O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas e atividades
correlatas executadas em seu interior, no âmbito deste Município, observará as
diretrizes previstas nesta legislação.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para
os fins desta Lei consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos
responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há
consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a
indústria, comércio e consumidor final.
Parágrafo Único.
Compreendem atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas, para fins do
caput deste artigo:
I - Comércio atacadista de bebidas;
II - Comércio varejista de bebidas;
III - Comércio atacadista e varejista de
bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento.”
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal 6.334, de 20
de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As
distribuidoras, para o pleno funcionamento no território do Município de
Cariacica, além da obrigatória observância das disposições contidas no Código
Sanitário Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Meio Ambiente
Municipal e legislações congêneres aplicáveis às atividades executadas, deverão
possuir:”
Art. 4º Fica
revogado o inciso III do artigo 3º da Lei
Municipal nº 6.334, de 20 de junho de 2022.
Art. 5º Fica
inserido o artigo 3º-A na Lei Municipal nº
6.334, de 20 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Possuir dois banheiros nas instalações
do estabelecimento, distinguindo-os entre si para os públicos masculino e
feminino, sendo ao menos um deles, acessível nos moldes da NBR 9050;
II - Possuir espaço interno condizente para
acondicionamento de mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes, de modo
a não gerar fluxo externo que comprometa a ordem pública.”
Art. 6º O artigo 4º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00
(sete) às 22:00 (vinte e duas) horas para o funcionamento das distribuidoras de
bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica.”
Art. 7º O inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal nº
6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV –
Acondicionar bebidas alcoólicas em câmaras frias, balcões refrigerados,
geladeiras ou equipamentos térmicos correlatos, a fim de promover venda à
varejo ao consumidor final.”
Art. 8º O parágrafo único e o caput do artigo 6º da Lei
Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passam a vigoram com as seguintes
redações:
“Art. 6º O Poder Executivo, por meio da
fiscalização sanitária, de posturas, obras e meio ambiente, deverá fiscalizar o
estrito cumprimento desta Lei, devendo a Guarda Municipal acompanhar as ações
fiscalizadoras, a fim de resguardar a ordem pública.
Parágrafo único. Deverá a Equipe de Fiscalização
Integrada Municipal, solicitar o auxílio das forças de segurança pública
estaduais e federais, quando verificada a necessidade.”
Art. 9º O artigo 7º, seus incisos e parágrafos da Lei
Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguintes
redações:
“Art. 7º Os
estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - O
estabelecimento que não observar os critérios de funcionamento descritos no
artigo 3-A desta norma será imediatamente interditado pela autoridade
fiscalizadora que aferir a desconformidade, por meio de competente Auto de
Interdição, devendo o local assim permanecer até a comprovação de regularização
das condições impostas, perante o poder executivo municipal;
II - Em caso de
reincidência à não observância aos critérios impostos pelo artigo 3-A desta
norma, e, sendo violado o lacre de interdição, observando-se assim o
funcionamento irregular do estabelecimento, o mesmo deverá ser multado pelo
fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do
tesouro estadual), sem prejuízo de nova interdição;
III - No caso de
não observância, por parte de estabelecimentos, ao horário de funcionamento
determinado no artigo 4º desta Lei, a autoridade fiscalizadora presente que
constatar a irregularidade deverá, de ofício, promover o imediato fechamento do
local;
IV - Em caso de
reincidência à não observância ao horário de funcionamento estabelecido no
artigo 4º desta norma, o estabelecimento deverá ser multado pelo fiscal
municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro
estadual);
V - Nos
demais casos tratados por esta norma, deverá a fiscalização notificar por
escrito a irregularidade constatada, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para a devida regularização;
VI
- Ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não sendo a
irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250
(duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);
VII - Na segunda
constatação, será aplicada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE
(valor de referência do tesouro estadual);
VIII
- Na terceira constatação, fechamento administrativo do
estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor
de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual).
§
1º Após o fechamento administrativo do
estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade
pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento,
desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais
aplicáveis ao caso.
§
2º Transcorrido o prazo de 06 (seis)
meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste
artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao
estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei.
§
3º A sanção pecuniária arbitrada deverá
ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do
auto de infração.
§
4º Transcorrido o prazo consignado no
parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito
existente deverá ser inserido em dívida ativa.”
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.