DECRETO Nº 42, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

INSTITUI A COMISSÃO ESTRATÉGICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM – COEMAA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica; decreta:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, com vistas a contribuir para a melhoria dos resultados do desempenho, nas avaliações internas e externas, dos alunos das Unidades Municipais de Cariacica.

 

Art. 2º A COEMAA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação - SEME.

 

Parágrafo único. A COEMAA é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A COEMAA desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos legais de sua abrangência, bem como, em normas municipais complementares. 

 

Art. 4º São atribuições da COEMAA:

 

I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar;

 

II - Realizar reuniões com as equipes técnicas da SEME para acompanhar as ações de suporte às Unidades Municipais de Ensino de Cariacica;

 

III – Promover o alinhamento entre projetos e programas com os Objetivos Estratégicos da SEME; 

 

IV – Monitorar mensalmente e avaliar bimestralmente o trabalho das escolas visando ao alinhamento do plano de ação das unidades às políticas educacionais norteadoras do Planejamento Estratégico da Educação Municipal, com foco na gestão pedagógica e na melhoria da aprendizagem dos alunos; 

 

V - Identificar e difundir boas práticas de gestão pedagógica, administrativa e financeira, visando ao fomento de ações exitosas que possam inspirar o engajamento coletivo de melhoria constante da rede   de ensino municipal;

 

VI – Reavaliar as ações, sempre que necessário;

 

VII – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das escolas, promover análise dos dados, gerar relatórios e propostas de intervenção pedagógica e/ou administrativa para cada unidade ou grupos de unidades com características semelhantes;

 

VIII – Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor referência” expedindo relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação; e

 

IX – Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a dirigente municipal de educação.

 

Art. 5º A COEMAA será composta por 01 (um) Presidente e até 14 (quatorze) membros, de acordo com as necessidades e prazos de resposta para conclusão dos trabalhos.

 

Art. 5º A COEMAA será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros, de acordo com as necessidades e prazos de resposta para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

§ 1º A COEMAA se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.

 

§ 2º As designações dos membros e as alterações da composição da COEMAA, serão efetuadas por meio de Portaria do/a titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º As designações dos membros e as alterações da composição da COEMAA serão efetuadas por meio de Portaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

Art. 6º Aos integrantes da COEMAA, aplica-se o disposto no artigo 4º, III, c/c art. 5º, III, do Decreto n° 173/2014.

 

Art. 6º Aos integrantes da COEMAA que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3 conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

§ 1º Caberá ao Presidente o encaminhamento formal da participação dos Membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.

 

§ 2º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor o recebimento da gratificação de maior valor.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 11 de fevereiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.