O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei n.º 6.691/2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art.
2º O Artigo 1º da Lei n.º 6.691/2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$
65.441.385,10 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil,
trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento Novo PAC (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes –
Subeixo Prevenção à Desastres – Drenagem Urbana), que trata o Decreto 11.632,
de 11 de agosto de 2023, conforme regulamentação prevista na Portaria MCID n.º
1.273, de 06 de outubro de 2023, destinado ao o investimento nas atividades de
drenagem urbana, transporte, detenção ou retenção de águas pluviais para
amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas e tratamento e disposição
final das águas pluviais, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.”
Art. 3º O Artigo 2º da Lei n.º 6.691/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A
operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com
garantia da União.
§
1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei
seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da
operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo
159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º
Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem
como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à
União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos
Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter
complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não
cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em
decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 16 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.