DECRETO Nº 221, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA AS REGRAS DO PROGRAMA CARIACICA CASTRA LEGAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, REVOGA O DECRETO Nº 100/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de políticas voltadas ao bem-estar animal e diretamente ao desenvolvimento de política permanente de controle populacional de animais no município de Cariacica, Decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Cariacica Castra Legal”, como programa permanente de controle populacional e reprodutivo de cães e gatos, visando o bem-estar animal.

 

Art. 2º O Programa Cariacica Castra Legal tem como objetivo principal controlar o aumento da população canina e felina no Município de Cariacica/ES, com prioridade para cães e gatos resgatados, vítimas de abandono ou maus tratos.

 

Art. 3º O Programa Cariacica Castra Legal será destinado ao atendimento das seguintes categorias de tutores de animais:

 

I – Munícipes maiores de 18 (dezoito) anos;

 

II – Munícipes maiores de 18 (dezoito) anos em situação de vulnerabilidade social, com comprovação por meio de cadastro no CadÚnico;

 

III – Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuem como Protetores independentes ou “Lar Temporário”, devidamente cadastrados na Gerência de Bem Estar Animal;

 

IV – Acumuladores de animais, identificados e monitorados pela Gerência de Bem Estar Animal;

 

V – Organizações Não Governamentais (ONGs) que tenham como objeto de atuação a proteção e o bem-estar animal, desde que possuam abrigo de animais localizado no Município de Cariacica.

 

Art. 4° Caberá à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC, por meio de sua Gerência de Bem-Estar Animal, promover cadastramento prévio dos tutores de animais descritos no artigo 3º.

 

Art. 5º O cadastramento prévio será realizado em períodos específicos definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Para munícipes maiores de 18 (dezoito) anos:

 

a) Ficha de Cadastro, assinada pelo responsável pelo(s) animal(is);

b) Documento RG e CPF do responsável pelo(s) animal(is);

c) Comprovante de residência em nome do responsável pelo(s) animal(is);

 

II - Para munícipe em situação de vulnerabilidade social:

 

a) Ficha de Cadastro, assinada pelo responsável pelo(s) animal(is);

b) Documento RG e CPF do responsável pelo(s) animal(is);

c) Comprovante de residência em nome do responsável pelo(s) animal(is);

d) Cópia do cadastro no CadÚnico atualizado em nome do responsável pelo(s) animal(is);

 

III - Para Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuem como Protetores independentes ou “Lar Temporário”:

 

a) Ficha de Cadastro conforme Chamamento Público, assinada pelo responsável pelo(s) animal(is);

b) Documento RG e CPF do responsável pelo(s) animal(is);

c) Comprovante de residência em nome do responsável pelo(s) animal(is);

d) Termo de responsabilidade assinado;

 

IV - Para Organizações Não Governamentais – ONG’s:

 

a) Ficha de Cadastro conforme Chamamento Público, assinada pelo responsável;

b) Ata de Criação da entidade;

c) Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral - CNPJ;

d) Comprovação de residência do local de abrigo dos animais no Município de Cariacica;

 

§ 1º O cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuem como Protetores independentes ou “Lar Temporário” e Organizações Não Governamentais (ONGs) que tenham como objeto de atuação a proteção e o bem-estar animal, terá validade de 01 (um) ano e será realizado exclusivamente por meio de Chamamento Público.

 

§ 2º Caberá à Gerência de Bem Estar Animal, quando julgar necessário, fiscalizar e atestar a condição de Protetor independente ou “Lar Temporário” e Organizações Não Governamentais (ONGs) atuantes no município de Cariacica/ES.

 

§ 3º Em se tratando de animais sob responsabilidade de tutores identificados como acumuladores de animais, não será necessária a realização de cadastramento prévio ou apresentação de documentos, devendo a Gerência de Bem Estar Animal atestar a condição de acumulador.

 

§ 4º O cadastro citado no caput do presente artigo somente será efetivado e considerado apto para agendamento de castração após a conferência de informações, documentos enviados e validação do status por parte da Gerência de Bem Estar Animal.

 

§ 5º A Gerência de Bem Estar Animal contactará os munícipes, protetores ou ONGs, através dos meios de contato fornecidos, podendo o cadastro ser cancelado após duas tentativas de contato sem êxito.

 

Art. 6º O programa terá como característica a abertura periódica de etapa para realização de cadastramento dos munícipes interessados, de acordo com a disponibilidade de vagas e à critério da Secretaria responsável pelas políticas públicas de bem estar animal.

 

§ 1° Após encerrado o período de cadastramento dos munícipes, será dedicado período seguinte exclusivamente para agendamento, realização de palestra e direcionamento dos cadastrados para a(s) clinica(s) veterinária(s) contratada(s) pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 2° A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC divulgará no site e demais canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Cariacica um informativo contendo as datas de início e fim do período de cadastramento, bem como o quantitativo de vagas que serão disponibilizadas para o período.

 

Art. 7° Realizado o cadastramento prévio, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC organizar e agendar a realização de palestras.

 

§ 1º Após considerado apto o cadastro efetuado, o munícipe deverá participar de palestra de caráter obrigatório sobre posse responsável de animais, cuidados pré e pós-operatórios e outros assuntos julgados pertinentes, promovida pela Gerência de Bem Estar Animal.

 

§ 2º Às pessoas físicas ou jurídicas que atuam como Protetores independentes ou “Lar Temporário” e responsáveis pelas ONGs não será necessária a participação na palestra a cada castração, devendo participar das palestras obrigatórias uma única vez.

 

§ 3º O responsável pelo(s) animal(is) que não comparecer ao agendamento promovido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, poderá ter o seu cadastro cancelado.

 

Art. 8° O encaminhamento ao procedimento de castração do Programa Cariacica Castra Legal, seguirá os seguintes limites:

 

I - Para cada munícipe maior de 18 (dezoito) anos que possua de 01 (um) a 06 (seis) animais sob sua tutela, será permitida a castração de até 1 (um) animal por ano;

 

II - Para o munícipe em situação de vulnerabilidade social, será permitida a castração de 2 (dois) animais por ano;

 

§ 1º Os limites estabelecidos no presente artigo poderão ser redistribuídos entre as categorias pela Administração Pública, a qualquer tempo, em razão de procura e demanda do serviço prestado.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam como Protetores independentes ou “Lar Temporário”, ONGs da causa animal regularmente cadastradas junto à Prefeitura, terão prioridade na distribuição e não possuirão limite quantitativo de esterilizações cirúrgicas, sendo cada caso avaliado pela Gerência de Bem Estar Animal quanto a necessidade, gravidade e relevância.

 

§ 3º Os casos devidamente atestados de acumuladores de animais terão os procedimentos de esterilização cirúrgica geridos pela Gerência de Bem Estar Animal de acordo com a demanda, disponibilidade, necessidade, gravidade e relevância

 

Art. 9° A esterilização cirúrgica permanente de cães e gatos compreende a ovariosalpingohisterectomia e a orquiectomia, com completa remoção cirúrgica dos ovários e útero nas fêmeas e dos testículos e epidídimo nos machos.

 

§ 1º O procedimento cirúrgico será feito em caninos e felinos, de ambos os sexos, com no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 6 (seis) anos de idade.

 

§ 2º No que concerne aos Exames pré-operatórios, estes serão realizados uma única vez em cada animal de forma gratuita, sendo que a realização de novos exames ocorrerá às custas do munícipe, cuidador, tutor ou ONG responsável pelo animal.

 

§ 3º A implantação de microchips de identificação em todos os animais que realizarem o procedimento cirúrgico dentro do Programa Cariacica Castra Legal é obrigatória.

 

§ 4º Após a realização dos procedimentos previstos no caput deste artigo, a clínica responsável pelo atendimento comunicará o tutor ou ONG para a retirada do animal, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 24 horas.

 

§ 5º A permanência do animal por prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará na cobrança de diárias por parte da empresa contratada, a serem pagas pelo contribuinte no momento da retirada do animal, ficando o Município de Cariacica isento de qualquer responsabilidade sobre eventuais estadias que forem devidas.

 

§ 6º Após a retirada do animal na forma do parágrafo anterior, o tutor deverá realizar o acompanhamento seguindo as orientações prestadas do médico veterinário.

 

§ 7º Será garantido aos titulares dos animais esterilizados os medicamentos pós-cirúrgico, quando couber, bem como acompanhamento médico veterinário dos animais esterilizados até a cicatrização da ferida cirúrgica e completa recuperação, com posterior retirada dos pontos.

 

§ 8º A metodologia utilizada no Programa “Cariacica Castra Legal” zela prioritariamente pelo bem-estar animal durante a realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, não devendo colocar em risco a vida dos animais contemplados pelo programa.

 

Art. 10 O Programa “Cariacica Castra Legal” realizará, por meio da(s) clínica(s) veterinária(s) contratada(s), a avaliação clínica dos animais cadastrados e os exames laboratoriais pré-operatórios, visando minimizar os riscos de óbito em razão do estado de saúde do mesmo.

 

Parágrafo único. Caso seja comprovada, por exames clínicos, a inaptidão dos animais para o procedimento cirúrgico de castração, os médicos veterinários das clínicas contratadas deverão emitir laudo técnico justificando o parecer.

 

Art. 11 Verificada a necessidade de realização de procedimentos, exames, aplicação de medicação ou qualquer outro procedimento que não esteja contemplado no contrato firmado com a clínica, tais procedimentos correrão às custas do munícipe, cuidador ou ONG titular do animal, sem ônus para a administração pública.

 

Parágrafo único. A(s) clínica(s) veterinária(s) contratada(s) deverá(ão) contactar o responsável pelo(s) animal(is) de forma prévia à respeito da necessidade de realização de procedimentos, exames ou aplicação de medicação não contemplados pelo Programa, facultando a este a decisão em prosseguir com o atendimento.

 

Art. 12 Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC adotar medidas complementares e acessórias de modo a:

 

I – Conscientizar a população quanto a posse responsável de animais e o exercício da cidadania;

 

II - Conscientizar a população quanto a necessidade da esterilização dos animais, para que se coloque fim à cruel e criminosa prática de abandono, contribuindo para o aumento de animais errantes e consequente exposição a maus tratos; e

 

III - Incentivar a população quanto à adoção animal.

 

Art. 13 O transporte dos animais até o local da realização dos procedimentos será de responsabilidade do tutor.

 

Art. 14 Para a execução do programa, a(s) empresa(s) contratada(s) deverá(ão) atender as especificações contidas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, notadamente no que diz respeito aos equipamentos e materiais necessários, bem como seguir as diretrizes do presente Decreto e do contrato firmado.

 

Art. 15 Poderá a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, a seu critério e quando julgar necessário, promover mutirões de procedimentos contemplados no Programa Cariacica Castra legal.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação poderá apoiar a Gerência de Bem Estar Animal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente na sensibilização da população dentro do programa, através dos estudantes da rede de ensino público municipal.

 

Art. 17 Para que o animal seja considerado apto para procedimento cirúrgico, além das considerações médico-veterinárias da clínica contratada, este deverá:

 

I – Ter sido tosado recentemente;

 

II – Ter tomado banho no dia anterior ao procedimento;

 

III – Estar em jejum alimentar de 12 (doze) horas e jejum hídrico de 6 (seis) horas;

 

IV – Estar com coleira e guia;

 

V – Estar com focinheira, em caso de cão de médio ou grande porte, ou de comportamento bravio;

 

VI – Ser transportado em caixas ventiladas, no caso dos felinos;

 

VII – Possuir esquema vacinal antirrábico completo, com comprovação por meio de carteira de vacina;

 

VIII – Estar livre da presença de ectoparasitas como pulgas ou carrapatos.

 

Parágrafo único. O tutor do animal deverá informar ao médico veterinário sobre medicamentos ministrados ao animal nos últimos 07 (sete) dias ou a presença de doenças pré-existentes.

 

Art. 18 Os tutores ou responsáveis pelos animais submetidos aos procedimentos cirúrgicos previstos no Programa Cariacica Castra Legal deverão, obrigatoriamente, seguir as seguintes diretrizes pós-operatórias:

 

I – Manter o animal aquecido e em ambiente tranquilo, evitando manipulação excessiva do mesmo até a completa recuperação anestésica;

 

II – Não deixar o animal em cima de camas;

 

III – Não ministrar medicamentos ao animal sem consultar o médico veterinário;

 

IV – Não molhar os curativos;

 

V – Manter o animal em casa até que este receba alta;

 

VI – Fazer o uso de colar elizabetano e roupa pós-cirúrgica até a retirada dos pontos.

 

Art. 19 A apresentação de documentos ou informações inexatas ou falsas pelos tutores sujeitará os mesmos às penalidades administrativa, civil e penal previstas nas legislações.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 100, de 31 de março de 2022 e o Decreto nº 174, de 27 de junho de 2022.

 

Cariacica/ES, 11 de outubro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

LUCIANA TIBÉRIO GOMES

Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.