O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Divisão de Transportes
Coletivos do Município, órgão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
criada pela Lei nº 836/79, o planejamento, autorização e Fiscalização do
serviço rodoviário municipal do transporte de passageiros, observando o
disposto na presente Lei e demais disposições legais aplicáveis. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
TÍTULO I
(Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
DO TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSACEIROS
CAPÍTULO I
(Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
DA IMPLANTAÇO DOS
SERVIÇOS
Art. 2º. À Divisão de Transportes
Coletivos do município cabe elaborar o plano do serviço de transporte
rodoviário de passageiros no município, estabelecendo as linhas de transporte
urbano. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
§ 1º. Linha de Transporte Urbano é o itinerário que liga um ponto a
outro do município; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
§ 2º. Deve ser feito o mapeamento do município, onde serão assinaladas
as linhas de transporte urbano. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 3º. As linhas de transporte serão criadas por Decreto do Poder
Executivo, de acordo com o plano apresentado pela Divisão de Transportes
Coletivos. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 4º. O Serviço de Transportes Coletivos poderão, em casos
excepcionais que derem causa a maior demanda, permitir a terceiros a execução
de serviços auxiliares e viagens especiais, desde que as empresas
permissionárias não possam realizar esses serviços. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 5º. A Divisão de Transportes Coletivos poderá, a qualquer tempo
modificar o plano apresentado, visando atender o disposto nesta Lei e demais
normas legais encaminhando sugestão ao Prefeito Municipal para supressão,
desdobramento ou fusão de linhas e modificação de itinerários. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
CAPÍTULO II
(Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
DA PERMISSÃO PARA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º. O Prefeito Municipal, após analise e seleção prévia realizada
pela Divisão de Transportes Coletivos do município, concederá permissão às
empresas, que atendam às exigências desta Lei, para exploração, no município,
dos serviços de transporte rodoviário de passageiros. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 7º. A permissão para execução dos serviços será outorgada tendo em
vista o interesse público e considerando os seguintes fatores: (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
- possibilidade de exploração
econômica da linha; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
- obrigatoriedade de respeitar os
serviços em execução, autorizados por órgãos estaduais, aplicando, no que
couber, as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
SEÇÃO I
(Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
DA CONCORRÊNCIA
Art. 8º. A permissão dos serviços será outorgada a empresa vencedora de
concorrência pública realizada para esse fim, nos termos estabelecidos nesse
capítulo. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 9º. Do Edital de Concorrência deverá constar: (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
1 - Prazo para recebimento das
propostas; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
2 - Órgão que receberá as propostas; (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
3 - Dia, hora e local em que será
procedida a concorrência; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
4 - Discriminação da linha, ou linhas
objeto da licitação, especificando itinerário, terminais, número mínimo de
veículos para sua execução; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
5 - Forma de apresentação da proposta
com relação à documentação exigida da empresa proponente, valor e forma da
caução, quando exigida; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
6 - Valor do Capital mínimo
integralizado, da empresa concorrente; (Revogado pela Lei n°
1.743/1987)
7 - Características dos veículos a
serem utilizados para execução dos serviços e as condições mínimas exigidas
para manutenção e guarda dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
6 - Prazo para execução dos serviços;
(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
9 - Critério de julgamento das
propostas; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
10 - Local onde serão prestadas
informações sobre a licitação. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 10. O resumo do Edital de concorrência deverá ser publicado por
três (3) vezes no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Lei n°
1.743/1987)
Art. 11. Em caso do empate no julgamento das propostas apresentadas,
serão observados os seguintes critérios de desempate para escolha do vencedor,
na seguinte ordem de preferência: (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
1 - Empresa que já explore linha,
cobrindo satisfatoriamente maior parte do itinerário da nova linha implantada
considerando parecer do Chefe da Divisão de Transportes Coletivos; (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
2 - Quando houver mais de uma empresa
nas condições do item “(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
3 - Empresa que possua maior capital
integralizado, pelo menos cento e vinte (120) dias antes da rea1izaço da
licitação de, no mínimo, o valor correspondente a cinco (5) veículos novos do
tipo exigido para a concorrência; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
4 - Sorteio. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 12. O Prefeito Municipal designará uma Comissão de Licitação para julgamento
das propostas apresentadas, da qual farão parte um engenheiro, um advogado e um
contador, todos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 13. Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso ao Prefeito
Municipal, que deverá ser interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da
data da divulgação do resultado da concorrência. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 13. Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso ao Prefeito
Municipal, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da
data da divulgação da concorrência, com efeito suspensivo. (Redação
dada pela Lei n° 1.198/1982) (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 14. O vencedor da
concorrência deverá satisfazer, no prazo de trinta (30) dias, podendo ser
prorrogado a critério do Poder Executivo, as seguintes exigências. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
1 - Depositar, na tesouraria da
Prefeitura, a quantia referente à caução, quando exigida; (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
2 - Recolher à tesouraria da
Prefeitura a taxa correspondente à outorgada permissão; (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
3 -
Apresentar apólice de seguro da Responsabilidade Civil cobrindo os riscos do
serviço objeto da concessão; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
4 - Apresentar certificado de
propriedade dos veículos devidamente licenciados no município; (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
5 - Apresentar os veículos para
vistoria no local e data designada pela Divisão de Transportes Coletivos do
município; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
6 - Comprovar a existência de instalações
de escritório, garagem e oficinas de reparos e manutenção dos veículos,
situadas no município, podendo ser próprias ou alugadas. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
PARAGRAFO ÚNICO - A não apresentação dos documentos constantes deste
artigo, no prazo estipulado, acarretará a imediata desclassificação do
vencedor, com perda da caução, convocando-se para prestação dos serviços a
concorrente classificada imediatamente após. (Revogado pela Lei n°
1.743/1987)
Art. 15. O vencedor, após apresentação dos documentos constantes ao
artigo anterior, assinará com a Prefeitura Municipal de Cariacica, termo de
permissão, por prazo não superior a vinte (20) anos, podendo ser renovado. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Parágrafo único - A renovação deverá ser requerida pela permissionária até doze
(12) meses antes da data do término da permissão e dependerá de parecer
favorável da Divisão de Transportes Coletivos, aprovado pelo Prefeito
Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Parágrafo único - Comprovada, em processo regular, a incapacidade
administrativa e ou técnico-operacional da empresa, deverá ser cancelada a permissão,
não cabendo indenização de espécie alguma. (Revogado pela Lei n°
1.743/1987)
Art. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste
artigo, implicará no imediato cancelamento da permissão, sem direito a qualquer
espécie de indenização. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Parágrafo Único O não cumprimento do disposto neste Artigo, implicará no
imediato cancelamento da permissão, sem direito a qualquer espécie de
indenização, aplicando-se, neste caso, o disposto na parte final do parágrafo
único do artigo 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.198/1982) (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 18. A caução destinada a
garantir o cumprimento das obrigações, advinda da permissão, será feita em
moeda corrente do país, mediante recolhimento à tesouraria da Prefeitura, e
será calculada à base de vinte (20) Unidades Padrão Fiscal do Município de
Cariacica para cada linha objeto da permissão. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
CAPÍTULO III
(Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
DAS EMPRESAS
PERMISSIONÁRIAS
Art. 19. A Divisão de Transportes
Coletivos manterá cadastro das empresas permissionárias no município. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
§ 1º - Qualquer alteração no contrato ou estatuto social da empresa
deverá ser comunicado no prazo de trinta (30) dias seguintes ao respectivo
registro, à Divisão de Transportes Coletivos do município. (Revogado
pela Lei n° 1.743/1987)
§ 2º - As empresas permissionárias deverão comprovar regularidade
para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como para com
o lAPAS e FGTS, mediante apresentação, anualmente, das certidões negativas de
débito. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
SEÇÃO I
DO PESSOAL
Art.
20. As empresas permissionárias procederão seleção e aperfeiçoamento de
seu pessoal, visando a segurança do transporte e o bom atendimento ao público.
Art. 21. Os motoristas a serviço das empresas permissionárias
deverão preencher os requisitos do Código Nacional de Trânsito e demais
preceitos legais aplicáveis.
Art.
22. Os empregados a serviço das empresas permissionárias, são obrigados a:
1 – Conduzir-se com atenção e urbanidade;
2 – Apresentar-se devidamente uniformizado e
identificado ao serviço;
3 - Manter compostura;
4 - Conhecer as vias percorridas e localidades
servidas pela transportadora, de modo que possa prestar informações aos
passageiros sobre itinerários, pontos de parada, horários, preços de passagens
e demais assuntos correlatos;
5 - Prestar informações solicitadas somente quando
parado o veículo;
6 - Dirigir o veículo de modo que não prejudique a
segurança e o conforto dos passageiros;
7 - No movimentar o veículo sem que estejam
fechadas as portas de saída e de emergência;
8 - No fumar quando em atendimento ao público;
9 - Não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou
quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
10 - Não se afastar do veículo quando de embarque e
desembarque de passageiros;
11 - Diligenciar a obtenção de transporte para os
passageiros, no caso de interrupção da viagem;
12 - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que
lhe forem solicitados.
SEÇÃO II
DOS
VEÍCULOS
Art. 23 - Nos serviços de transporte municipal de
passageiros só poderão ser utilizados veículos tipo ônibus, com capacidade
mínima para trinta e dois (32) lugares, que atendam as especificações técnicas
necessárias a esse tipo de veículo.
Parágrafo
único - Nas rotas turísticas e
para os serviços auxiliares ou especiais, poderão ser utilizados veículos de
características diversas das aqui estabelecidas, de porte menor, desde que
tenham condições de segurança e higiene adequados, dependendo de autorização da
Divisão de Transportes Coletivos do município.
Art.
Parágrafo
único - O registro será feito em
fichas ou livro próprio e conterá obrigatoriamente os dados abaixo, além de
outros julgados necessários:
1 - Número do registro;
2 - Data do registro;
3 - Nome da Empresa permissionária;
4 - Características do veículo.
Art. 25. Cada empresa permissionária terá características
uniformes para todos os seus veículos, com logotipos, símbolos e cores
aprovados e registrados pela Divisão de Transportes Coletivos do Município.
§ 1º - A empresa permissionária encaminhará
requerimento à Divisão de Transportes Coletivos do Município, acompanhado de
desenhos, projetos e relatório descritivo .
§ 2º - A Divisão de Transportes Coletivos aprovará o
projeto desde que este não atente contra a moral e os bons costumes, e não seja
semelhante a outro já existente a ponto de causar dificuldades na
identificação:
Art. 26. Os veículos manterão obrigatoriamente, em lugar
visível aos usuários e à fiscalização:
Na parte interna do veículo:
- Certificado de vistoria;
- Itinerário da linha;
- A lotação de passageiros no veículo sentado e em
pé;
- O endereço a o telefone da Divisão de Transportes
Coletivos, para reclamações;
- A tabela
de tarifas;
- Aviso sobre a proibição de manter conversação com
motorista;
- Aviso sobre a proibição de fumar;
- Inscrição “Porta de Emergência”.
- Na parte externa do veículo:
- Inscrição na parte superior contendo o nº da
linha do veículo e o itinerário, legível à distancia de
- O nome da empresa nas partes laterais.
Art.
Parágrafo
único - Independentemente da
vistoria anual prevista neste artigo, a Divisão de Transportes Coletivos poderá
realizar inspeções nos veículos, a qualquer tempo, ordenando, se for caso, a
retirada dos mesmos de tráfego até que sejam reparados e aprovados em novas
vistorias.
Art. 28. Após a vistoria e aprovado o veículo, a Divisão de
Transportes Coletivos expedirá o certificado da vistoria, válido por doze (12)
meses.
Parágrafo
único - No será permitido, em
qualquer hipótese, o tráfego de veículo sem competente certificado válido de
vistoria.
Art.
29. Ao veículo portador de certificado de Vistoria será facultado o
tráfego em qualquer das linhas exploradas pela empresa permissionária.
SEÇÃO III
DOS TERMINAIS, PONTOS DE PARADA E
HORÁRIOS
Art. 30. Os terminais, pontos de parada e horários serão
estabelecidos pela Divisão de Transportes Coletivos, sendo obrigatório seu
cumprimento pelas empresas permissionárias.
Art. 31. Os terminais, pontos de parada e horários poderão
ser modificados, a critério da Divisão de Transportes Coletivos, por
conveniência do serviço.
Parágrafo
único - Em caso de qualquer das
modificações aqui previstas, estas só passarão a vigorar quarenta e oito (48)
horas após notificadas as empresas permissionárias.
Art. 32. A empresa
permissionária é obrigada a manter veículos em reserva na proporção de um (1)
para cada grupo de dez (10) veículos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A
fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pelo Poder
Executivo Municipal, através da Divisão de Transportes Coletivos.
Art. 34. Os fiscais terão entrada livre nos veículos das
empresas transportadoras.
Art. 35. As empresas permissionárias manterão em seus
escritórios livro próprio, rubricado pela fiscalização, onde serão registradas,
pelos passageiros, as queixas e sugestões.
CAPÍTULO V
DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. As infrações
às normas constantes do Título 1 desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes
penalidades:
1 – multa;
2 – Advertência;
3 - Cancelamento da permissão.
Parágrafo
único - No caso de serem cometidas,
simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
Art. 37. As multas
serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do
penedo de doze (12) meses.
Art. 38. O infrator é
obrigado a corrigir imediatamente a falta, mesmo tendo sido autuado.
Art. 39. As multas por infração deste Título são fixadas em
base percentual sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de
Cariacica, obedecida a seguinte gradação:
1 - Vinte por cento (20%) no caso de infração das
obrigações determinadas aos empregados das empresas transportadoras no art. 22.
2 - Quarenta por cento (40%) nos seguintes casos:
a) falta de limpeza nos veículos;
b) recusa ao embarque e desembarque de passageiros
nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
c) falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou
existência de inscrições não autorizadas;
d) ausência, no veículo em serviço, de Certificado
de Vistoria atualizado;
e) alteração dos pontos de parada, sem prévia
autorização.
3 - Sessenta por cento (60%) nos seguintes casos:
a) recusa ou dificultação do transporte dos
servidores da Divisão de Transporte Coletivo do Município imcumbidos da
fiscalização;
b) defeito ou falta de equipamento obrigatório;
c) retardamento ou recusa na entrega à Divisão de
Transportes Coletivos de documentos e informações exigidas.
4 - Cem por cento (100%) nos casos de:
a) cobrança a qualquer titulo de importância não
autorizada.
5 - Duzentos por cento (200%) nos casos de:
a) alterações injustificadas do itinerário;
b) alteração do preço da passagem;
c) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria
válida.
6 - Quinhentos por cento (500%) nos casos de:
a) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do
tráfego tenha sido determinada;
b) adulteração do Certificado de Vistoria;
c) suspensão total ou parcial do serviço sem
autorização.
Art.
Art.
1 - Suspensão total dos serviços, pela
Permissionária, durante cinco (5) dias consecutivos;
2 - Elevado índice de acidentes de transito por
culpa da permissionária;
3 - Quando, no período de doze (12) meses for
aplicado à permissionária, por seis (6) vezes, a pena de advertência pela
prática de quaisquer das infrações prevista neste título;
4 - Dissolução legal da pessoa jurídica titular da
permissão;
5 - Falência da permissionária;
6 - Superveniência de incapacidade técnico
operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;
7 - Redução da frota abaixo do mínimo exigido, sem
prévia autorização, por prazo superior a trinta (30) dias.
Art. 42. O cancelamento da permissão impede a empresa
transportadora de se habilitar à nova concorrência durante o prazo de vinte e
quatro (24) meses.
Art.
1 - Nome da transportadora;
2 - Número de ordem ou número da placa do veículo;
3 - Local, data e hora da infração;
4 - Nome do condutor do veículo ou do preposto
infrator;
5 - Infração cometida;
Parágrafo
único - O infrator deverá apor o
“ciente” na 2ª via do auto e, caso se recuse, o fiscal fará constar a recusa no
verso do auto, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 44. O auto de
infração será registrado na Divisão de Transportes Coletivos aplicando-se, em
seguida, a penalidade correspondente.
Art. 45. É assegurado à permissionária o direito de defesa,
que deverá ser exercido no prazo de quinze (15) dias contados da data da
notificação, em requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Transportes Coletivos.
Parágrafo
único - Da decisão do Chefe da
Divisão de Transportes Coletivos caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo
de dez (10) dias.
Art. 46. A
transportadora terá o prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação
da decisão final que rejeitou a defesa para recolher, à Tesouraria da
Prefeitura, o valor da multa correspondente.
Art.
Art. 48. O Prefeito Municipal designará uma Comissão
composta de três (3) membros, para instaurar e instruir o processo,
encaminhando-o a final ao Chefe da Divisão de Transportes Coletivos,
acompanhado de relatório.
Parágrafo
único - Da decisão do Chefe de Divisão
de Transportes Coletivos caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de dez
(10) dias.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art.
Parágrafo único - As tarifas entrarão em vigor após
serem aprovadas pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP) e publicadas no
Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
(Revogado
pela Lei nº 1745/1987)
Art.
50. As tarifas serão
reexaminadas periodicamente, e, se tiver ocorrido majoração dos custos
integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste tarifário
submetendo a nova tabela ao Conselho Interministerial de Preços (CIP) e
publicando-se a nova tabela.
Art. 50 As tarefas serão revistas
periodicamente, sempre que ocorrer elevação dos custos operacionais. (Redação dada pela Lei
n° 1.743/1987)
Art. 50 As tarifas serão reexaminadas
periodicamente e, se tiver ocorrido majoração dos custos integrantes da
composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste. (Redação dada pela Lei
n° 1.745/1987)
Parágrafo único - É facultada a revisão das tarifas
de ofício ou a requerimento das empresas permissionárias, devendo o
requerimento ser instruído com documentos comprobatórios da necessidade ou
conveniência da alteração de tarifas. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)
Art. 51. O transporte
de menores até cinco (5) anos de idade será gratuito, desde que não ocupem
assentos destinados a passageiros.
Art. 52. Será cobrada
meia tarifa quando o usuário for estudante matriculado em escolas regulares da
pré-escolar, primeiro e segundo graus ou de ensino superior.
TÍTULO II
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULO À TAXÍMETRO
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 53. O serviço de
Transporte de passageiros em veículos à taxímetro, no município, será
explorado, observadas as disposições constantes do Título II desta Lei através
de permissão concedida pela Prefeitura Municipal, a:
1 - Empresas legalmente constituídas obedecidas as
exigências da presente Lei;
2 - Profissionais autônomos proprietários de no
máximo, dois (2) veículos.
Parágrafo
único - Para efeitos desta Lei,
define-se como táxi o veículo automotor leve, destinado ao transporte de
passageiros mediante pagamento de tarifa.
Art.
54. O número de veículo a serem licenciados não
excederá de um (01) para cada setecentos (700) habitantes, observando-se a
estimativa oficial do IBGE referentes ao ano anterior, relativa ao município.
Art. 54 - O número de veículo a serem licenciados não excederá de um (01) para
cada quinhentos (500) habitantes, observando-se a estimativa oficial do TBGE
referentes ao ano anterior, relativa ao município. (Redação
dada pela Lei nº. 3750/1999)
§ 1º. Os táxis já licenciados estão incluídos na
proporção determinada neste artigo.
§ 2º. O Prefeito Municipal poderá limitar o
licenciamento de táxis no município, objetivando a possibilidade de exploração
econômica e o interesse público.
Art. 55. O Prefeito Municipal, por sugestão da Divisão de
Transportes Coletivos do Município, determinará os pontos de estacionamento de
táxis nos bairros e centro da cidade, bem como estabelecerá o número de
veículos para cada um desses pontos, de acordo com as necessidades locais.
Art. 56. É expressamente proibido o estacionamento de
veículos à taxímetro de outros municípios em pontos estabelecidos no município
de Cariacica.
Art. 57. Os táxis, quando em via pública, deverão ficar à
disposição do público, sendo vedado aos motoristas recusar a prestação dos seus
serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - o motorista que encerrar suas atividades,
retirará da praça de veículo que dirige, salvo se no local estiver outro motorista,
devidamente habilitado nos termos desta Lei, que, sem descontinuidade, o
substitua.
§ 2º - O táxi é obrigado, sem ônus para o passageiro,
além do pagamento da tarifa, a efetuar o transporte de bagagens, desde que
estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões,
natureza ou peso.
§ 3º - O táxi no é obrigado a transportar animais
domésticos, podendo fazê-lo sob a responsabilidade do passageiro, sem acréscimo
à tarifa em vigor.
Art.
Art. 59. Os interessados deverão requerer à Prefeitura Municipal
apresentando os documentos exigidos no Título II.
§
1º. As permissões serão concedidas àqueles que preencherem todos os
requisitos, por ordem da entrada no protocolo.
§ 2º. A Divisão
de Transportes Coletivos outorgará o termo de permissão aos interessados que
tiverem os seus pedidos aprovados.
§ 3º. — Expedido o Termo de Permissão, a Divisão de
Transportes Coletivos, no prazo de três (3) dias, comunicar o fato à Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura.
Art.
60. Outorgada a permissão, o permissionário ter o prazo de sessenta (60)
dias para providenciar a regularização e emplacamento dos veículos junto ao
órgão competente, após o que esta perderá a validade.
§ 1º. O permissionário não poderá transferir a
permissão durante o prazo de dois (2) anos, a não ser por determinação
judicial.
§ 2º. A
transferência da permissão dependerá da aprovação prévia da Divisão de
Transportes Coletivos, sendo que o novo candidato deverá comprovar o
atendimento das exigências constantes desta Lei.
Art. 61. Os permissionários deverão providenciar,
anualmente, a renovação de sua Permissão perante a Divisão de Transportes
Coletivos do Município.
CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO PARA
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 62. As empresas
que se candidatarem à exploração dos serviços de transportes de passageiros em
veículo à taxímetro deverão requerer permissão ao Prefeito Municipal,
apresentando:
1 - Cópia dos atos constitutivos da empresa e
alterações porventura ocorridas, devidamente arquivados na Junta Comercial ou
no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
2 - Prova de propriedade de frota mínima de cinco
(5) veículos, com menos de dois (2) anos de uso, tomado por base o ano de
fabricação.
3 - Prova de que dispõe de garagem situada no
município, para guarda dos veículos;
4 - Prova de que possui instalações adequadas para
reparos e manutenção dos veículos, situadas no município;
5 - Atestado de idoneidade financeira fornecido por
estabelecimento bancário;
6 - Certidão negativa de débito para com a
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 63. No ato do pedido de permissão a empresa interessada
deverá apresentar projeto mencionando as características para identificação de
sua frota de veículos, com logotipos, símbolo e cores.
Parágrafo
único - A Divisão de Transportes
Coletivos aprovará o Projeto desde que esta não atente contra a moral e os bons
costumes, e no seja semelhante a outros já existentes a ponto de causar
dificuldades na identificação.
Art. 64. Atendidas as exigências, será expedido pela Divisão
de Transportes Coletivos o “Termo de Permissão que deverá ser renovado
anualmente.”
Art. 65. O pedido de renovação deverá ser feito através de
requerimento dirigido à Divisão de Transportes Coletivos, acompanhado de:
1 - Prova de que continuam sendo atendidas as
exigências constantes dos itens 2,3 e 4 do artigo 62 da presente Lei.
2 - Certificado de vistoria dos veículos que compõe
a frota.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DAS EMPRESAS
PERMISSIONÁRIAS
Art. 66. A empresa
permissionária fica obrigada a:
I -
Substituir os veículos da frota quando estes completarem cinco (5) anos de
fabricação.
I - substituir os veículos da frota quando estes
completarem 10 (dez) anos de fabricação, ou antes, desse tempo se tecnicamente
condenados através de competente vistoria, na forma do item 5, adiante. (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)
I - Substituir os veículos da frota quando estes, independentemente de
tempo de fabricação ou de uso, apresentem-se tecnicamente condenados ao
inaproveitamento, conforme / constatação feita através de vistoria regular e
periódica, dada a evidenciação de comprometimento da segurança e das condições
de conforto no interesse dos usuários. (Redação dada pela Lei
nº 2980/1994)
II – Informar à Divisão de Transportes Coletivos
qualquer alteração havida no contrato e/ou estatuto social, no prazo de trinta
(30) dias da modificação;
III - Manter contabilidade atualizada;
IV - Remeter à Divisão de Transportes Coletivos
relação nominal dos motoristas a serviço da empresa comunicando, no prazo de
setenta e duas horas, as alterações havidas, decorrentes de demissões e ou
admissões;
V - Apresentar os veículos para vistoria à Divisão
de Transportes Coletivos;
VI - Manter os veículos de sua frota identificados
pelos emblemas, logotipos e cores, aprovados pela Divisão de Transportes
Coletivos.
Art.
67. Além das obrigações enumeradas no artigo 66, as empresas permissionárias
ficam obrigadas a ministrar aos seus empregados treinamentos especiais, com o
fim de capacitá-los para o desempenho dos serviços.
Art. 68. As empresas permissionárias só poderão admitir
motoristas matriculados na Divisão de Transportes Coletivos.
Parágrafo
único - A matrícula deverá ser
requerida pala empresa Permissionária à Divisão de Transportes Coletivos,
obedecidas as disposições constantes no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO PARA
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 69. O interessado deverá requerer permissão ao Prefeito
Municipal, apresentando os seguintes documentos:
1 - Carteira de identidade;
2 - Título de eleitor;
3 - Carteira de habilitação profissional;
4 - Comprovante de propriedade de veículo que
atenda às exigências da presente Lei, até o máximo de dois (2) veículos;
5 - Certidão negativa de débito para com a Fazenda
Pública Municipal;
6 - Comprovante de que reside no município.
Art. 70. Atendidas as exigências do artigo 69 será expedido,
pela Divisão de Transportes Coletivos o Termo da Permissão, que deverá ser
renovado anualmente.
Parágrafo
único - Recebida a permissão o
interessado tem o prazo de sessenta (60) dias para o emplacamento dos veículos
no órgão competente, após o que esta perderá a validade.
Art. 71. O pedido de renovação deverá ser feito através de
requerimento dirigido à Divisão de Transportes Coletivos, acompanhado de:
1 - Prova de que continuam atendidas as exigências constantes
dos itens 4, 5 e 6 do artigo 69 da presente Lei;
2 - Certificado de vistoria dos veículos de sua
propriedade, fornecido pela Divisão de Transportes Coletivos;
3 - Apresentação da Carteira de habilitação
profissional.
Art. 72. Os profissionais autônomos, detentores de Permissão
concedida de acordo com este Capítulo, estão sujeitos às disposições constantes
do Capítulo IV desta Lei.
Art. 73. Os veículos de propriedade dos motoristas autônomos
serão identificados por numeração própria, conforme estabelecido pela Divisão
de Transportes Coletivos.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS
Art. 74. Os profissionais
autônomos ficam obrigados a:
I – Substituir os veículos de sua propriedade quando estes completarem cinco
(5) anos de fabricação;
I – Substituir os veículos de sua propriedade quando
estes completarem 7 (sete) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei
n° 1.431/1983)
II – Apresentar, os veículos
para vistoria à Divisão de Transportes Coletivos;
III – Atender às
exigências desta Lei no que se refere no que se refere aos veículos de sua
propriedade.
Art.
74. Os profissionais
autônomos terão seus veículos emplacados ou reemplacados, desde que: (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)
I - Os veículos já emplacados serão vistoriados
semestralmente, de forma a garantir as condições de segurança e conforto dos
usuários; (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)
II - Os veículos dos novos permissionários tenham no
máximo (5) cinco anos de fabricação sujeitos ao item anterior; (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)
III - Apresentem os veículos à Divisão de
Transportes Coletivos, a quem compete vistoriar e autorizar o emplacamento, e
atendam as exigências desta Lei no que se refere aos veículos de sua
propriedade. (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)
Art. 74. Os profissionais autônomos terão seus veículos
liberados para licenciamento, de que: (Redação dada
pela Lei nº 2619/1993)
I - Os veículos não ultrapassem 10 (dez) anos de
fabricação, limite esse que pode ser reduzido desde que haja restrição técnica
por parte de competente vistoria, na forma prevista no item 3, adiante; (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)
II - Os veículos dos novos permissionários tenham,
no máximo 08 (oito) anos de fabricação, sujeitos ao item anterior; (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)
III - Apresentam os veículos à Divisão de
Transportes, órgão Municipal, para vistoria anual, exigida esta para efeito de
licenciamento ou renovação de licença, de forma a garantir as condições de
segurança e conforto no interesse dos usuários. (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)
Art. 74. Os profissionais autônomos terão seus veículos emplacados ou
reemplacados, desde que: (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)
I - os veículos utilizados sejam liberados através de vistoria regular,
independentemente de tempo de fabricação ou de uso. (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)
II - os veículos dos novos permissionários obtenham aprovação, aferida
através de vistoria regular. (Redação dada pela Lei
nº 2980/1994)
III - apresentar os veículos à Divisão de Transportes Coletivos, a quem
compete verificar das condições autorizadoras do respectivo emplacamento ou
reemplacamento, para vistoria anual, esta igualmente exigida para efeito de
licenciamento ou renovação de licença, de forma a garantir as condições de
segurança e de conforto, no interesse do público usuária. (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)
CAPÍTULO IV
DOS MOTORISTAS
Art. 75. Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas
profissionais devidamente matriculados na Divisão de Transportes Coletivos.
Art. 76. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado
dos documentos abaixo relacionados:
1 - Carteira de identidade;
2 - Título de eleitor;
3 - Carteira de habilitação profissional.
Art. 77. Além das obrigações previstas na Legislação
Federal, os motoristas de táxi do município de Cariacica estão obrigados a:
1 – Apresentar-se decentemente trajados;
2 - Obedecer o sinal de parada feito por pessoa que
deseja utilizar-se do veículo sempre que circular a tabela LIVRE;
3 - Seguir o itinerário mais curto, salvo
determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito;
4 - Só indagar o destino do passageiro depois que
este se acomodar no veículo;
5 - Verificar, ao fim de cada corrida, se foi
deixado algum objeto dentro do veículo entregando-o, em caso afirmativo, na
Divisão de Transportes Coletivos dentro de vinte e quatro (24) horas;
6 - Apanhar a bagagem do passageiro na calçada e
acomodá-la dentro do veículo;
7 - Manter o veículo limpo e conservado;
8 - Manter, no interior do veículo, cartão com
endereço e telefone da Divisão de Transportes Coletivos do município, para
reclamações.
Art. 78. É vedado ao motorista de táxi:
1 - Cobrar acima da tarifa estabelecida pela Prefeitura
Municipal;
2 - Abandonar o veículo nos locais de
estacionamento ou fora dele sem motivo justificado;
3 - Reduzir ou exceder, intencionalmente, a marcha
permitida pelas condições de tráfego;
4 - Exceder a velocidade indicada pelo passageiro;
5 – Fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao
serviço;
6 - Importunar os transeuntes, insistindo pala
aceitação dos seus serviços;
7 - Dormir ou fazer refeição dentro do veículo;
8 - Estacionar fora dos locais permitidos;
9 - Conduzir passageiros ou bagagem mantendo a
indicação LIVRE;
10 - Dirigir o veículo com excesso de lotação;
11 - Conduzir pessoa perseguida pela Polícia;
Art. 79. O motorista de táxi no está obrigado a conduzir
pessoas manifestamente embriagadas ou em estado precário de limpeza.
Art. 80. O motorista deverá permanecer ao volante, nos
pontos de táxis, quando o veículo for o primeiro da fila.
Art. 81. Na hora das
refeições ou ao recolher o seu veículo, o motorista deve afixar no pára-brisa o
cartão de autorização de descanso, segundo modelo fornecido pela Divisão de
Transportes Coletivos.
Parágrafo
único - Afixado o cartão, o
motorista fica desobrigado de prestar serviços durante o período estabelecido
para descanso ou refeições.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 82. Os veículos usados para o transporte de passageiros
à taxímetro estão obrigados, além das exigências constantes da Legislação
Federal, a:
1 - Trafegar com tabela “TÁXI”, na parte externa
superior do veículo devidamente iluminada à noite;
2 - Possuir taxímetro devidamente aferido pelo
órgão competente;
3 - Trazer o cartão de inscrição do motorista na
Divisão de Transportes Coletivos à vista do usuário;
4 - Manter cartão com endereço e telefone da
Divisão de Transportes Coletivos e lotação máxima de passageiros em local
visível ao usuário.
Art. 83. No será permitida a substituição do veículo objeto
da permissão concedida, sem prévia autorização da Divisão de Transportes
Coletivos.
Art. 84. Todos os veículos de até cinco (5) lugares, com uma
porta única de entrada à direita, terão removido o assento individual dianteiro
reservado a passageiro.
Art. 85. Todos os veículos à taxímetro licenciados pela
Prefeitura Municipal de Cariacica, serão vistoriados anualmente sendo
obrigatória a presença do motorista autônomo ou do representante da empresa,
conforme o caso.
Art.
Parágraf0
único - Até quinze (15) dias antes
de expirado o prazo de validade da vistoria, os veículos deverão ser
apresentados à Divisão de Transportes Coletivos para exame.
Art. 87. No ato da vistoria deverá ser apresentado a
documentação comprovando a situação legal do veículo perante o órgão de
trânsito estadual e perante a Divisão de Transportes Coletivos do município.
Art. 88. Aprovado o veículo na vistoria, será expedido o
competente certificado que deverá ser apresentado à fiscalização sempre que
esta o solicitar.
Art. 89. O veículo não aprovado na vistoria será retirado do
tráfego e a Divisão de Transportes Coletivos dará ciência ao DETRAN dessa
medida.
§ 1º. Será lacrado o taxímetro do veículo que não for
aprovado na vistoria.
§ 2º. Sanadas as
deficiências, será feita nova vistoria, sendo expedido certificado competente e
oficiado o DETRAN.
CAPÍTULO VI
DOS TAXÍMETROS E SUA AFERIÇÃO
Art. 90. Os veículos utilizados como táxi de Cariacica estão
obrigados ao uso de taxímetro para aferição e cobrança dos serviços prestados.
Art. 91. O taxímetro será colocado ao lado oposto ao do
condutor do veículo, ficando visível ao exterior do mesmo a sinalização LIVRE.
Art.
§ 1º. Os
algarismos indicativos do preço a pagar deverão ficar visíveis ao usuário.
§ 2º. Durante a noite o taxímetro deverá ser iluminado,
possibilitando a perfeita visão de seus registros.
Art. 93. Os cabos transmissores do taxímetro devem ser
protegidos por tubos metálicos rígidos irremovíveis e selados.
Art. 94. Ao Instituto
Nacional de Pesos e Medidas compete a aferição dos taxímetros.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art.
Art. 96. As tarifas serão revistas quando variarem os
elementos que influem na sua fixação, a critério da Prefeitura Municipal,
podendo ser feito de ofício ou a requerimento dos permissionários.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 98. As empresas permissionárias são obrigadas a remeter
à Divisão de Transportes Coletivos cópia autêntica do Balanço Geral do ano
imediatamente anterior, até o dia 31 de maio de cada ano.
CAPÍTULO IX
DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES
Art. 99. As infrações às normas estabelecidas no Título II
desta Lei sujeitarão o permissionário infrator às seguintes penalidades:
1 – Multa
2 – Advertência
§ 1º. No caso de serem
cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações aplicar-se-á as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
§ 2º. As multas serão aplicadas em dobro quando houver
reincidência na mesma infração, dentro do período de doze (12) meses.
Art. 100.
O infrator é obrigado a corrigir
imediatamente a falta, mesmo tendo sido multado.
Art. 101. As multas por infração a esta Lei são fixadas em
base percentual sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de
Cariacica obedecida a seguinte gradação:
1 - Vinte por cento (20%) no caso de infração de
obrigações determinadas nos artigos 77 e 78 da presente Lei.
2 - Trinta por cento (30%) nos seguintes casos:
a) recusa ou dificultação no exercício da
fiscalização por parte da Divisão de Transportes Coletivos;
b) retardamento ou recusa no fornecimento de
documentos e ou informações solicitadas pela Divisão de Transportes Coletivos;
c) defeito ou falta de equipamento obrigatório no
veículo;
3 - Cinqüenta por cento (50%) nos casos de:
a) cobrança, a qualquer título, de importância não
autorizada;
b) realizar a viagem com itinerário diverso ao do
solicitado pelo passageiro;
c) estacionar o veículo fora do ponto de
estacionamento estabelecido pela Divisão de Transportes Coletivos;
4 - Cem por cento (100%) nos casos de:
a) alteração no preço de tarifa;
b) utilização, em serviço, de veículo com
Certificado de Vistoria em atraso;
5 - Duzentos por cento (200%) nos casos de:
a) manutenção, em serviço, de veículo cuja retirada
do tráfego tenha sido exigida;
b) adulteração do Certificado de Vistoria;
c) suspenso total ou parcial, do serviço sem
autorização da Divisão de Transportes Coletivos;
d) retirada alteração ou modificação do taxímetro
sem autorização.
Art. 102.
As penas de advertência serão impostas sem
prejuízo das multas cabíveis.
Art.
1- suspensão total dos
serviços, pela permissionária, durante cinco (5) dias consecutivos;
2 - elevado índice de acidentes de trânsito por
culpa do permissionário;
3 - quando, no período de doze (12) meses, for
aplicado à permissionária por seis (6) vezes, a pena de advertência;
4 - dissolução legal da pessoa jurídica titular da
permissão;
5 — falência da permissionária;
6 - superveniência de incapacidade
técnico-operacional ou financeira, devidamente comprovada.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 105. Fica assegurado à empresa de Transportes Coletivos, que
atualmente explora linha municipal criada antes da vigência desta Lei, o
direito à continuidade de sua exploração. (Revogado pela Lei n°
1.743/1987)
Art. 106.
As empresas concessionárias de serviço de
transporte coletivo atenderão os pedidos de “PASSE LIVRE” que forem solicitadas
pela Prefeitura Municipal, para o transporte de seus servidores no exercício
das funções de fiscalização.
Art. 107. Em caso de perda total do veículo, por motivo de
furto, incêndio ou acidente, o permissionário deverá comunicar o fato à Divisão
de Transportes Coletivos juntando o registro da ocorrência no Órgão oficial.
Art. 108.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n° 658 de 11 de setembro de 1975.
Cariacica (ES), 11 de
setembro de 1980.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 11 de setembro de 1980.
CARLOS ANTONIO CORREIA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.