Agape\ATUALIZAÇÕES\PREFEITURAS\PM CARIACICA\HTML\D1162016_files\2_ANEXO_II.jpg

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.