O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e com base nos
artigos 24 a 39 da Lei Complementar 29/2010 bem como dos artigos 31 a 47 da Lei
Municipal nº 4.761/2010 e de suas disposições gerais, no que for pertinente; decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de
Cariacica a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional - CADEF, que
ficará incumbida de analisar e apreciar as avaliações especiais de desempenho
dos servidores em estágio probatório para fins de estabilidade e de coordenar
as avaliações periódicas de desempenho funcional para fins de progressão
funcional e promoção.
§1º A Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional reger-se-á pelo presente Decreto e,
principalmente, pelas disposições contidas dos artigos 24 a 34 da Lei
Complementar nº 29/2010.
§2º A composição
da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional observará 05 (cinco)
membros, segundo a seguinte formação:
I – 03 (três)
servidores efetivos estáveis indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de Cariacica;
II – 02 (dois)
servidores estáveis indicados pelo órgão representante dos servidores que
deverão ser chancelados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§3º O membro da
comissão que for cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o segundo grau do servidor avaliado ficará impedido de
atuar no processo respectivo.
§4º Os membros da Comissão
de Avaliação de Desenvolvimento Funcional poderão permanecer na função por um
período de no máximo 03 (três) anos, sendo compulsória a saída do membro que
computar esse período.
Art. 2º Fica
instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariacica a Comissão
Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho – C-CAED que ficará incumbida
de apreciar os recursos contra as decisões da Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional, além das outras atribuições específicas previstas no
§ 4º do artigo 26 da Lei Complementar nº 29/2010.
§1º A Comissão
Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho reger-se-á pelas disposições
deste Decreto e, especialmente, pelas
disposições contidas dos artigos 24 a 34 da Lei Complementar nº 29/2010 e dos
artigos 31 a 47 da Lei Municipal nº 4.761/2010, no que for aplicável.
§2º A composição
da Comissão Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho observará 05 (cinco) membros, segundo a seguinte formação:
I – 03 (três)
servidores efetivos estáveis indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de Cariacica;
II – 02 (dois)
servidores estáveis indicados pelo órgão representante dos servidores que
deverão ser chancelados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§3º O membro da
comissão que for cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o segundo grau do servidor avaliado ficará impedido de
atuar no processo respectivo.
§4º
Os membros da
Comissão Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho poderão permanecer na
função por um período de no máximo 03 (três) anos, sendo compulsória a saída da
Comissão após esse período.
Do Estágio Probatório
Art. 3º O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos
de efetivo exercício do cargo no qual o servidor foi investido em virtude de
concurso público, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à
aquisição da estabilidade.
Parágrafo único. Para fins de avaliação do servidor em estágio
probatório aplicar-se-ão as regras contidas na Lei Complementar nº 29/2010, dos
artigos 24 a 34, além das disposições ora reguladas.
Art. 4º A avaliação do
servidor, no decurso do período de estágio probatório, far-se-á a partir de 06
(seis) meses no exercício do cargo, com repetição anual, devendo a última
avaliação ocorrer no período até 04 (quatro) meses antecedente da finalização
do período de 03 (três) anos.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Administração,
através da Gerência de Administração de Pessoas, proceder à identificação dos
servidores em situação de estágio probatório, devendo instaurar o processo
administrativo pertinente de forma individualizada para avaliação por parte da
Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
Art. 5º Para fins de avaliação do
servidor em estágio probatório, incluindo a via recursal, observar-se-ão os
anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Da Progressão Funcional
Art. 6º Considera-se progressão funcional, para os fins deste Decreto,
a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence,
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei
Municipal nº 4.761/2010.
§1º Para fins de avaliação da
progressão funcional do servidor aplicar-se-ão as regras contidas na Lei
Municipal nº 4.761/2010, dos artigos 31 a 40, além das disposições ora
reguladas e essa somente processar-se-á mediante requerimento expresso do servidor
interessado.
§2º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
indeferirá liminarmente o requerido do servidor na hipótese de inobservância de
qualquer um dos requisitos previstos no artigo 32 da Lei Municipal nº
4.761/2010.
Art. 7º A Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional inserta pelo artigo 32, III da Lei Municipal
nº 4.761/2010, dar-se-á através do formulário contido no Anexo V deste Decreto,
devendo ser assegurada a realização de, no mínimo, 03 (três) avaliações
periódicas de desempenho do servidor ao longo do interstício de 03 (três) anos
de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre o
servidor.
§1º A Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional será feita pela chefia imediata do servidor
avaliado, podendo a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional se valer dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal
de Cariacica para assegurar e auxiliar a realização das avaliações de
desempenho.
§2º Para fazer jus
à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente, observar os
requisitos estabelecidos pelo artigo 32 e respectivos incisos da Lei Municipal
nº 4.761/2010.
Da Promoção
Art. 8º Considera-se
promoção a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento,
desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício
das atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas na
Lei Municipal nº 4.761/2010.
§1º Para fins de
avaliação da progressão funcional do servidor aplicar-se-ão as regras contidas
na Lei Municipal nº 4.761/2010, dos artigos 41 a 47, além das disposições ora
reguladas.
§2º Para postular a
promoção, o servidor deverá, cumulativamente, observar os requisitos
estabelecidos pelo artigo 42 e respectivos incisos da Lei Municipal nº
4.761/2010.
§3º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
indeferirá liminarmente o requerido do servidor na hipótese de inobservância de
qualquer um dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei Municipal nº
4.761/2010.
Art. 9º A Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional inserta pelo artigo 32, III da Lei Municipal
nº 4.761/2010, dar-se-á através do formulário contido no Anexo V deste Decreto,
devendo ser assegurada a realização de, no mínimo, 03 (três) avaliações
periódicas de desempenho do servidor ao longo do interstício de 03 (três) anos
de efetivo exercício no cargo e na classe em que se encontre o servidor.
§1º A Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional será feita pela chefia imediata do servidor
avaliado, podendo a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional se valer dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal
de Cariacica para assegurar e auxiliar a realização das avaliações de desempenho.
§2º Aplica-se à
promoção a regulação do artigo 46 e incisos da Lei Municipal nº 4.761/2010,
especialmente no que tange à existência de vaga e de disponibilidade financeira
por parte da Administração Municipal de Cariacica.
Das Disposições Gerais
Art. 10 Todos os documentos de avaliação do servidor serão
encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para inclusão no dossiê
respectivo, sendo permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo,
mediante requerimento expresso.
Art. 11 Os servidores que já se encontrarem cumprindo o estágio
probatório terão seu tempo de serviço contado normalmente para efeito de
cumprimento do mesmo, e serão submetidos à avaliação no período que ainda resta
para completar o período, observando-se a ressalva do artigo 4º.
Art. 12 As comissões criadas pelo presente Decreto poderão a
qualquer tempo formular consulta jurídica à Procuradoria Geral, desde que
previamente chanceladas pelo titular da Secretaria Municipal de Administração
e/ou da Subsecretaria de Gestão Administrativa.
Art. 13 As comissões criadas pelo presente Decreto ficarão
submetidas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Administração, ressalvada a composição, reservada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 14 Fica estabelecido o pagamento de gratificação aos membros
das comissões criadas pelo presente Decreto, enquanto durar cada mandato, com
base no artigo 106 da Lei Complementar nº 29/2010, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
§1º A gratificação a que se refere o caput deste
artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob
qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando
direito ou vantagem pecuniária.
§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá
ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em
outras comissões.
§3º Para fins de controle e registro,
deverá cada Comissão encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento
de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil
do mês subsequente à participação dos membros.
§4º Na hipótese de faltas
injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas
na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 15 Este decreto e seus anexos
passam a vigorar a partir da publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Cariacica – ES, 10 de março de 2014.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.