DECRETO Nº 139, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO:
Artigo 1º As atribuições dos membros dos Conselhos de Escola atenderão aos
prescritos nesta Portaria, que se constitui seu Regulamento.
Artigo 2º Os Conselhos de Escola têm como base as Assembléias constituídas
pelos diversos segmentos que o compõem.
Parágrafo Único - Entende-se por
Assembléia a reunião de pessoas de cada segmento organizado com a finalidade de
acompanhar, discutir e avaliar as ações realizadas na Unidade Escolar, a fim de
aprimorar o processo educacional.
Artigo 3º As Assembléias são constituídas por integrantes da categoria do
magistério, dos demais servidores, dos pais e alunos da Unidade Escolar, bem
como da Comunidade onde a escola está inserida, se for opção da escola.
Artigo 4º A diretoria do
Conselho de Escola será composta por:
I - Presidente
II - Secretário
III - Tesoureiro
§ 1º O Presidente será
sempre o Diretor da Unidade de Ensino.
§ 2° O Tesoureiro e o
Secretário serão eleitos pelos representantes do Conselho.
§ 3° Fica vedada a eleição de representantes menores de idade para os
cargos da diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação
financeira no Conselho.
Artigo 5º Compete ao Presidente
do Conselho de Escola:
I - Convocar as
reuniões do Conselho, fixando em local visível a pauta e o horário das sessões;
II - Submeter à
apreciação dos membros do Conselho a pauta fixada para a reunião;
III - Presidir as
reuniões e sessões do Conselho, encaminhando as discussões, concedendo a
palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para
esclarecimentos;
IV - Dar posse aos
representantes na reunião que suceder à data de sua eleição e aos suplentes,
nos casos de substituição ou vacância;
V - Exercer, nas
sessões plenárias, o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;
VI - Discutir com o
colegiado a formação de comissões específicas e indicação de relatores quando o
assunto assim exigir;
VII - Discutir
matérias que se relacionem com os objetivos da reunião para apreciação do
Conselho;
VIII - Assinar os
documentos que formalizem as decisões do Conselho;
IX - Providenciar os
recursos físicos e materiais necessários ao exercício das atividades do
Conselho;
X - Designar
secretário nas ausências ou impedimento do titular;
XI - Representar o
Conselho, quando necessário, submeter aos demais membros a sua
representatividade;
XII - Fazer cumprir
o regulamento interno e as disposições legais;
XIII - Propor e
submeter à apreciação do Conselho o adiamento de discussão e votação, sempre
que necessário;
XIV - Diligenciar
para que o plenário do Conselho não trate de assuntos alheios às atribuições
que lhe dizem respeito;
XV - Assinar os
cheques juntamente com o tesoureiro;
XVI - Exercer outras
atribuições inerentes às funções e não especificadas neste regimento, mas
aprovadas pelo Conselho.
Parágrafo Único - O Presidente não
integrará, obrigatoriamente, nenhuma das comissões, participando, entretanto,
do trabalho de todas, sem direito a voto.
Artigo 6º Compete ao
Secretário:
I - Encarregar-se do
protocolo, da documentação, expediente e arquivo do Conselho;
II - Expedir as
convocações de reuniões aos membros do Conselho;
III - Organizar, com
o presidente, as pautas das reuniões;
IV - Secretariar as
reuniões do Conselho e levar as respectivas atas, em livro próprio;
V - Preparar, para
assinatura do presidente, os documentos que formalizem as decisões do Conselho;
VI - Exercer outras
atribuições compatíveis com a função e determinadas pelo presidente.
Artigo 7º Compete ao Tesoureiro:
I - Fazer a
escrituração da receita e despesa nos termos das instruções e normas vigentes;
II - Apresentar,
periodicamente, ao presidente, o Balancete Financeiro;
III - Manter em
ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do
Conselho de Escola;
IV - Assinar os
cheques juntamente com o presidente;
V - Exercer outras
atribuições inerentes às suas funções e não especificados neste documento, mas
aprovadas pelo Conselho.
Artigo 8º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos ou terão sua
solução orientada pela autoridade competente, por meio de Portaria, Comunicados
ou Instruções complementares.
Artigo 9º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 08
de outubro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.