LEI N° 712, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1976
REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal DECRETOU e eu
sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas
atividades.
§ 1º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará consonância com os planos e programas do Governo do
Estado e dos órgãos da Administração Federal.
§ 2º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e,
sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 2º A
Administração do Município de Cariacica é exercida pelo Prefeito Municipal, por
intermédio dos seguintes órgãos de primeiro grau divisional:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E
DE CONTROLE GERAL |
|
1 –
Superintendente Auxiliar |
SUP |
2 – Assessoria de Organização Administrativa |
GAD |
3 – Assessoria de Programação e Orçamento |
GPO |
4 – Auditoria Interna |
GAI |
|
|
II – ÓRGÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO AO PREFEITO |
|
1 – Secretaria |
GSE |
|
|
III – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA |
|
1 - Departamento de Administração |
DA |
2 - Departamento de Finanças |
DF |
3 - Departamento de Assuntos Tributários |
DT |
4 - Departamento de Obras |
DO |
5 - Departamento de Serviços Municipais |
DM |
6 - Departamento de Saúde e Assistência Social |
DS |
7 - Departamento de Educação |
DE |
|
|
IV – ÓRGÃOS DE CONSULTORIA
JURÍDICA |
|
1 – Procuradoria Geral |
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE GERAL
Art. 3º Compete ao Superintendente Auxiliar, auxiliar o
Prefeito Municipal na supervisão e coordenação geral do sistema administrativo
municipal.
Art. 4º A Assessoria de Organização Administrativa é o órgão
que tem por finalidade assessorar o Prefeito, bem como todo o sistema
administrativo municipal, no que concerne a: realização de levantamentos, estudos e pesquisas relacionadas com analise, planejamento, controle e avalização das atividades da Administração Geral, voltados para a racionalização e modernização da
organização administrativa da Prefeitura; assistência técnica no seu campo de
especialização, às chefias em geral na elaboração de normas e sua implantação;
estudos de modernização e estruturação organizacional; estudos de
reajustamentos de vencimentos do funcionalismo.
Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento é o
órgão encarregado de prestar assessoramento à Administração Municipal, em
estudos relacionados
com a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico e social do Município; coordenar e
consolidar as propostas orçamentárias parciais, procedendo a montagem dos
Orçamentos Municipais; opinar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos de
natureza orçamentária, tais como: suplementação de verbas, transferência de dotações orçamentária e congelamento de despesas.
Art. 6º A Auditoria Interna é o órgão incumbido de inspecionar
e auditar as atividades de todos as unidades administrativas da Prefeitura,
observando a legislação pertinente; acompanhar a política e diretrizes,
elaborando relatórios
periódicos sobre as atividades e desempenho da
administração Municipal; elaborar os relatórios solicitados pelos Tribunais de
Contas.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO
DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO
Art. 7º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer
as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os
municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura;
de preparação, registro, publicação e expedição
dos atos do Prefeito; preparação de agenda de compromissos e audiências do
Prefeito; de assistência ao Prefeito em suas reuniões com os demais Poderes
Públicos.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 8º O Departamento de Administração é o órgão competente
para, através
das unidades integrantes de suas estrutura, executar
as políticas administrativas referentes a pessoal, material e comunicações;
executar atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico,
controles funcionais e demais funções de Administração de Recursos Humanos;
executar as atividades de aquisição, guarda, distribuição, controle e
organização do sistema de material utilizado pela Prefeitura; desenvolver as
funções de recebimento, distribuição, controle de tramitação e arquivamento
definitivo dos papéis da Prefeitura; executar as atividades de conservação
interna e externa do prédio da Prefeitura, dos móveis e instalações.
§ Único - O Departamento de Administração compõe-se das
seguintes unidades de serviço, em diferentes graus hierárquicos:
1 - Serviço Gerais |
(DAG) |
1.1
- Seção de Compras
|
(DAGC) |
1.2
- Seção de Almoxarifado |
(DAGM) |
1.3
- Setor de Arquivo Geral |
(DAGA) |
1.4
- Setor de Expediente e Protocolo |
(DAGP) |
1.5
- Setor de Zeladoria |
(DAGZ) |
|
|
2
- Serviço de Pessoal |
(DAP) |
2.1
- Seção de Folha
de Pagamento |
(DAP-FP) |
2.2
- Seção de Registro e Controle de Pessoal |
(DAP-RC) |
Art. 9º O Serviço de Finanças é o órgão encarregado de
executar a política financeira do Município; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores do Município;
do controle de execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura;
do assessoramento em geral em assuntos fazendários; de administração do
patrimônio municipal; da elaboração da prestação de contas das atividades
fazendárias aos órgãos públicos competentes.
§ Único - O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes
unidades de serviço, em distintos graus
hierárquicos:
1 - Contadoria |
(DFC) |
1.1
- Seção de Despesas |
(DFDE) |
1.2
– Seção de Contabilização |
(DFCT) |
1.3
– Seção de Controle Orçamentário |
(DFCO) |
2 - Tesouraria |
(DFT) |
3 – Serviço de Controle
Patrimonial |
(DFP) |
Art. 10 O Serviço de Assuntos Tributários é o órgão
encarregado de executar a política fiscal do município das atividades referente
aos lançamentos, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais.
§ Único - O Departamento de Assuntos Tributários
compõe-se das seguintes unidades de serviço, em distintos graus hierárquicos:
1 –
Serviço de Rendas Municipais |
(DTR) |
1.1 –
Postos de Arrecadação |
(DTRA) |
1.2 –
Inspetoria de Rendas |
(DTIR) |
1.2.1 –
Setor da Dívida Ativa |
(DTR-DA) |
1.2.2 –
Setor de Rendas Comerciais |
(DTR-RC) |
1.2.3 –
Setor de Rendas Imobiliárias |
(DTR-RI) |
Art. 11 O Departamento de Obras é o órgão responsável
pela execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção
e conservação de obras públicas Municipais, assim como dos próprios da
Municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à
pavimentação de ruas: à construção e conservação de estradas e caminhos
municipais integrantes do sistema rodoviário Municipal; aos serviços de
iluminação de ruas e logradouros públicos e à fiscalização de contratos que se
relacionem com os serviços a seu cargo.
§ Único - O Departamento de Obras compõe-se das
seguintes unidades de serviço, em distintos graus hierárquicos:
1 –
Serviço de Planos e Projetos |
(DOP) |
2 –
Serviço de Rodovias Municipais |
(DOR) |
3 –
Serviço de Fiscalização de Obras |
(DOF) |
3.1 –
Seção de Posturas Municipais |
(DOF-M) |
3.2 –
Seção de Obras Públicas |
(DOF-P) |
4 –
Seção de Iluminação Pública |
(DOI) |
Art. 12 O Departamento de Serviços Municipais é o órgão
competente para executar as atividades relativas à manutenção da limpeza
pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos serviços
públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras; à fiscalização e
manutenção dos serviços de transportes municipais; à fiscalização e conservação
da frota de veículos e equipamentos da municipalidade; à manutenção dos parques
e jardins e da arborização.
§ Único - O Departamento de Serviços Municipais
compõe-se das seguintes unidades de serviço, em diferentes níveis hierárquicos:
1 –
Seção de Serviços Mecânicos |
(DMSM) |
1.1 –
Oficina de Equipamentos Pesados |
(DMEP) |
1.2 –
Oficinas Gerais |
(IMOG) |
2 –
Seção de Transportes Municipais |
(DMT) |
3 –
Seção de Limpeza Pública |
(DMLP) |
4 –
Seção de Feiras e Mercados |
(DMFM) |
5 –
Seção de Administração de Cemitérios |
(DMCE) |
6 –
Seção de Parques e Jardins |
(DMPJ) |
Art. 13 O Departamento de Saúde e Assistência Social é o
órgão incumbido de promover os serviços de assistência médico-social à
população do Município; promover o atendimento de necessitados que procuram a
Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e
outros serviços assistenciais, as pessoas que necessitem dessas providências;
de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados
no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das
subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de
promover inspeções de saúde dos servidores municipais; de realizar os serviços
de inspeção sanitária, de acordo com a legislação específica; de desenvolver os
planos de desenvolvimento comunitário.
§ Único - O Departamento de Saúde e Assistência Social
compõe-se das seguintes unidades de serviço, em diferentes níveis hierárquicos:
1 – Assistência Técnica (Excluído pela Lei n° 736/1977) |
(DST) |
2 –
Secretaria Administrativa |
(DSSA) |
2.1 – Almoxarifado
|
(DSAL) |
3 –
Seção de Serviços Distritais |
(DSSD) |
4 – Seção de Serviços Hospitalares (Excluído pela Lei n° 736/1977) |
(DSSH) |
5 –
Seção de Serviços de Laboratório e Farmácia |
(DSLF) |
6 - Seção
de Serviços Sociais |
(DSSO) |
7 -
Seção de Serviços de Assistência Sanitária |
(DSSS) |
Art. 14 O Departamento de Educação é o órgão responsável
pelas atividades relativas à educação pré-primária, do 1º Grau e do 2º Grau; à elaboração
e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção dos programas de
alimentação escolar; à administração da Biblioteca Municipal; à difusão
cultural e à elaboração e execução dos programas recreativos e desportivos; ao
desenvolvimento e execução das potencialidades turísticas do município.
§ Único - O Departamento de Educação compõe-se das
seguintes unidades de serviço, em diferentes graus hierárquicos:
1 –
Serviço de Supervisão de Ensino |
(DES) |
1.1 –
Seção de Ensino Pré-Primário |
(DEPP) |
1.2 –
Seção de Ensino Fundamental – 1º Grau |
(DEEF) |
1.3 –
Seção de Ensino Médio – 2º Grau |
(DEEM) |
1.4 –
Setor de Merenda Escolar |
(DEME) |
2.0 –
Biblioteca Municipal |
(DEBM) |
3.0 –
Seção de Turismo e Desportos |
(DETD) |
3.1 – Banda
de Música |
(DEBM) |
Art.
§ Único – A Procuradoria Geral possui, como órgão
auxiliar e de apoio, uma Sub-Procuradoria Geral.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Ficam criados todos os órgãos componentes e
complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta LEI, os
quais serão implantados de acordo com as necessidades e conveniências da
Administração.
Art. 17 Ficam criados os órgãos de provimento em comissão
constantes do anexo I desta Lei.
Art. 18 Ficam criados as Funções Gratificadas constantes do anexo II para atenderem a encargos de Chefia de unidades de
serviço de nível hierárquico de setor.
§ Único – As funções gratificadas não constituem
situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de
chefia ou de outras funções com responsabilidade de supervisão de pessoas e/ ou
coordenação de serviços.
Somente serão designadas para o exercício de
função gratificadas, servidores públicos municipais ou funcionários Federais, Estaduais ou de outros municípios, postos à disposição da Prefeitura.
Art. 19 Os símbolos e valores dos cargos comissionados e das Funções Gratificadas passam a ser os constantes do Anexo III.
Art. 20 As unidades administrativas da atual estrutura da
Prefeitura que não forem mantidas na nova organização serão automaticamente
extintas à medida que forem sendo
implantados os órgãos previstos nesta Lei.
Art. 21 As unidades administrativas devem funcionar
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 22 Serão observados no estabelecimento das rotinas de trabalho
e exigências processuais decorrentes da implantação da presente estrutura
organizacional, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será decidido no nível
hierárquico mais baixo possível;
II - A autoridade competente para proferir a
decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais
próximo àquele em que a informação de um assunto se completa, ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma
operação se liberem;
III - A autoridade competente não poderá recusar-se a decidir, protelando por qualquer forma
seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade;
IV
- Os contatos entre os órgãos da Administração
Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão
para órgão.
Art. 23 As
despesas decorrentes da implantação das disposições desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias do Orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo caso isso se
faça necessário.
Art. 24 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cariacica, 1º de novembro de 1976.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Departamento.
Cariacica, 1º de novembro de 1976.
LUIS CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.