REVOGADO PELA LEI Nº 6.222/2021
DECRETO N° 180, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2012
CONCEDE GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art.
90º, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Cariacica. Decreta:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 1º Fica concedida a
gratificação de produtividade, prevista no inciso
VIII, do artigo 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em
efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de
Operação e Fiscalização e Coordenador de Controle de Autuações, como estímulo
ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e
satisfatória.
Art. 1º Fica
concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso VIII, do artigo
93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo serviço no cargo
de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização,
Coordenador de Controle de Autuações e Coordenador de Agente de Trânsito, como
estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva,
eficiente e satisfatória. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 123 DE 2015)
Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no
inciso VIII, do artigo 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em
efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de
Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de
Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito,
como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva,
eficiente e satisfatória. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no
inciso VIII, do artigo 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo
serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e
Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações
e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, como estímulo
ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e
satisfatória (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 2º A
gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga
mensalmente, e individualmente, aos ocupantes dos respectivos cargos descritos
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Não farão
jus aos benefícios deste Decreto o servidor que estiver licenciado, afastado a
qualquer titulo, lotado em outro departamento, à disposição de outro Órgão ou
Instituição, ou que esteja cumprindo penalidade de qualquer natureza.
Art. 3º Não farão jus aos benefícios deste Decreto o servidor que
estiver lotado em outro departamento, à disposição de outro Órgão ou
Instituição ou que esteja cumprindo penalidade de suspensão. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 3º
Não farão jus aos benefícios deste Decreto o servidor que estiver lotado em
outro departamento, à disposição de outro Órgão ou Instituição ou que esteja
cumprindo penalidade de suspensão. (Redação
dada pelo Decreto nº141/2018)
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art.
4º A gratificação de produtividade
será aferida através de pontos de produtividade, contabilizados de forma
positiva e negativa, de acordo com as atividades descritas no Anexo I deste
Decreto.
Art. 4º A gratificação de produtividade será aferida através de
pontos de produtividade, contabilizados de forma positiva e negativa, de acordo
com as atividades descritas no Anexo I e II deste Decreto, devendo ser
conferido a todos, pelo superior responsável, a mesma oportunidade de
participação. (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2018)
Parágrafo Único.
A gratificação dos cargos de Coordenador de Operação e Fiscalização e
Coordenador de Controle de Autuações será realizada com base na média geral
apurada dos Agentes de Trânsito, devendo para tanto ter obtido o mínimo de 100
(cem) pontos positivos no respectivo mês.
Art. 5º O Valor
unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de
que trata este Decreto é de R$2,00 (dois reais).
§ 1º O valor do
ponto de produtividade poderá ser reajustado após o período de 12 (doze) meses,
tomando-se por base o índice de reajuste geral dos servidores públicos.
§ 2º O limite
total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de 1000
(um mil) pontos por mês.
§ 2º O Reajuste a que se refere o parágrafo anterior somente
será efetivado mediante prévia aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de
Controle Orçamentário e Financeiro). (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 2º O Reajuste
a que se refere o parágrafo anterior somente será efetivado mediante prévia
aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro). (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 3º Os pontos
que excederem o limite fixado no Parágrafo anterior, poderão ser acumulados
para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12
(doze) meses subsequentes.
§
3º Os pontos que excederem o
limite fixado no Parágrafo anterior, poderão ser acumulados para utilização
somente em eventuais insuficiências ocorridas no mês subsequente. (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2018)
§ 3º O limite total de pontos de produtividade positivos dos
Agentes de Trânsito é de 1000 (um mil) pontos por mês. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 3º O
limite total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de
1000 (um mil) pontos por mês. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 4º Os pontos que excederem o limite fixado no Parágrafo
anterior, poderão ser acumulados para utilização somente em eventuais
insuficiências ocorridas no mês subsequente. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 4º Os
pontos que excederem o limite fixado no Parágrafo anterior, poderão ser
acumulados para utilização somente em eventuais insuficiências ocorridas no mês
subsequente. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 5º A atividade que tiver a duração inferior a uma hora, sendo
esta a primeira, a pontuação será computada de forma equivalente. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 5º A
atividade que tiver a duração inferior a uma hora, sendo esta a primeira, a
pontuação será computada de forma equivalente. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 6º Quando
houver a convocação de que trata o item 1, do Anexo I deste Decreto, a execução
das atividades mencionadas nos demais itens também serão contabilizadas para
efeito de pontuação. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 6º Quando houver a convocação de que trata o item 1, do Anexo
I deste Decreto, a execução das atividades mencionadas nos demais itens também
serão contabilizadas para efeito de pontuação. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 6º Os pontos
negativos serão computados, na hipótese de realização de atividade ou trabalho
procedido de maneira errônea ou incompleta, conforme graduação e especificação
estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
§ 1º Os pontos
negativos devem ser aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a
irregularidade, e somente poderão ser descontados quando houver crédito de
pontuação positiva.
§
1º Os pontos negativos devem
ser aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a irregularidade
ou no mês subsequente, e somente poderão ser descontados quando houver crédito
de pontuação positiva. (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2018)
§ 2º Na
inexistência de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos
estes seguem a mesma regra do § 3º, do Art. 5º, devendo ser acumulado para os
meses subsequentes.
§ 2º Na inexistência de crédito de pontos quando do aferimento
dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do § 3º, do art. 5º, devendo
ser acumulado para o mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 2º Na inexistência
de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a
mesma regra do § 3º, do art. 5º, devendo ser acumulado para o mês subsequente. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os
pagamentos das gratificações serão calculados no mês seguinte ao período
apurado, de acordo com as informações constantes do relatório a ser encaminhado
pelo setor competente, através do Coordenador ou superior imediato, ao chefe da
Unidade imediatamente superior e homologado pela Autoridade de Trânsito ou por
quem deste receber delegação de competência.
§
1º A gratificação de produtividade
serão calculadas sobre o numero de pontos efetivamente alcançados pelo Servidor
e computados do primeiro ao último dia do mês.
§ 1º A gratificação de produtividade será calculada sobre o
número de pontos efetivamente alcançados pelo Servidor e computados do primeiro
ao último dia do mês. (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2018)
§ 2º As
informações necessárias ao pagamento da gratificação de que trata este decreto
devem ser encaminhadas a Gerencia de Pagamento de Pessoal, da Secretaria
Municipal de Administração, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 3º O Servidor
que, por equívoco, não tiver seu nome incluído no relatório de atividades apresentado
até o último dia do mês, somente receberá a produtividade na folha de pagamento
do mês subsequente.
Art. 8º O recebimento
das gratificações de produtividade previstas neste decreto não estarão em
nenhuma hipótese vinculados à lavratura de Autos de Infração, à aplicação de
penalidades ou à arrecadação provenientes de valores de multas por infração de
trânsito.
Art. 9º. A
gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias e do décimo
terceiro pela media aritmética dos valores efetivamente recebidos no respectivo
período aquisitivo.
Art. 9º Os Agentes de Trânsito, Coordenador de Operação e
Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações
e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, quando em gozo
de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de
saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela
média da produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior
a 6 (seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente
trabalhados. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 9º Os
Agentes de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de
Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e
Coordenador de Agente de Trânsito, quando em gozo de férias, licenças
remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao
recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da
produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior a 6
(seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 9º-A Para efeito de cálculo do pagamento de 13º (décimo
terceiro) salário dos servidores mencionados no artigo anterior, será
adicionada uma parcela correspondente à gratificação de produtividade de que
trata esse Decreto, calculada pela média aritmética do valor recebido
individual e mensalmente, no período dos últimos 12 (doze) meses ou
proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecedem o
referido pagamento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 9º-A Para efeito de cálculo do pagamento de 13º (décimo
terceiro) salário dos servidores mencionados no artigo anterior, será
adicionada uma parcela correspondente à gratificação de produtividade de que
trata esse Decreto, calculada pela média aritmética do valor recebido
individual e mensalmente, no período dos últimos 12 (doze) meses ou
proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecedem o
referido pagamento. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 10 Em
qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade não
poderão, soma dos ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração
estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de
produtividade não poderão, somados ao vencimento, ultrapassar o limite de
remuneração estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 10 Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de
produtividade não poderão, somados ao vencimento, ultrapassar o limite de
remuneração estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 11 Na
hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho, ou
lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do Servidor que tenha
efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de gratificação do mês
da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do
ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento ou desconto.
Art. 12 A
falsidade na execução dos serviços ou dos dados fornecidos para o efeito de
obtenção da gratificação de produtividade importa em responsabilidade
funcional, hipótese em que haverá a redução em dobro, dos pontos obtidos, sem
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 13 Sobre os
valores da gratificação de produtividade neste decreto não incidirá a
contribuição para órgão de previdência competente.
§ 1º A
gratificação de produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários,
calculando-se o benefício pela media de produtividade dos últimos 36 (trinta e
seis) meses por ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.
§
2º Em caso de morte ou aposentadoria
por invalidez antes de completo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá à media da produtividade
recebida nos meses trabalhados.
Parágrafo único.
A gratificação de produtividade estabelecida neste Decreto não se incorpora aos
vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos. (Redação
dada pelo Decreto nº 43/2018)
Art. 13 Os
servidores mencionados no art. 1º deste Decreto, quando da aposentadoria terão
incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal,
calculando-se o benefício pela média aritmética da produtividade recebida nos
12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria ou morte. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 1º Sobre os valores da gratificação de produtividade prevista
neste decreto incidirá a contribuição para o órgão de previdência competente. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 121/2018)
§ 2º Somente farão jus à incorporação tratada no caput deste
artigo os servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta)
produtividades, individual e mensal, pelos serviços prestados nos cargos de
Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização,
Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação
para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 121/2018)
§
3º Se a aposentadoria ou morte
ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade exigido no
parágrafo anterior, o valor da Gratificação a ser incorporado aos proventos
corresponderá à média de 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda de
produtividade recebida. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 13 Os
servidores mencionados no art. 1º deste Decreto, quando da aposentadoria terão
incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal,
calculando-se o benefício pela média aritmética da produtividade recebida nos
12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria ou morte. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 1º Sobre
os valores da gratificação de produtividade prevista neste decreto incidirá a
contribuição para o órgão de previdência competente. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 2º Somente
farão jus à incorporação tratada no caput deste artigo os servidores que tenham
recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades, individual e mensal, pelos
serviços prestados nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de
Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de
Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
§ 3º Se a
aposentadoria ou morte ocorrer antes de completado o número mínimo de
produtividade exigido no parágrafo anterior, o valor da Gratificação a ser
incorporado aos proventos corresponderá à média de 1/60 (um sessenta avos) da
soma de toda de produtividade recebida. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 14. A
gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para
quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios.
Art. 14 A gratificação de produtividade não poderá servir de
base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios,
exceto a mencionada no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 14 A
gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para
quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios, exceto a mencionada
no artigo anterior. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
Art. 15. As
despesas oriundas do advento deste Decreto correrão por conta do orçamento do
Poder Executivo.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 26 de dezembro de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
PREFEITO DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
PONTUAÇÃO POSITIVA
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ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES
PONTUAÇÃO NEGATIVA
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(Redação
dada pelo Decreto nº 80/2018)
TABELA DE ATIVIDADES - PONTUAÇÃO POSITIVA
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(Redação
dada pelo Decreto nº 121/2018)
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TABELA DE ATIVIDADES
PONTUAÇÃO POSITIVA
(Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
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(Redação
dada pelo Decreto nº 80/2018)
TABELA DE ATIVIDADES - PONTUAÇÃO NEGATIVA
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