O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O perímetro urbano do Município de Cariacica fica definido na forma e limites contidos no memorial descritivo de georreferenciamento anexo a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O memorial descritivo é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes mapas e memoriais descritivos sob a forma de arquivos eletrônicos:
ANEXO I – mapa do perímetro urbano de Cariacica;
ANEXO II – memorial descritivo do perímetro urbano de Cariacica;
ANEXO III – tabela de relacionamento entre Macrorregiões, Regiões e Bairros;
ANEXO IV – mapas das macrorregiões Central, Norte, Sul, Centro-Oeste e Rural;
ANEXO V – memoriais descritivos das macrorregiões Central, Norte, Sul, Centro-Oeste e Rural;
ANEXO VI – mapas das regiões administrativas de número um a treze;
ANEXO VII – memoriais descritivos das regiões administrativas de número um a treze;
ANEXO VIII – mapas dos bairros;
ANEXO IX – memoriais descritivos dos bairros;
ANEXO X – arquivo de vetores dos logradouros municipais.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS MACRORREGIÕES, REGIÕES, BAIRROS E LOGRADOUROS
Art. 3º Os bairros ficam definidos conforme coordenadas planimétricas UTM-WGS1984-zona24S, totalmente compatíveis com o sistema de projeção/datum oficial brasileiro UTM-SIRGAS2000-zona24S.
§ 1º O mapa geral do Município de Cariacica expressará graficamente os limites dos bairros.
§ 2º Os limites dos bairros serão fixados em mapas próprios com os respectivos perímetros definidos no memorial descritivo georreferenciado.
§ 3º Fica estabelecido o número de cem bairros, cujos respectivos nomes são aqueles especificados no anexo desta Lei.
Art. 4º Quaisquer proposições cujos efeitos importem em modificações da delimitação, do traçado ou de perímetro das macrorregiões, das regiões, dos bairros ou dos logradouros do Município de Cariacica observarão os seguintes requisitos:
I – elaboração e aprovação de estudo que garanta a compatibilidade das propostas de modificação com as informações constantes dos mapas georreferenciados fornecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II – audiência pública em que seja garantida a participação da população residente na área afetada pela modificação;
§ 1º A data e o local de realização da audiência serão divulgados nos meios de comunicação utilizados para a publicação dos atos oficiais do Município de Cariacica, com antecedência mínima de trinta dias e intervalo máximo de quatorze dias entre a primeira e a segunda publicação;
§ 2º Os participantes da audiência apresentarão documento de identificação e assinarão termo de presença;
§ 3º A descrição dos trabalhos desenvolvidos na realização da audiência pública, a relação dos participantes e as deliberações alcançadas constarão de ata circunstanciada cuja publicação ocorrerá através dos meios de comunicação utilizados para a publicação dos atos oficiais do Município de Cariacica, no prazo de quatorze dias a contar da realização da audiência pública.
§ 4º Para que sejam válidos, os trabalhos a serem realizados na audiência pública citada no inciso II deste artigo, será necessário a presença de no mínimo 50%(cinquenta por cento), mas 01(um) do total de moradores da região afetada, tendo como base numérica o resultado do senso demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente a época da realização da referida audiência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 104/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2016)
Art. 5º Ficam mantidos os nomes dos logradouros, dos bairros, das regiões administrativas e das macrorregiões conforme os anexos integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O relacionamento entre Macrorregiões, Regiões e Bairros é demonstrado pela tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º A Ficam excluídas as denominações de logradouros demarcadas em áreas particulares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 68/2017)
CAPÍTULO III
DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 6º As placas de identificação dos logradouros e espaços públicos serão instaladas nas esquinas dos logradouros respectivos, indicando-se os nomes de ambos os logradouros que se cruzam naquele ponto.
§ 1º As placas de identificação serão preferencialmente instaladas em suportes próprios, de modo a facilitar a leitura das informações por pedestres e condutores de veículos.
§ 2º As placas poderão ser instaladas em outros suportes disponíveis quando esta alternativa preservar a facilidade de leitura das informações por pedestres e condutores de veículos.
§ 3º O espaço superior equivalente a dois terços da placa terá fundo azul escuro sobre e o nome do logradouro em letras brancas.
§ 4º O espaço inferior equivalente a um terço da placa terá fundo branco e, em letras azuis escuras, o primeiro e o último números dos imóveis contidos naquele trecho do logradouro em ordem crescente, além do nome do bairro e o Código de Endereçamento Postal.
Art. 7º A instalação das placas de identificação observará o seguinte:
I – distância máxima de quatrocentos metros entre as placas;
II – as placas de identificação medirão quarenta e cinco centímetros de comprimento e vinte e cinco centímetros de altura;
Art. 8º Os imóveis serão numerados em ordem crescente de leste a oeste ou de norte ao sul, conforme o caso, utilizando-se este critério para a determinação dos números pares e impares dos imóveis.
§ 1º Os imóveis do lado direito receberão números pares e os imóveis do lado esquerdo receberão números impares.
§ 2º A numeração dos imóveis corresponderá à distância entre o início do logradouro e a linha imaginária que passa pelo centro do lote, admitindo-se o arredondamento.
§ 3º Em caso de aumento da extensão do logradouro a partir de seu trecho final, a numeração dos imóveis será mantida; se a partir de seu trecho inicial, haverá revisão da renumeração de acordo com os critérios definidos por esta Lei Complementar.
§ 4º Os elementos de numeração terão as medidas mínimas de quinze centímetros de altura e doze centímetros de largura, serão instalados na fachada do imóvel em local que proporcione a maior visibilidade possível e serão, preferencialmente, na cor branca sobre fundo azul escuro.
§ 5º Havendo duas ou mais edificações independentes no espaço de um mesmo imóvel, os números serão acrescidos de letras maiúsculas em ordem alfabética, observando-se, naquilo que couber, os demais critérios de numeração.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, como única e exclusiva responsável pela atribuição de números prediais, promoverá a adequação do sistema municipal de numeração dos imóveis aos critérios desta Lei Complementar.
Art. 10 Fica proibida a repetição de nomes de logradouros localizados no mesmo bairro, estendendo-se a vedação aos casos em que o logradouro se estender por mais de um bairro.
Art. 11 As modificações em nomes de logradouros já existentes ou cuja criação ocorrer após a publicação desta Lei observarão os critérios ora estabelecidos e deverão ser objeto de Lei.
Art. 12 As novas numerações prediais oriundas da aplicação desta Lei serão fornecidas aos cidadãos residentes no município sem cobrança da taxa de medição, no caso dos loteamentos aprovados até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A confecção, pintura e instalação das placas ou sinais de numeração dos imóveis ficará a cargo dos contribuintes.
§ 2º Para os loteamentos aprovados após a data de publicação desta Lei Complementar será fornecida a numeração predial mediante cobrança da taxa de medição.
§ 3º Para os lotes desmembrados após a data de publicação desta Lei Complementar será fornecida a numeração predial do lote desmembrado mediante cobrança da taxa de medição.
§ 4º Nas hipóteses em que a instalação dos elementos acima não couber a nenhum morador, bem como nos demais casos omissos, o município providenciará a aplicação da identificação necessária.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
Art. 13 As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, bem como os concessionários, permissionários, autorizatários e demais prestadores de serviços públicos, a qualquer titulo, com atuação na área territorial do município, atualizarão seus cadastros de acordo com as informações territoriais previstas nesta Lei e seus anexos e demais produtos cartográficos integrantes, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O município disponibilizará às pessoas e entidades mencionadas no caput o material cartográfico necessário onde constarão os traçados e nomenclaturas da nova organização territorial municipal em formato digital georreferenciado e em formato para impressão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 17 de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.