DECRETO Nº 241, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 38.177/2025, decreta:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma estabelecida na legislação.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder; 

 

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

 

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

 

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º Compete ao CAE:

        

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 06/2020;

 

II – analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução FNDE nº 06/2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;

 

III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

 

VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;

 

VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.

 

§ 2º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

 

§ 3º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.

 

§ 4º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 3º Sem prejuízo das competências previstas no §1º do Art. 1° deste Decreto, o funcionamento, a forma e o quórum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

 

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice-presidente, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em assembleia geral; 

 

II - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;

 

III - os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 271/2025)

 

IV - o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço relevante e não será remunerado;

 

V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município;

 

VI - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no regimento interno do CAE;

 

VII - na Assembleia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este Município;

 

VIII - o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno;

 

IX - as decisões das assembleias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;

 

X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

 

XI - as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

XII - as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. O presidente e o Vice serão eleitos entre os seus membros titulares e não poderão ser exercidas pelo representante do Poder Executivo, nos termos da Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020;

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 007/2001 e 232/2025.

 

Cariacica/ES, 15 de outubro de 2025.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

LUZIAN BELISÁRIO DOS SANTOS

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.