DECRETO Nº 101, DE 28 DE JUNHO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX,
da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta
nos artigos 24 e 25 da Lei 4373/2006,
que institui o Sistema Municipal de Educação de Cariacica, decreta:
Art. 1º As eleições
dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas contidas no presente Decreto,
que se constitui no seu Regulamento.
Art. 2º Observar-se-á,
para efeito da composição dos Conselhos de Escola, o que consta
nos artigos, 3º e 6º do decreto 111/2004, art. 4º do decreto 139/2004
e o art. 67 da lei complementar
nº. 035/2011.
Parágrafo único. As Unidades de
Ensino definirão em Assembleia Geral da Comunidade Escolar o número
de representantes por segmentos que comporão o Conselho de Escola, respeitada a
paridade entre os segmentos, conforme art.
6º do decreto 111/2004.
Art. 3º A escolha dos
representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos
suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de cada Unidade de
Ensino.
Parágrafo Único. As inscrições para
concorrer às eleições do Conselho de Escola serão individuais, por segmento.
Art. 4º As eleições
dos Conselhos de Escola serão organizadas e acompanhadas por Comissões
Eleitorais das Unidades de Ensino que se extinguirão ao final de cada processo
eleitoral.
Art. 5º Fica instituída a
Comissão Central Eleitoral, visando organizar o processo eleitoral das Unidades
de Ensino e deliberar sobre casos omissos relativos ao assunto.
Parágrafo Único. A
designação dos componentes da Comissão Central Eleitoral de que trata o caput
deste artigo será instituída por Portaria.
Art. 6º Compõe a
Comissão Central Eleitoral:
I – Um (a) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
II – Um (a) representante da FAMOC;
III – Um (a) representante do COMEC;
IV – Um (a) representante dos (as) Estudantes;
V – Um (a) representante da ASSOPAES – Cariacica;
VI – Um (a) representante do SINDIUPES;
VII – Um (a) representante dos (as) servidores técnico-administrativos
das unidades de ensino;
Art. 7º Ficam
instituídas, no âmbito das Unidades de Ensino, as respectivas Comissões
Eleitorais, que serão compostas por:
I – Um representante de professores, escolhido em assembleia
do segmento do magistério da Unidade de Ensino;
II – Um representante dos funcionários administrativos,
escolhido em assembleia do segmento dos funcionários da Unidade de Ensino;
III – Um representante de alunos, escolhido em assembleia do
segmento dos alunos da Unidade de Ensino, maiores de doze anos;
IV – Um representante dos pais, escolhido em assembleia do
segmento de pais da Unidade de Ensino;
V – Um representante do Conselho de Escola escolhido entre
seus membros.
Parágrafo Único. Os
membros da comissão eleitoral da unidade de ensino não poderão ser candidatos
ao Conselho de Escola.
Art. 8º Compete às
Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino:
I – Estudar e divulgar toda legislação relacionada aos
Conselhos de Escola;
II – Registrar as candidaturas, em formulário próprio, de
todos os candidatos ao pleito, por segmento, nos dias previstos no calendário
eleitoral;
III – Divulgar o registro das candidaturas, após o
encerramento do prazo de inscrições conforme calendário eleitoral;
IV – Credenciar fiscais, indicados pelos candidatos, para
acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação dos resultados;
V – Definir critérios e espaços para a propaganda eleitoral;
VI – Providenciar todo o material necessário ao processo
eleitoral:
VII – Homologar as inscrições dos candidatos, observando a
legislação pertinente e os prazos definidos no calendário eleitoral;
VIII – Organizar listas de votantes, providenciar cédulas de
votação, urnas e locais das sessões eleitorais, para cada segmento;
IX – Constituir as mesas eleitorais necessárias com os
escrutinadores, um presidente e um secretário para cada mesa;
X – Divulgar os horários das eleições, com antecedência, de
forma a garantir a participação da
comunidade escolar;
XI – Proceder à apuração dos votos.
Art. 9º Poderão votar,
respectivamente, para representante (s):
I – Do Grupo do Magistério – além dos professores, o (a)
diretor (a), pedagogos e coordenadores, na condição de efetivos ou designados
temporários, em exercício na Unidade de Ensino;
II – Dos Funcionários Administrativos – todos os demais
funcionários efetivos, contratados ou designados temporários e terceirizados em
exercício na Unidade de Ensino;
III – Dos Alunos – todos os que estejam regularmente
matriculados (as) e com frequência na Unidade de Ensino, desde que tenham no
mínimo 12 (doze) anos na data da eleição;
IV – Dos Pais ou responsáveis – o pai, a mãe ou o
responsável, com direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de filhos
matriculados e com frequência na Unidade de Ensino.
§ 1º Os profissionais da
educação que trabalham em mais de uma unidade de Ensino votarão, distintamente,
nas eleições de cada uma delas.
§ 2º Os pais com filhos
em mais de uma Unidade de Ensino votarão, distintamente, nas eleições destas
Unidades.
§ 3º Os servidores que
estiverem afastados para tratar de interesses particulares (licença sem
vencimentos), e os que estiverem afastados para mestrado ou doutorado (com
vencimentos) não terão direito a voto.
§ 4º Caso o eleitor
pertença a mais de um segmento em uma mesma Unidade de Ensino, este deverá
fazer a opção por um deles antes da confecção das listagens de votantes, junto
à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 5º No segmento de
pais/mães/ responsáveis só poderá votar o/a cadastrado/a.
Art. 10 Cada votante terá
direito somente a um voto por Unidade de Ensino, independente, de fazer parte
de mais de um segmento.
Parágrafo único. Para os
titulares eleitos, ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão
os imediatamente mais votados.
Art. 11 A eleição dos
representantes para o Conselho de Escola será realizada simultaneamente pelos
diferentes segmentos, em votação direta e secreta, conforme calendário
eleitoral previamente divulgado na comunidade.
Art. 12 A eleição
deverá ser feita por segmento em urnas separadas.
Art. 13 No final da votação,
as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos mesários.
Art. 14 A apuração das
eleições será procedida pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino,
acompanhada dos (as) candidatos (as), fiscais e de todos que desejarem
participar.
Art. 15 A apuração será
realizada, conforme calendário eleitoral, após verificação de não violação das
urnas.
Art. 16 Os escrutinadores
deverão conferir o número de cédulas correspondentes ao número de votantes e se
todas as cédulas estão rubricadas pela Comissão Eleitoral da Unidade
Ensino e só após, iniciar a contagem dos votos.
Art. 17 A apuração
deverá ser realizada por segmento.
Art. 18 Os votos brancos e
nulos também serão computados.
Art. 19 Em caso de empate de
representante de um segmento, a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino
proclamará o resultado eleitoral da eleição definindo sua ordem começando pelo
(a) mais idoso (a).
Parágrafo único. O resultado
eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os titulares e suplentes.
Art. 20 Após a apuração, os
votos deverão ser recolocados nas urnas e estas novamente lacradas e guardadas
em local seguro, até o resultado final das eleições.
Art. 21 No prazo de sete
dias após a posse, os membros eleitos titulares e suplentes reunir-se-ão
extraordinariamente, para eleger o Secretário do Conselho de Escola, conforme § 2º do art. 4º, do
decreto 139/2004.
§ 1º A Diretoria do
Conselho de Escola será composta por:
I – Presidente;
II – Secretário.
§ 2º A diretoria dos
Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de
ordem financeira são atribuídas aos Caixas Escolares. (Lei nº 4.354/ 2005)
§ 3º Somente os
representantes titulares terão direito a voto.
Art. 22 As atas de votação e
apuração, serão subscritas por todos os componentes da Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino e arquivadas em pasta própria, e cópias das mesmas serão
encaminhadas à Comissão Central Eleitoral, de acordo com o calendário
eleitoral.
Art. 23 As Escolas Uni e Pluridocentes não organizarão a eleição de seus
Conselhos de Escola juntamente com as demais Unidades de Ensino da Rede
Municipal, e terão os seus processos encaminhados,
posteriormente, pela Comissão Central Eleitoral.
Art. 24 Os casos omissos
neste decreto serão resolvidos pela Comissão Central Eleitoral.
Art. 25 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto número 36, de 15 de março de
2010.
Cariacica-ES, 27 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.