LEI Nº 6.717, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.691, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei n.º 6.691/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 2º O Artigo 1º da Lei n.º 6.691/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 65.441.385,10 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento Novo PAC (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes – Subeixo Prevenção à Desastres – Drenagem Urbana), que trata o Decreto 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme regulamentação prevista na Portaria MCID n.º 1.273, de 06 de outubro de 2023, destinado ao o investimento nas atividades de drenagem urbana, transporte, detenção ou retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas e tratamento e disposição final das águas pluviais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.”

 

Art. 3º O Artigo 2º da Lei n.º 6.691/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.

 

§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

 

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 16 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.