LEI N° 712, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1976

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal DECRETOU e eu sanciono a presente LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

 

§ 1º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

§ 2º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 2º A Administração do Município de Cariacica é exercida pelo Prefeito Municipal, por intermédio dos seguintes órgãos de primeiro grau divisional:

 

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE CONTROLE GERAL

1     – Superintendente Auxiliar

SUP

2 – Assessoria de Organização Administrativa

GAD

3 – Assessoria de Programação e Orçamento

GPO

4 – Auditoria Interna

GAI

 

II – ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO

1 – Secretaria

GSE

 

III – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

1 - Departamento de Administração

DA

2 - Departamento de Finanças

DF

3 - Departamento de Assuntos Tributários

DT

4 - Departamento de Obras

DO

5 - Departamento de Serviços Municipais

DM

6 - Departamento de Saúde e Assistência Social

DS

7 - Departamento de Educação

DE

 

IV – ÓRGÃOS DE CONSULTORIA JURÍDICA

1 – Procuradoria Geral

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA

 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE GERAL

 

Art. 3º Compete ao Superintendente Auxiliar, auxiliar o Prefeito Municipal na supervisão e coordenação geral do sistema administrativo municipal.

 

Art. 4º A Assessoria de Organização Administrativa é o órgão que tem por finalidade assessorar o Prefeito, bem como todo o sistema administrativo municipal, no que concerne a: realização de levantamentos, estudos e pesquisas relacionadas com analise, planejamento, controle e avalização das atividades da Administração Geral, voltados para a racionalização e modernização da organização administrativa da Prefeitura; assistência técnica no seu campo de especialização, às chefias em geral na elaboração de normas e sua implantação; estudos de modernização e estruturação organizacional; estudos de reajustamentos de vencimentos do funcionalismo.

 

Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento é o órgão encarregado de prestar assessoramento à Administração Municipal, em estudos relacionados com a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico e social do Município; coordenar e consolidar as propostas orçamentárias parciais, procedendo a montagem dos Orçamentos Municipais; opinar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos de natureza orçamentária, tais como: suplementação de verbas, transferência de dotações orçamentária e congelamento de despesas.

 

Art. 6º A Auditoria Interna é o órgão incumbido de inspecionar e auditar as atividades de todos as unidades administrativas da Prefeitura, observando a legislação pertinente; acompanhar a política e diretrizes, elaborando relatórios periódicos sobre as atividades e desempenho da administração Municipal; elaborar os relatórios solicitados pelos Tribunais de Contas.

 

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO

 

Art. 7º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; preparação de agenda de compromissos e audiências do Prefeito; de assistência ao Prefeito em suas reuniões com os demais Poderes Públicos.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Art. 8º O Departamento de Administração é o órgão competente para, através das unidades integrantes de suas estrutura, executar as políticas administrativas referentes a pessoal, material e comunicações; executar atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais funções de Administração de Recursos Humanos; executar as atividades de aquisição, guarda, distribuição, controle e organização do sistema de material utilizado pela Prefeitura; desenvolver as funções de recebimento, distribuição, controle de tramitação e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; executar as atividades de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, dos móveis e instalações.

 

§ Único - O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço, em diferentes graus hierárquicos:

 

1 - Serviço Gerais

(DAG)

1.1 - Seção de Compras

(DAGC)

1.2 - Seção de Almoxarifado

(DAGM)

1.3 - Setor de Arquivo Geral

(DAGA)

1.4 - Setor de Expediente e Protocolo

(DAGP)

1.5 - Setor de Zeladoria

(DAGZ)

 

2 - Serviço de Pessoal

(DAP)

2.1 - Seção de Folha de Pagamento

(DAP-FP)

2.2 - Seção de Registro e Controle de Pessoal

(DAP-RC)

 

Art. 9º O Serviço de Finanças é o órgão encarregado de executar a política financeira do Município; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores do Município; do controle de execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; do assessoramento em geral em assuntos fazendários; de administração do patrimônio municipal; da elaboração da prestação de contas das atividades fazendárias aos órgãos públicos competentes.

 

§ Único - O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço, em distintos graus hierárquicos:

 

1 - Contadoria

(DFC)

1.1 - Seção de Despesas

(DFDE)

1.2 – Seção de Contabilização

(DFCT)

1.3 – Seção de Controle Orçamentário

(DFCO)

2 - Tesouraria

(DFT)

3 – Serviço de Controle Patrimonial

(DFP)

 

Art. 10 O Serviço de Assuntos Tributários é o órgão encarregado de executar a política fiscal do município das atividades referente aos lançamentos, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais.

 

§ Único - O Departamento de Assuntos Tributários compõe-se das seguintes unidades de serviço, em distintos graus hierárquicos:

 

1 – Serviço de Rendas Municipais

(DTR)

1.1 – Postos de Arrecadação

(DTRA)

1.2 – Inspetoria de Rendas

(DTIR)

1.2.1 – Setor da Dívida Ativa

(DTR-DA)

1.2.2 – Setor de Rendas Comerciais

(DTR-RC)

1.2.3 – Setor de Rendas Imobiliárias

(DTR-RI)

 

Art. 11 O Departamento de Obras é o órgão responsável pela execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas Municipais, assim como dos próprios da Municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas: à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário Municipal; aos serviços de iluminação de ruas e logradouros públicos e à fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços a seu cargo.

 

§ Único - O Departamento de Obras compõe-se das seguintes unidades de serviço, em distintos graus hierárquicos:

 

1 – Serviço de Planos e Projetos

(DOP)

2 – Serviço de Rodovias Municipais

(DOR)

3 – Serviço de Fiscalização de Obras

(DOF)

3.1 – Seção de Posturas Municipais

(DOF-M)

3.2 – Seção de Obras Públicas

(DOF-P)

4 – Seção de Iluminação Pública

(DOI)

 

Art. 12 O Departamento de Serviços Municipais é o órgão competente para executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras; à fiscalização e manutenção dos serviços de transportes municipais; à fiscalização e conservação da frota de veículos e equipamentos da municipalidade; à manutenção dos parques e jardins e da arborização.

 

§ Único - O Departamento de Serviços Municipais compõe-se das seguintes unidades de serviço, em diferentes níveis hierárquicos:

 

1 – Seção de Serviços Mecânicos

(DMSM)

1.1 – Oficina de Equipamentos Pesados

(DMEP)

1.2 – Oficinas Gerais

(IMOG)

2 – Seção de Transportes Municipais

(DMT)

3 – Seção de Limpeza Pública

(DMLP)

4 – Seção de Feiras e Mercados

(DMFM)

5 – Seção de Administração de Cemitérios

(DMCE)

6 – Seção de Parques e Jardins

(DMPJ)

 

Art. 13 O Departamento de Saúde e Assistência Social é o órgão incumbido de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; promover o atendimento de necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais, as pessoas que necessitem dessas providências; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; de realizar os serviços de inspeção sanitária, de acordo com a legislação específica; de desenvolver os planos de desenvolvimento comunitário.

 

§ Único - O Departamento de Saúde e Assistência Social compõe-se das seguintes unidades de serviço, em diferentes níveis hierárquicos:

 

1 – Assistência Técnica (Excluído pela Lei n° 736/1977)

(DST)

2 – Secretaria Administrativa

(DSSA)

2.1 – Almoxarifado

(DSAL)

3 – Seção de Serviços Distritais

(DSSD)

4 – Seção de Serviços Hospitalares (Excluído pela Lei n° 736/1977)

(DSSH)

5 – Seção de Serviços de Laboratório e Farmácia

(DSLF)

6 - Seção de Serviços Sociais

(DSSO)

7 - Seção de Serviços de Assistência Sanitária

(DSSS)

 

Art. 14 O Departamento de Educação é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação pré-primária, do 1º Grau e do 2º Grau; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção dos programas de alimentação escolar; à administração da Biblioteca Municipal; à difusão cultural e à elaboração e execução dos programas recreativos e desportivos; ao desenvolvimento e execução das potencialidades turísticas do município.

 

§ Único - O Departamento de Educação compõe-se das seguintes unidades de serviço, em diferentes graus hierárquicos:

 

1 – Serviço de Supervisão de Ensino

(DES)

1.1 – Seção de Ensino Pré-Primário

(DEPP)

1.2 – Seção de Ensino Fundamental – 1º Grau

(DEEF)

1.3 – Seção de Ensino Médio – 2º Grau

(DEEM)

1.4 – Setor de Merenda Escolar

(DEME)

2.0 – Biblioteca Municipal

(DEBM)

3.0 – Seção de Turismo e Desportos

(DETD)

3.1 – Banda de Música

(DEBM)

 

Art. 15 A Procuradoria Geral é o órgão de consultoria jurídica da Prefeitura, competindo-lhe, entre outras atividades: representar o Município em Juízo; promover a cobrança da dívida ativa, elaborar minutas de contratos, convênios e acordos, quando envolver matéria de cunho jurídico; elaborar pareceres em processos administrativos quando solicitados; assessorar todos os órgãos do sistema administrativo Municipal, no tocante à aplicação de disposições legais.

 

§ Único – A Procuradoria Geral possui, como órgão auxiliar e de apoio, uma Sub-Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta LEI, os quais serão implantados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.

 

Art. 17 Ficam criados os órgãos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.

 

Art. 18 Ficam criados as Funções Gratificadas constantes do anexo II para atenderem a encargos de Chefia de unidades de serviço de nível hierárquico de setor.

 

§ Único – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou de outras funções com responsabilidade de supervisão de pessoas e/ ou coordenação de serviços.

 

Somente serão designadas para o exercício de função gratificadas, servidores públicos municipais ou funcionários Federais, Estaduais ou de outros municípios, postos à disposição da Prefeitura.

 

Art. 19 Os símbolos e valores dos cargos comissionados e das Funções Gratificadas passam a ser os constantes do Anexo III.

 

Art. 20 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura que não forem mantidas na nova organização serão automaticamente extintas à medida que forem sendo implantados os órgãos previstos nesta Lei.

 

Art. 21 As unidades administrativas devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Art. 22 Serão observados no estabelecimento das rotinas de trabalho e exigências processuais decorrentes da implantação da presente estrutura organizacional, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível;

 

II - A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa, ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;

 

III - A autoridade competente não poderá recusar-se a decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

IV - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da implantação das disposições desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo caso isso se faça necessário.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica, 1º de novembro de 1976.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Departamento.

 

Cariacica, 1º de novembro de 1976.

 

 LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.