DECRETO N° 82 DE 06 DE AGOSTO DE 2014
INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO ser de relevante
interesse público a regulamentação e o eficiente funcionamento dos mecanismos
administrativos;
CONSIDERANDO os princípios
norteadores da administração pública, em especial os da legalidade, da
moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da probidade
administrativa, da razoabilidade e da motivação;
CONSIDERANDO, ainda, as normas
dispostas no artigo 106 e parágrafo único da Lei Complementar n°
029/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cariacica;
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos
IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de
Valorização do Servidor Público – CPVS, incumbida de planejar e executar todas
as ações de valorização dos servidores públicos abaixo indicadas, sem prejuízo
de outras posteriormente definidas:
I – Elaborar
calendário de eventos e ações voltadas para o servidor;
II – Elaborar
cronograma de treinamentos e palestras;
III – Implementar e
monitorar o programa “Saúde na Medida”, voltado para realização de cuidados e
atenção à saúde do servidor;
IV – Implementar e
monitorar a “Central de Atendimento VIP”, online e voltada ao servidor;
V – Implementar,
planejar e executar a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho da
Prefeitura Municipal de Cariacica;
VI – Implementar
métodos e ações que colaborem para a qualidade de vida do servidor no ambiente
de trabalho;
VII – Implementar
métodos e ações que colaborem para a segurança e prevenção de acidentes no
ambiente de trabalho.
Art. 2º A CPVS fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD.
Art. 3º A CPVS será composta
por 01 (um) presidente e até 09 (nove) membros designados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Os membros da CPVS
exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos
por interesse da Administração.
Art. 5º A CPVS se reunirá
para o exercício de suas atividades com no mínimo uma reunião mensal e com
quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total dos seus
membros.
Art. 6º Fica concedida uma
gratificação mensal aos integrantes da CPVS que participem dos trabalhos,
conforme especificação abaixo:
I – Presidente – R$
1.200,00 (mil e duzentos reais);
II – Membros – R$
1.000,00 (mil reais).
§1º A gratificação a que
se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos
do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§2º A gratificação a que
se refere o caput deste artigo não impedirá o recebimento de nenhuma outra
gratificação que decorra de participação em outras comissões.
(ALTERADO
PELO DECRETO Nº 133 DE 13 DE AGOSTO DE 2014)
§3º Para fins de
controle e registro, deverá o presidente da CPVS encaminhar relatório formal de
participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da
Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente à participação dos membros na CPVS.
§4º Na hipótese de
faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de
faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 7º As alterações da
composição da CPVS, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 06
de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.