O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Transporte em Veículos de Aluguel a Taxímetro no Município de Cariacica, instituído pela Lei Complementar municipal nº 040/2012, passa a vigorar nos termos desta Lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo decretará o regulamento operacional do serviço de táxi, que será exercido após outorga de permissão.
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade pública e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal n.º 8.987 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos no Órgão Municipal de Transporte - OMT.
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:
I - Serviço de Táxi – é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);
II – Táxi – veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
III - Poder permitente – o Município de Cariacica;
IV - Permissão de Serviço de utilidade pública – a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
V - Permissionário – pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Cariacica, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI - Defensor – motorista habilitado conforme Código de Transporte Brasileiro – CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi do Órgão Municipal de Transporte, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VII – Condutor – permissionário, bem como defensor que esteja na direção do veículo de aluguel a taxímetro, mediante autorização prévia da autoridade competente;
VIII - Ponto de táxi – local pré-fixado pelo Órgão Municipal de Transporte, para o estacionamento de veículos da modalidade Táxi;
IX - Cadastro – registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete ao Órgão Municipal de Transporte:
I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar e administrar os serviços de táxi;
II - Dispor sobre a execução dos serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou legais;
IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à Outorga de Permissão pelo Município de Cariacica.
Art. 7º A outorga de permissão para a operação de serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro fica subordinada a prévia licitação, na modalidade de Concorrência Pública.
Art. 8º Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas às exigências da Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de Taxista no território nacional, bem como desta Lei Complementar.
§ 1º Deverá ser observado o intervalo de 02 (dois) anos entre as seguintes movimentações:
I - Nas outorgas de permissões licitadas.
II - Transferência de permissão para terceiros.
III - Transferência de ponto.
IV - Permuta de ponto entre permissionário.
§ 2º As transferências de que tratam o caput desse artigo e parágrafo anterior, dar-se-ão pelo prazo da outorga original e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 9º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A outorga de exploração do serviço de táxi observará a ordem de sucessão contida no artigo 1.829 do Código Civil e será entregue mediante autorização judicial indicando a pessoa a ser beneficiada, a qual deverá atender aos requisitos fixados nesta Lei e demais legislações.
§ 2º Enquanto não se finaliza o processo de partilha de bens, caberá ao inventariante nomeado pela autoridade judicial realizar todo o procedimento de responsabilidade do permissionário, exceto transferência de permissão, que só poderá ser realizado após finalizado o processo de inventário.
§ 3º Os sucessores do outorgado falecido terão o prazo de 01 ano para requerer o direito a exploração do serviço, expirado esse prazo, o direito a exploração do serviço volta ao Município, que poderá conceder a outro outorgado mediante prévia licitação.
Art. 10 Todos os procedimentos para operacionalização do serviço de transporte individual de passageiros poderão ser realizados por mandatário munido de procuração pública devidamente registrada em Cartório e com poderes específicos, sendo esta vedada apenas para realização de transferência de permissão.
Art. 11 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características: (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
I - Ser veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou caminhoneta de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
II - Possuir porta-malas com volume mínimo de 390 (trezentos e noventa) litros para veículos com capacidade para 05 (cinco) passageiros com utilização de gás natural veicular (GNV), sendo reduzida em até 50% (cinquenta por cento) quando o veículo que tiver capacidade para até 07 (sete) passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
III - Ser de cor branca; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
IV - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e Legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
Art. 12 O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano que completar 10 (dez) anos de fabricação, ficando suspenso o licenciamento anual condicionado à apresentação do veículo substituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2022)
§ 1º Nos casos de transferência de permissionário no sistema, os veículos deverão respeitar o mesmo prazo exigido para renovação da frota, sendo vedada a inclusão de veículos mais velhos.
§ 2º Nos casos de substituição de veículos, serão admitidos veículos mais novos que os atuais ou do mesmo ano do veículo a ser substituído.
§ 3º Em casos de veículos que tiverem perda total, com prova da ocorrência do sinistro ou forem furtados ou roubados, com Boletim de Ocorrência e Declaração de não localização emitido pela Delegacia de furtos e roubos de veículos que tenham até 1 (um) ano de fabricação, será permitido a inclusão de veículos com até 2 (dois) anos de fabricação.
Art. 13 A execução do serviço de taxi fica condicionada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2022)
I - ao cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo Órgão Municipal de Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2022)
II - à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, até o sétimo de fabricação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2022)
III - à expedição semestral da “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, a partir do sétimo ano de fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2022)
§ 1º O Órgão Municipal de Transporte regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
§ 2º Caberá ao Órgão Municipal de Transporte, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares que visam a preservação do meio-ambiente, a modicidade das tarifas e outros.
Art. 14 Poderão ser outorgadas até 2 (duas) permissões para cada permissionário pessoa física.
Parágrafo único. Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares (defensores) e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
Art. 15 O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada do art. 69 desta Lei.
Art. 16 Todos os condutores (permissionário e defensor) vinculados ao serviço de táxi do Município de Cariacica deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, exigidos pelo Órgão Municipal, Estadual e Federal competentes.
Art. 17 O Órgão Municipal de Transporte registrará apenas os veículos cujo permissionário faça prova de sua propriedade.
Art. 18 Os vencedores do processo licitatório para Outorga de Permissão para operação de serviços de transporte individual terão um prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do processo licitatório para requerer sua inscrição do cadastro de permissionário.
Art. 19 A inscrição no cadastro de permissionário ou defensor deverá conter os seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação categoria: B, C, D ou E, constando observação: exerce atividade remunerada (EAR). (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
II – Carteira de Identidade.
III – CPF.
IV – Quitação Eleitoral.
V – Declaração de regularidade de contribuição previdenciária, expedida pelo INSS.
VI – Comprovante de residência no endereço de Cariacica.
VII – 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
IX – Atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, onde não conste condenação criminal transitada em julgado.
X – Certidão negativa de débitos municipais.
XI – Comprovante de realização dos cursos exigidos pelos Órgãos competentes.
Parágrafo único. Para se habilitar como defensor de uma permissão do Município de Cariacica, o condutor deverá apresentar a documentação acima e o termo de requerimento de cadastro devidamente assinado pelo permissionário.
Art. 20 Quando da renovação anual da licença, o permissionário deverá apresentar à Coordenação de Transporte, antes da vistoria, os seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação categoria: B, C, D ou E, constando observação: exerce atividade remunerada (EAR); (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
II – Carteira de Identidade.
III – CPF.
IV – Quitação Eleitoral.
V – Declaração de regularidade de contribuição previdenciária, expedida pelo INSS.
VI – Comprovante de residência.
VII – 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
VIII – Solicitação de inscrição em cadastro, quando for defensor.
IX – Atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, onde não conste condenação criminal transitada em julgado.
X – Certidão negativa de débitos municipais.
XI – Comprovante de realização dos cursos exigidos pelos Órgãos competentes.
XII – Requerimento devidamente preenchido.
XIII – Comprovação de pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. Os permissionários terão o prazo de 01 de janeiro a 31 de março para renovar a licença anual, devendo cadastrar o defensor que irá conduzir o veículo durante o ano em questão.
Art. 21 Todos os veículos à taxímetro, licenciados pela Prefeitura Municipal de Cariacica serão vistoriados anualmente pela Coordenação de Transporte, só sendo considerados aprovados os que se apresentarem em boas condições para trafegar.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de acidente, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente para trafegar, deverá o permissionário submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
Art. 22 Para a execução do serviço de táxi, os veículos deverão portar os seguintes equipamentos e documentos:
I – Licenciamento anual para trafegar e cartão condutor dentro da validade.
II – Taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente.
III – Caixa luminosa sobre o teto do veículo.
Parágrafo único. No caso de condutores de veículos portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados desde que aprovados pela repartição de transporte competente.
Art. 23 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamento pelo Órgão Municipal de Transporte, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.
Art. 24 Na determinação da tarifa caberá ao Município:
I - Definir a metodologia de cálculo;
II - Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III - Compor planilha de custos para atualização tarifária;
IV - Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V - Elaborar as tabelas de tarifas;
VI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 25 Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.
§ 1º Para atendimentos em áreas especiais, definidas pelo Órgão Municipal de Transporte, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro antes da viagem.
§ 2º Não será cobrada tarifa adicional por bagagem dos passageiros, por animais de pequeno porte transportados no colo do usuário, por cão-guia e pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
§ 3º A bandeira 02 (dois) será liberada durante todo o mês de dezembro de cada ano.
§ 4º A bandeira 02 (dois) também será liberada diariamente, nos dias úteis de 20:00h às 5:00h e nos sábados a partir de 14:00h até às 5:00h de segunda-feira.
§ 5º A bandeira 02 (dois) também será liberada em viagens intermunicipais em dias uteis, transferindo para a bandeira 02 (dois), somente quando ultrapassar a divisa do município de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151/2024)
§ 6º É permitido ao taxista
cobrar o pedágio de ida e volta das corridas, devendo o cliente ser previamente
comunicado da incidência do acréscimo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 151/2024)
Art. 26 Ficam estabelecidos os valores abaixo discriminados para operacionalização do serviço de táxi, valores esses que serão corrigidos anualmente pelo índice acumulado de correção aferido pelo IPCA-E:
DESCRIÇÃO |
VALOR |
a. Taxa de renovação |
R$ 100,00 |
b. Transferência para terceiros da permissão |
R$ 2.053,12 |
c. Ativação de placa |
R$ 134,14 |
d. Desativação de placa |
R$ 134,14 |
e. Permuta e transferência de ponto |
R$ 462,88 |
Parágrafo único. A taxa de renovação sofrerá uma redução de 10% (dez por cento) para aqueles permissionários cujos veículos forem faturados no Município de Cariacica.
Art. 27 É facultado aos permissionários do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Cariacica dotarem os seus veículos com o sistema de aplicativo de táxi, cabendo a Órgão Municipal de Transporte a fiscalização do serviço.
Art. 28 As empresas que desenvolverem serviços para acionar táxis através de aplicativo de celular deverão seguir a todos os regramentos estabelecidos na Legislação em vigor, decretos e demais regulamentos.
Art. 29 As empresas que desenvolverem serviços para acionar táxis através de aplicativo deverão assegurar que os táxis que atendam ao chamado do Município de Cariacica sejam cadastrados nesta cidade.
Parágrafo único. A empresa que explora o sistema de aplicativo de Táxi que for acionada por cliente de um município e direcionar táxi cadastrado em município diverso para realizar o atendimento, deverá pagar multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por chamado. Em sendo veículo não credenciado (placa cinza) a empresa pagará uma multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 30 Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a fiscalização das empresas que desenvolvem serviços para acionar táxis através de aplicativos.
Art. 31 O Município de Cariacica disporá de Transporte Remunerado por Aplicativo, através de Lei Complementar específica.
Art. 32 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo Órgão Municipal de Transporte, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.
§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:
I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - Pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado no Órgão Municipal de Transporte;
III - Pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério do Órgão Municipal de Transporte.
§ 2º É facultado ao Órgão Municipal de Transporte adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando o serviço na forma de livre circulação.
Art. 33 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - Levar ao conhecimento do Órgão Municipal de Transporte as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do Órgão Municipal de Transporte;
VI - Comunicar o Órgão Municipal de Transporte os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.
§ 1º Fica o condutor de táxi autorizado a exigir a identificação do passageiro no período entre as 20h00 e as 08h00 do dia seguinte.
§ 2º A recusa do passageiro em apresentar a identificação de que trata o caput deste artigo poderá implicar a recusa da prestação do serviço por parte do condutor de táxi.
Art. 34 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - Cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - Revogação ou cassação da permissão.
Art. 35 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:
Grupo I – 02 pontos;
Grupo II – 03 pontos;
Grupo III – 05 pontos;
Grupo IV – 10 pontos;
Art. 36 As penalidades de multas serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I – Grupo I – R$ 97,58;
II – Grupo II – R$ 244,46;
III – Grupo III – R$ 487,91;
IV – Grupo IV – R$ 731,36;
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo foram apurados de acordo com o índice de IPCA-E e serão corrigidos anualmente, conforme determina o art. 83 da Lei Complementar nº 027/2009.
Art. 37 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 36 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
Inciso |
INFRAÇÃO |
Grupo |
I |
Lavar o veículo no ponto; |
I |
II |
Realizar refeição no veículo, quando estiver em primeiro lugar na fila; |
I |
III |
Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; |
I |
IV |
Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; |
I |
V |
Trajar-se em desconformidade com a regulamentação do Órgão Municipal de Transporte; |
I |
VI |
Ausentar-se do veículo estacionado no ponto; |
I |
VII |
Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa ou, quando livre, deixando a mesma apagada; |
I |
VIII |
Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; |
I |
IX |
Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; |
I |
X |
Não comunicar ao Órgão Municipal de Transporte qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido; |
I |
XI |
Não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de chamada por meio de aplicativo, o impedimento ao atendimento da corrida; |
I |
XII |
Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pelo Órgão Municipal de Transporte; |
I |
XIII |
Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; |
I |
XIV |
Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação; |
II |
XV |
Cobrar valor adicional pelo transporte de bagagem de passageiro, animal de colo, cão-guia ou equipamentos de locomoção. |
II |
XVI |
Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; |
II |
XVII |
Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização do Órgão Municipal de Transporte; |
II |
XVIII |
Não comunicar o Órgão Municipal de Transporte, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado e/ou não devolver o cartão do condutor; |
II |
XIX |
Deixar de comunicar o Órgão Municipal de Transporte qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; |
II |
XX |
Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro de porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; |
II |
XXI |
Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; |
II |
XXII |
Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; |
III |
XXIII |
Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pelo Órgão Municipal de Transporte; |
III |
XXIV |
Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo Órgão Municipal de Transporte; |
III |
XXV |
Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; |
III |
XXVI |
Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; |
III |
XXVII |
Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento; |
III |
XXVIII |
Angariar passageiros usando meios e artifícios de decorrência desleal; |
III |
XXIX |
Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez; |
III |
XXX |
Dificultar a ação da fiscalização do Órgão Municipal de Transporte; |
III |
XXXI |
Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
XXXII |
Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de chamadas por meio de aplicativo; |
III |
XXXIII |
Deixar de portar em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; |
III |
XXXIV |
Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pelo Órgão Municipal de Transporte; |
III |
XXXV |
Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pelo Órgão Municipal de Transporte; |
III |
XXXVI |
Abastecer o veículo quando estiver conduzindo o passageiro; |
III |
XXXVII |
Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; |
III |
XXXVIII |
Não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo, ou o público em geral; |
IV |
XXXIX |
Não manter a inviolabilidade do taxímetro; |
IV |
XL |
Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; |
IV |
XLI |
Fazer ponto de táxi em local não definido pelo Órgão Municipal de Transporte; |
IV |
XLII |
Desrespeitar as ordens emitidas pelos Servidores da Coordenação de Transporte. |
IV |
XLIII |
Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro e não reduzindo o valor da corrida até que seja possível entregar o troco; |
IV |
XLIV |
Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; |
IV |
XLV |
Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; |
IV |
XLVI |
Dirigir o veículo em estado de embriagues alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza prestando serviço ou na eminência de prestá-los; |
IV |
XLVII |
Transportar passageiros com o taxímetro desligado; |
IV |
XLVIII |
Não comunicar acidente grave nem submeter à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pelo Órgão Municipal de Transporte; |
IV |
XLIX |
Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Cariacica, no que concerne ao serviço de táxi; |
IV |
L |
Dirigir o veículo estando com a CNH cassada ou sem autorização da autoridade de Transporte do Município; |
IV |
LI |
Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; |
IV |
LII |
Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; |
IV |
LIII |
Descumprir as determinações do Órgão Municipal de Transporte, do Regulamento, do Contrato de Permissão, do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis ao serviço; |
IV |
LIV |
Utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos pelo Órgão Municipal de Transporte; |
IV |
LV |
Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; |
IV |
LVI |
Confiar à direção do veículo a pessoa não autorizada pelo Órgão Municipal de Transporte. |
IV |
Art. 38 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou defensor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - Multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou defensor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo a taxímetro será aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 37 desta lei;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência dos incisos XLIII e LIII do artigo 37 desta Lei.
c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 37 desta Lei.
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XIII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLVIII e LV, do artigo 37 desta Lei;
b) Pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 37 desta Lei.
V - Cassação do registro de defensor pelo prazo de 03 (três) anos;
a) Na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 37 desta Lei;
b) Reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Municipal de Transporte;
c) Seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime;
d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) Expor ou usar indevidamente arma de quaisquer espécie, quando em serviço;
f) Quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
g) Ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - A revogação da permissão;
a) Quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
b) Tiver decretada a falência ou entra em processo de dissolução, no caso de empresas;
c) Paralisar as atividades por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo Órgão Municipal de Transporte;
d) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime;
e) Sublocar a exploração dos serviços;
f) Quando o veículo com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
g) Quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;
h) Quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do artigo 37 desta Lei;
i) Reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Municipal de Transporte;
j) Quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
k) Quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
l) Quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
m) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;
n) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referente à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
o) Término do prazo contratual;
p) Rescisão do termo;
q) Quando o permissionário for acometido de incapacidade física ou mental permanente e não transferir o direito a exploração do serviço dentro do prazo de 01 a contar do início da incapacidade para quem atenda aos requisitos legais.
Parágrafo único. Fica o permissionário impedido de transferir a permissão para exploração do serviço de táxi enquanto não encerrado o processo criminal.
Art. 39 As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 40 São competentes para aplicar advertências, notificações e autos de infração:
I - Fiscal de transporte, devidamente aprovado em concurso público para o exercício da função.
II – Servidores da secretaria, designados pelo Chefe do Poder Executivo com atribuição para esse fim.
Parágrafo único. A carga horária do Fiscal de Transporte, aprovado em concurso público, será de 40 (quarenta) horas semanais, e regime de escala de plantão inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 41 Verificada a infringência da Lei Municipal vigente, os Servidores descritos no artigo anterior poderão emitir advertências, fazer notificações e autos de infração sobre todas as ocorrências de que participarem.
§ 1º As advertências deverão ser registradas no sistema e arquivadas na pasta do permissionário responsável.
§ 2º As notificações deverão ser entregues ao Órgão responsável pela Coordenação de Táxi, que irá aguardar o prazo para que o notificado regularize a situação. Não regularizada a situação, a Coordenação de Táxi irá confeccionar o auto de infração da irregularidade cometida.
§ 3º Os autos de infração deverão ser encaminhados ao Órgão responsável pela Coordenação de Taxi, que irá aguardar o prazo de recurso, para após, encaminhar ao Secretário de Defesa Social.
Art. 42 A notificação será expedida para o sujeito passivo satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições da Lei Municipal vigente, dos Decretos, Portarias e prazos regulamentados pela Secretaria Municipal competente.
Art. 43 O auto de infração deverá conter:
I – O nome da pessoa física autuada, com respectivo endereço.
II – Tipificação da infração e a penalidade aplicada.
III – Local, data e hora da infração.
IV – Caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da autorização de permissão.
V – Assinatura do autuante.
VI – Prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 44 A comunicação da Infração dar-se-á:
I - Pelos servidores da Coordenação, com assinatura do autuado ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - Por via postal, com prova de recebimento;
III - Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. Recusando-se o autuado a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pelo servidor que o lavrar, sendo que a assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, nem implica em confissão.
Art. 45 Quando a infração for cometida por defensor, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro no permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado será registrado o equivalente a metade dos pontos.
Art. 46 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário por seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 47 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 48 A pontuação por infração será vinculada ao condutor identificado como infrator.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se identificar o condutor infrator, os pontos serão vinculados à permissão.
Art. 49 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas a sua permissão.
Art. 50 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 51 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 52 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 53 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 54 Contra as penalidades caberá recurso ao Órgão Municipal de Transporte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.
Art. 55 A impugnação conterá:
I - A qualificação do impugnante;
II - As razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;
III - especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número a 03 (três).
§ 2º O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo da Junta de Impugnação Fiscal da Prefeitura de Cariacica, caso se apresente impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.
Art. 56 Findo o prazo para a apresentação da defesa, o processo será apreciado pela Autoridade Municipal de Transporte, que proferirá sua decisão no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. A Autoridade Municipal de Transporte poderá, de ofício e em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.
Art. 57 A decisão, redigida com clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente seus efeitos.
Parágrafo único. O julgamento que concluir pelo o acolhimento da defesa e cancelamento do auto de infração, implicará na decisão de "deferimento", e a de não acolhimento, aplicando-se a penalidade correspondente, importará em "indeferimento".
Art. 58 A autoridade de transporte comunicará o resultado da Decisão ao Permissionário, devendo este ser chamado a comparecer na Sede da Prefeitura Municipal, para exarar seu ciente.
Parágrafo único. Em caso de recusa do Permissionário em comparecer na sede da Prefeitura, ou não sendo localizado, a comunicação deverá ser feita pelos Correios, com aviso de recebimento, e, após esgotadas essas tentativas, deve ser publicada uma Portaria no Diário Oficial Municipal sobre a Decisão da Autoridade Municipal de Transporte.
Art. 59 O cancelamento da outorga da permissão será precedido de processo administrativo, assegurando-se o direito a ampla defesa ao permissionário e/ou defensor, caso este esteja envolvido no ocorrido.
Art. 60 Verifica as condições para abertura do processo, o Prefeito baixará uma Portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros, que serão funcionários do Município, cuja presidência será deferida preferencialmente ao Secretário de Transporte.
Parágrafo único. A comissão só deverá funcionar com a totalidade de seus membros.
Art. 61 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 30 (trinta) dias após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Chefe do Poder Executivo, sempre que circunstancias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 62 Verificada a procedência do processo administrativo, por ato de Prefeito Municipal, será decretado o cancelamento da outorga da permissão.
Art. 63 Os veículos de aluguel a taxímetro com permissão concedida nos termos desta Lei, são os únicos habilitados a estacionar e a receber passageiros a esse título para transporte individual no Município de Cariacica, exceto em caso de autorização especial emitida pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 64 Os veículos de aluguel a taxímetro de outros Municípios, que estejam prestando serviço de transporte remunerado de passageiros, ficam proibidos de parar e estacionar para embarque de passageiros.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo são os classificados, conforme item ”7”, alínea “a” do inciso II do art. 96, da Lei nº 9.503, de 1997, Código de Transporte Brasileiro.
Art. 65 Os veículos em desacordo com as determinações contidas nesta lei, ficam sujeitos as penalidades de multa e apreensão de veículo, que serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Transporte.
Art. 66 Os veículos apreendidos somente serão liberados mediante pagamento de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado anualmente pelo índice aferido pelo IPCA-E.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, sem prejuízo de outros encargos.
Art. 67 As multas e taxas previstas nesta Lei, que não sejam quitadas em tempo hábil serão inscritas no cadastro de dívida ativa do Município.
Art. 68 Fica autorizado o Órgão Municipal de Transporte a celebrar convênio com o Batalhão da Polícia Militar de Transporte – BPTran e o Departamento Estadual de Transporte – DETRAN/ES, com a finalidade de operacionalizar o disposto na presente Lei.
Art. 69 O número de veículo de aluguel à taxímetro licenciado no Município de Cariacica não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
População do Município (x 1.000hab.) |
Número máximo de táxi (por 100.000 hab.) |
De 50 a 100 |
60 |
De 100 a 200 |
100 |
De 200 a 400 |
200 |
De 400 a 700 |
260 |
De 700 a 1.000 |
300 |
De 1.000 a 1.500 |
350 |
De 1.500 a 2.500 |
400 |
De 2.500 a 4.000 |
450 |
Acima de 4.000 |
500 |
Parágrafo único. Caberá ao poder executivo, baseado em estudos de demanda, autorizar o acréscimo do número de permissões no município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
Art. 70 Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.
Art. 71 Os valores expressos nesta Lei serão utilizados de acordo com o art. 83 da Lei Complementar Nº 027/2009.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 040/2012.
Cariacica-ES, 03 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.