REVOGADO PELA LEI Nº 6.222/2021
DECRETO N° 180, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2012
CONCEDE GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90º, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica. Decreta:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso VIII, do artigo 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
(ALTERADO PELO DECRETO Nº 123 DE 2015)
Art. 2º. A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensalmente, e individualmente, aos ocupantes dos respectivos cargos descritos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Não farão jus aos benefícios deste Decreto o servidor que estiver lotado em outro departamento, à disposição de outro Órgão ou Instituição ou que esteja cumprindo penalidade de suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 4º A gratificação de produtividade será aferida através de pontos de produtividade, contabilizados de forma positiva e negativa, de acordo com as atividades descritas no Anexo I e II deste Decreto, devendo ser conferido a todos, pelo superior responsável, a mesma oportunidade de participação. (Redação dada pelo Decreto nº 80/2018)
Parágrafo Único. A gratificação dos cargos de Coordenador de Operação e Fiscalização e Coordenador de Controle de Autuações será realizada com base na média geral apurada dos Agentes de Trânsito, devendo para tanto ter obtido o mínimo de 100 (cem) pontos positivos no respectivo mês.
Art. 5º. O Valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata este Decreto é de R$2,00 (dois reais).
§ 1º. O valor do ponto de produtividade poderá ser reajustado após o período de 12 (doze) meses, tomando-se por base o índice de reajuste geral dos servidores públicos.
§ 2º O Reajuste a que se refere o parágrafo anterior somente será efetivado mediante prévia aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro). (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 3º O limite total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de 1000 (um mil) pontos por mês. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 80/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 4º Os pontos que excederem o limite fixado no Parágrafo anterior, poderão ser acumulados para utilização somente em eventuais insuficiências ocorridas no mês subsequente. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 5º A atividade que tiver a duração inferior a uma hora, sendo esta a primeira, a pontuação será computada de forma equivalente. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 6º Quando houver a convocação de que trata o item 1, do Anexo I deste Decreto, a execução das atividades mencionadas nos demais itens também serão contabilizadas para efeito de pontuação. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 6º. Os pontos negativos serão computados, na hipótese de realização de atividade ou trabalho procedido de maneira errônea ou incompleta, conforme graduação e especificação estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
§ 1º Os pontos negativos devem ser aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a irregularidade ou no mês subsequente, e somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva. (Redação dada pelo Decreto nº 80/2018)
§
2º Na inexistência de crédito de pontos
quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do § 3º,
do art. 5º, devendo ser acumulado para o mês subsequente. (Redação
dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Os pagamentos das gratificações serão calculados no mês seguinte ao período apurado, de acordo com as informações constantes do relatório a ser encaminhado pelo setor competente, através do Coordenador ou superior imediato, ao chefe da Unidade imediatamente superior e homologado pela Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência.
§ 1º. A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelo Servidor e computados do primeiro ao último dia do mês. (Redação dada pelo Decreto nº 80/2018)
§ 2º. As informações necessárias ao pagamento da gratificação de que trata este decreto devem ser encaminhadas a Gerencia de Pagamento de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 3º. O Servidor que, por equívoco, não tiver seu nome incluído no relatório de atividades apresentado até o último dia do mês, somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 8º. O recebimento das gratificações de produtividade previstas neste decreto não estarão em nenhuma hipótese vinculados à lavratura de Autos de Infração, à aplicação de penalidades ou à arrecadação provenientes de valores de multas por infração de trânsito.
Art. 9º Os Agentes de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior a 6 (seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 9º-A Para efeito de cálculo do pagamento de 13º (décimo terceiro) salário dos servidores mencionados no artigo anterior, será adicionada uma parcela correspondente à gratificação de produtividade de que trata esse Decreto, calculada pela média aritmética do valor recebido individual e mensalmente, no período dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecedem o referido pagamento. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 10 Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade não poderão, somados ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 11 Na hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do Servidor que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de gratificação do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento ou desconto.
Art. 12 A falsidade na execução dos serviços ou dos dados fornecidos para o efeito de obtenção da gratificação de produtividade importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 13 Os servidores mencionados no art. 1º deste Decreto, quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal, calculando-se o benefício pela média aritmética da produtividade recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria ou morte. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
§ 1º Sobre os valores da gratificação de produtividade prevista neste decreto incidirá a contribuição para o órgão de previdência competente. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 121/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 43/2018)
§ 2º Somente farão jus à incorporação tratada no caput deste artigo os servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades, individual e mensal, pelos serviços prestados nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 121/2018)
§ 3º Se a aposentadoria ou morte ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade exigido no parágrafo anterior, o valor da Gratificação a ser incorporado aos proventos corresponderá à média de 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda de produtividade recebida. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 14 A gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios, exceto a mencionada no artigo anterior. (Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
Art. 15 As despesas oriundas do advento deste Decreto correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 26 de dezembro de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
PREFEITO DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
(Redação dada pelo Decreto nº 80/2018)
(Redação dada pelo Decreto nº 121/2018)
(Redação dada Pelo Decreto nº 141/2018)
TABELA DE ATIVIDADES - PONTUAÇÃO POSITIVA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDAS E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES |
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Item |
Atividade |
Pontos |
01 |
Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para atividades em horários e ou dias além dos constantes na rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das respectivas escalas. |
50 a cada 3 horas trabalhadas |
02 |
Realizar atividades de orientação e capacitação de outros Agentes de Trânsito, ou Servidor relacionado as atividades previstas neste Decreto, por determinação da Autoridade Municipal de Trânsito, chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência. |
30 |
03 |
Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por quem destes receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, que não gerem custo com diária, passagem e / ou hospedagem, inclusive participação nas atividades de campanha de educação para o trânsito em Cariacica. |
40 |
04 |
Participação em cursos de capacitação diretamente ligados as atribuições legais, mediante autorização da autoridade de trânsito municipal, pela chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência, com apresentação de certificado de conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso. |
100 por curso |
05 |
Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo superior imediato, ou por quem destes receber delegação de competência. |
50 |
06 |
Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais. |
30 |
07 |
Ministrar cursos, treinamentos, oficinas, cartilhas, palestras ou similares, em escolas ou outra instituição, por solicitação de superior hierárquico. |
100 |
08 |
Conduzir, mediante designação em escala, viaturas em serviço. |
25 |
09 |
Elaborar e registrar em relatório, ocorrências de acidente de trânsito, e ou de infrações de trânsito, conforme modelo disponibilizado pela unidade de Operações de Trânsito e ou pela unidade de Controle de Autuações. |
25 |
10 |
Acompanhar in loco, por designação, a execução e implantação de projetos de sinalização viária. |
20 |
11 |
Desempenhar, por designação, a função de Inspetor de Agentes de Trânsito. |
25 |
12 |
Preparação e acompanhamento de reuniões das JARIs com elaboração de ata de reunião. |
40 |
13 |
Realização de trabalho na Central de Videomonitoramento. |
40 por escala de 3 horas |
14 |
Realização de apoio em locais onde houver intervenção que possa ocasionar congestionamento em vias públicas, tais como interdição de vias para feira livre, eventos culturais, comemorativos e festivos. |
30 |
(Redação dada pelo Decreto nº 80/2018)
TABELA DE ATIVIDADES - PONTUAÇÃO NEGATIVA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDAS E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES |
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Item |
Atividade |
Pontos |
01 |
Atraso injustificado na execução de atividades designadas pelo superior hierárquico. |
50 |
02 |
Descumprimento de norma de trabalho ou determinação superior. |
80 |
03 |
Falta injustificada depois de confirmado o atendimento a convocação realizada na forma do item um (01) da tabela do Anexo I. |
60 |
04 |
Deixar de comunicar, com antecedência mínima de 02 (duas) horas do início da escala, eventual ausência, ainda que justificada posteriormente. |
30 |
05 |
Apresentar-se em desalinho, com uniforme fora do padrão, em mal estado de conservação ou em desacordo com determinação. |
30 |
06 |
Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es) hierárquico(s) e / ou com colegas de trabalho , bem como com a população e / ou referir- se de forma depreciativa a qualquer deles. |
40 |
07 |
Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja sob sua responsabilidade. |
30 |
08 |
Retirar sem prévia autorização do superior imediato, documentos, objetos ou veículo da repartição. |
40 |
09 |
Recusar-se a atualizar dados cadastrais e / ou a prestar informações ao superior hierárquico. |
30 |
10 |
Deixar de preencher todos os campos do diário de bordo do veículo, inclusive, no que se refere a eventuais avarias. |
30 |
11 |
Não proceder às anotações do/s relatório/s de ocorrências de acidente de trânsito e ou infrações, no qual tenha prestado atendimento. |
20 |