DECRETO Nº 100, DE 31 DE
MARÇO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA “CARIACICA CASTRA LEGAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica,
CONSIDERANDO a importância do
desenvolvimento de políticas voltadas ao bem-estar animal e diretamente ao
desenvolvimento de política permanente de controle populacional de animais no
município de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica instituído o
Programa “Cariacica Castra Legal”, de caráter permanente, visando o controle
populacional e reprodutivo de cães e gatos e, ainda, o bem-estar animal.
Parágrafo Único. O programa
compreende a esterilização cirúrgica permanente, com previsão de exames
laboratoriais pré-operatórios para auxiliar a avaliação clínica, aplicação de
microchip, realização de registro e cadastro para identificação individual de
cada animal.
Art. 2º O objetivo do
Programa Cariacica Castra Legal é oportunizar à comunidade em geral a castração
de seus animais felinos ou caninos gratuitamente, mobilizar a comunidade na
gestão da guarda responsável, reduzir os índices de abandono desses animais e
suas consequências.
Art. 3º O Programa
Cariacica Castra Legal será destinado, inicialmente, ao atendimento das
seguintes categorias de titulares de animais:
I – Munícipe maior de 18 (dezoito) anos que possua até seis (6)
animais sob sua tutela;
II – Munícipe maior de 18 (dezoito) anos em situação de
vulnerabilidade social, com comprovação por meio de cadastro no CadÚnico ou renda familiar bruta de até 3 (três) salários
mínimos;
III – Protetor independente, devidamente comprovado como tal, que
possui sob sua responsabilidade um mínimo de 7 (sete) animais sob sua tutela;
IV – Organização Não Governamental (ONG) que tenha como objeto de
atuação a proteção e o bem-estar animal, independente de número de animais sob
sua tutela, com comprovada atuação no Município de Cariacica.
Art. 4° Caberá à Secretaria
de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC, por meio de sua Gerência
de Bem-Estar Animal, promover cadastramento prévio dos munícipes, protetores
independentes e organizações não governamentais que usufruirão do Programa Cariacica
Casta Legal.
Art. 5º O cadastramento
prévio será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Para munícipe que possua até seis (6) animais sob sua tutela:
a) Preencher a Ficha de Cadastro;
b) Documento RG e CPF do responsável pelo(s) animal(is);
c) Comprovante de residência do responsável pelo animal;
d) Assinatura de documento autorizando a cirurgia de castração do
animal, conforme Anexo único deste Decreto.
II - Para munícipe em situação de vulnerabilidade social:
a) Preencher a Ficha de Cadastro;
b) Documento RG e CPF do responsável pelo(s) animal(is);
c) Comprovante de residência do responsável pelo animal;
d) Cópia do cadastro no CadÚnico ou cópia
do Imposto de Renda (IR) que comprove renda familiar bruta mensal de até 3
(três) salários mínimos;
e) Assinatura de documento autorizando a cirurgia de castração do
animal, conforme anexo único deste Decreto.
III - Para protetor independente que possua um mínimo de sete (7)
animais sob sua tutela:
a) Preencher a Ficha de Cadastro;
b) Documento RG e CPF do responsável pelo(s) animal(is);
c) Comprovante de residência do protetor independente;
d) Declaração,
devidamente assinada pelo protetor, de que atuam como protetor de animais no
Município de Cariacica, devidamente atestados e validados pela Gerência de Bem
Estar Animal da SEMDEC. (Redação dada
pelo Decreto n° 174/2022)
e) Assinatura de documento autorizando a cirurgia de castração do
animal, conforme Anexo único deste Decreto.
IV - Para Organizações Não Governamentais – ONG’s:
a) Preencher a Ficha de Cadastro;
b) Ata de Criação da entidade;
c) Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral - CNPJ;
d) Comprovação de atuação da entidade no Município de Cariacica;
e) Assinatura de documento autorizando a cirurgia de castração do
animal, conforme Anexo único deste Decreto.
§ 1º Em se tratando de
animais sob responsabilidade das entidades protetoras dos animais ou protetor individual,
deverá ser apresentado no referido setor um termo de responsabilidade e guarda
responsável.
§ 2º O cadastro citado
no caput do presente artigo somente será efetivado e considerado apto para
agendamento de castração após a conferência de informações e documentos
enviados.
§ 3º Após considerado
apto, o Tutor deverá participar de palestra de caráter obrigatório sobre posse
responsável, cuidados pré e pós-operatórios e outros
assuntos julgados pertinentes pela Gerência de Bem Estar Animal. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 174/2022)
§ 4º A Gerência de Bem
Estar Animal contactará o munícipe, protetor ou ONG, através dos meios de
contato fornecidos, após minimamente 02 (duas) tentativas, não havendo êxito,
este será realocado para o final da fila de agendamento de procedimentos e
deverá solicitar novo agendamento que será realizado mediante análise de
disponibilidade. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 174/2022)
Art. 6º O programa terá
como característica a abertura periódica de momentos para realização exclusiva
de cadastramento dos munícipes, tutores e ONG’s
interessados.
§ 1° Após encerrado o
período de cadastramento, será dedicado período seguinte exclusivamente para
agendamento e direcionamento dos cadastrados para as clinicas veterinárias com
fins de realização dos procedimentos previstos no Edital de Credenciamento nº
001/2022.
§ 2° A Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC divulgará no site e demais
canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Cariacica - PMC
informativo contendo datas de início e fim do período de cadastramento, bem
como o quantitativo de cadastros que serão disponibilizados para o período.
Art. 7° Realizado o
cadastramento prévio, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC organizar e agendar a realização de palestras e
do procedimento de castração que será efetivado pelas clínicas veterinárias
contratadas. (Redação dada pelo
Decreto n° 174/2022)
Parágrafo Único. O munícipe,
protetor ou ONG que não comparecer ao agendamento promovido pela Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC será realocado para o final
da fila de agendamento de procedimentos e deverá solicitar novo agendamento que
será realizado mediante análise de disponibilidade, realizada pelo órgão
responsável pela gestão do Programa Cariacica Castra Legal.
Art. 8° O encaminhamento ao
procedimento de castração do referido Programa seguirá os seguintes limites:
I - Para o munícipe cadastrado que possua até 06 (seis) animais sob
sua tutela será permitida a castração de até 1 (um) animal por ano;
II - Para o munícipe em situação de vulnerabilidade social que
possua até 06 (seis) animais sob sua tutela será permitida a castração de até 2
(dois) animais por ano;
III - Para protetor independente que possua um mínimo de 07 (sete)
animais sob sua tutela e Organizações Não Governamentais – ONG’s
será permitida a castração de até 3 (três) animais por ano;
§ 1º No que concerne aos
Exames pré-operatórios, cada animal terá direito a realização uma única vez dos
referidos exames de forma gratuita, sendo que a necessidade de realização dos
mesmos exames novamente deverá correr às custas do munícipe, cuidador ou ONG
responsável pelo animal.
§ 2º Os limites
estabelecidos nos parágrafos anteriores do presente artigo poderão ser
redistribuídos entre as categorias pela Administração Pública, a qualquer
tempo, em razão de procura e demanda do serviço prestado.
Art. 9° A esterilização
cirúrgica permanente de cães e gatos compreende a ovariosalpingohisterectomia
e a orquiectomia, com completa remoção cirúrgica dos
ovários e útero nas fêmeas e dos testículos e epidídimo nos machos.
§ 1º O procedimento
cirúrgico será feito em caninos e felinos, de ambos os sexos, com no mínimo 6
(seis) meses e no máximo 6 (seis) anos de idade.
§ 2º Após a realização
dos procedimentos previstos no caput deste artigo, a clínica responsável pelo
atendimento comunicará ao tutor ou à ONG para a retirada do animal, que deverá
ocorrer no prazo improrrogável de 24 horas.
§ 3º A permanência do
animal por prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará na
cobrança de diárias por parte da Credenciada, a serem pagas pelo contribuinte
no momento em que retirar o animal, ficando o Município isento de qualquer
responsabilidade sobre eventuais estadias que forem devidas.
§ 4º Após a retirada do
animal na forma do parágrafo anterior, o tutor fará o acompanhamento segundo
orientações do Médico Veterinário responsável.
§ 5º Será garantido aos
titulares dos animais esterilizados, medicamentos pós-cirúrgico, quando couber,
e acompanhamento veterinário dos animais esterilizados no pós-cirúrgico até a
cicatrização da ferida cirúrgica e completa recuperação, bem como a retirada
dos pontos.
§ 6º A metodologia
utilizada no Programa “Cariacica Castra Legal” zela prioritariamente pelo
bem-estar animal durante a realização dos procedimentos pré,
trans e pós-operatórios, não devendo colocar em risco a vida dos animais
contemplados pelo programa, tendo importância secundária o número de
intervenções por fase do procedimento.
Art. 10 O Programa
“Cariacica Castra Legal” realizará, por meio das clínicas veterinárias
credenciadas, a avaliação clínica dos animais cadastrados no programa e, se
necessário, indicará a realização de exames laboratoriais pré-operatórios, com
a finalidade de auxiliar a avaliação clínica sobre o estado de saúde dos
animais, visando minimizar os riscos de óbito.
Parágrafo único. Caso seja
comprovada, pelos exames clínicos, a inaptidão dos animais para submeterem-se
ao procedimento cirúrgico de castração, os médicos veterinários responsáveis
pelas clínicas credenciadas emitirão laudo explanativo sobre os motivos que
levaram à tomada de tal decisão.
Art. 11 Verificada a
necessidade de realização de procedimentos, exames, aplicação de medicação ou
qualquer outro procedimento que não esteja englobado no Edital de
Credenciamento, tais procedimentos correrão às custas do munícipe, cuidador ou
ONG titular do animal, ficando o Município de Cariacica isento de qualquer
responsabilidade nesse sentido.
Art. 12 Poderá a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC adotar medidas
complementares e acessórias de modo a:
I – Conscientizar a população quanto a posse responsável de animais
e o exercício da cidadania;
II - Conscientizar a população quanto a necessidade da
esterilização dos animais, para que se coloque fim à cruel e criminosa prática
de abandono, contribuindo para o aumento de animais errantes e consequente
exposição a maus tratos; e
III - Incentivar a população quanto à adoção animal.
Art. 13 O transporte dos
animais até o local da realização dos procedimentos será de responsabilidade do
tutor responsável.
Art. 14 Para a execução do
programa, as empresas credenciadas deverão atender as especificações contidas
nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, notadamente no que
diz respeito aos equipamentos e materiais mínimos necessários, bem como seguir
as diretrizes deste Decreto, do Edital e do Contrato.
Art. 15 Poderá a Secretaria
de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, a seu critério e quando
julgar necessário, promover Mutirões de procedimentos contemplados no Programa
Cariacica Castra legal.
§ 1º Quando ocorrerem
Mutirões, a SEMDEC comunicará os tutores dos animais contemplados, informando
data, hora e qualquer outra informação que julgar necessário.
§ 2º O tutor, protetor
ou ONG que não atender à convocação para participação de mutirão descrito no
caput será realocado para o final da fila de agendamento de procedimentos e
deverá solicitar novo agendamento, o qual será realizado mediante análise de
disponibilidade, realizado pelo órgão responsável pela gestão do Programa
Cariacica Castra Legal.
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Educação poderá dar apoio à Divisão de Meio Ambiente para
sensibilização da população dentro deste programa através dos estudantes da
rede de ensino.
Art. 17 Para que o animal
seja considerado apto para procedimento cirúrgico, além das considerações
médico-veterinárias da credenciada, deverão atender às seguintes diretrizes
pré-operatórias:
I – Deverá ter sido tosado recentemente;
II - Deverá ser dado banho no animal no dia anterior ao
procedimento;
III – Deverá estar em jejum alimentar de 12 (doze) horas e jejum
hídrico de 6 (seis) horas;
IV – Deverá informar ao médico veterinário sobre medicamentos
ministrados ao animal nos últimos 07 (sete) dias ou a presença de doenças
pré-existentes;
V – Em caso de cão, deverá estar com coleira e guia;
VI – Em caso de cão de médio ou grande porte, ou de comportamento
bravio, deverá estar com focinheira;
VII – Em caso de felino, deverão ser transportados em caixas
ventiladas;
VIII – Deverá possuir esquema vacinal rábico completo, com
comprovação por meio de carteira de vacina;
IX – Não poderá haver a presença de ectoparasitas, sendo estes,
pulgas ou carrapatos.
Art. 18 Os tutores ou
responsáveis pelos animais submetidos a procedimentos cirúrgicos previstos no
Programa Cariacica Castra Legal deverão, obrigatoriamente, seguir as seguintes
diretrizes pós-operatórias:
I – Manter o animal aquecido e em ambiente tranquilo, evitando
manipulação excessiva até a completa recuperação anestésica;
II – Não deixar o animal em cima de camas;
III – Não ministrar medicamentos ao animal por sua conta;
IV – Não molhar os curativos;
V – Manter o animal em casa até que este receba alta;
VI – Fazer o uso de colar elizabetano ou roupinha pós-cirúrgica até
a retirada dos pontos.
Art. 19 As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente - SEMDEC.
Art. 20 Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 31 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Para fins de ordem legal, eu, (NOME COMPLETO)________________ , portador do CPF nº____________________________________, residente e domiciliado no endereço _______________________________________________________________________, AUTORIZO a realização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) de ____________________________________________ no seguinte animal, ao qual sou proprietário(a):
Espécie: Raça:
Sexo:
Pelagem:
Nome: Idade:
Confirmo que o animal sob minha responsabilidade não está no CIO e está em jejum alimentar de 12 horas e hídrico de 6 horas, pois, caso contrário, poderá gerar intercorrências levando o animal ao óbito.
Autorizo a aplicação de sedativos e/ou anestésicos necessários para os procedimentos cirúrgicos, declarando que fui informado/a que estes procedimentos podem apresentar complicações, mesmo quando aplicados com perícia e prudência. Confirmo que após a saída do animal do Centro Cirúrgico, na qualidade de responsável, tomarei todos os cuidados necessários conforme Decreto que institui e regulamenta o Programa Cariacica Castra Legal, observando o paciente e imediatamente comunicando quaisquer complicações ou acidentes que venham a ocorrer.
Confirmo que procederei com a retirada do animal no prazo de 24 horas após a realização dos procedimentos junto a Clínica Veterinária, sob pena de pagar o valor referente à estadia.
Serão atendidos somente cães e gatos domiciliados no município de Cariacica, comprovadamente.
Este procedimento cirúrgico é oferecido pela Prefeitura de Cariacica gratuitamente.
Confirmo que li, compreendi e concordo com este Termo de Consentimento para a realização do Procedimento Cirúrgico que o animal/paciente será submetido e com as regras do Programa previstas em Decreto.
Declaro que me foram claramente explicados os possíveis riscos inerentes do procedimento, durante ou após a operação, estando o médico veterinário isento de quaisquer responsabilidades decorrentes.
Cariacica, ___ de _________________ de _____.
_________________________________________
Assinatura do
responsável pelo animal