LEI N° 6.707, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ALTERA A LEI N° 6.334, DE 20 DE JUNHO DE 2022, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E FIXA PENALIDADES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas e atividades correlatas executadas em seu interior, no âmbito deste Município, observará as diretrizes previstas nesta legislação.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final.

 

Parágrafo Único. Compreendem atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas, para fins do caput deste artigo:

 

I - Comércio atacadista de bebidas;

 

II - Comércio varejista de bebidas;

 

III - Comércio atacadista e varejista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento.”

 

Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º As distribuidoras, para o pleno funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória observância das disposições contidas no Código Sanitário Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Meio Ambiente Municipal e legislações congêneres aplicáveis às atividades executadas, deverão possuir:”

 

Art. 4º Fica revogado o inciso III do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.334, de 20 de junho de 2022.

 

Art. 5º Fica inserido o artigo 3º-A na Lei Municipal nº 6.334, de 20 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Caso o estabelecimento detenha, de forma concomitante ou não, a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE de funcionamento na condição de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento”, deverá o mesmo observar os parâmetros abaixo relacionados:

 

I - Possuir dois banheiros nas instalações do estabelecimento, distinguindo-os entre si para os públicos masculino e feminino, sendo ao menos um deles, acessível nos moldes da NBR 9050;

 

II - Possuir espaço interno condizente para acondicionamento de mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes, de modo a não gerar fluxo externo que comprometa a ordem pública.”

 

Art. 6º O artigo 4º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica.”

 

Art. 7º O inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal nº 6.334, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – Acondicionar bebidas alcoólicas em câmaras frias, balcões refrigerados, geladeiras ou equipamentos térmicos correlatos, a fim de promover venda à varejo ao consumidor final.”

 

Art. 8º O parágrafo único e o caput do artigo 6º da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passam a vigoram com as seguintes redações:

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da fiscalização sanitária, de posturas, obras e meio ambiente, deverá fiscalizar o estrito cumprimento desta Lei, devendo a Guarda Municipal acompanhar as ações fiscalizadoras, a fim de resguardar a ordem pública.

 

Parágrafo único. Deverá a Equipe de Fiscalização Integrada Municipal, solicitar o auxílio das forças de segurança pública estaduais e federais, quando verificada a necessidade.”

 

Art. 9º O artigo 7º, seus incisos e parágrafos da Lei Municipal 6.334, de 20 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguintes redações:

 

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - O estabelecimento que não observar os critérios de funcionamento descritos no artigo 3-A desta norma será imediatamente interditado pela autoridade fiscalizadora que aferir a desconformidade, por meio de competente Auto de Interdição, devendo o local assim permanecer até a comprovação de regularização das condições impostas, perante o poder executivo municipal;

 

II - Em caso de reincidência à não observância aos critérios impostos pelo artigo 3-A desta norma, e, sendo violado o lacre de interdição, observando-se assim o funcionamento irregular do estabelecimento, o mesmo deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual), sem prejuízo de nova interdição;

 

III - No caso de não observância, por parte de estabelecimentos, ao horário de funcionamento determinado no artigo 4º desta Lei, a autoridade fiscalizadora presente que constatar a irregularidade deverá, de ofício, promover o imediato fechamento do local;

 

IV - Em caso de reincidência à não observância ao horário de funcionamento estabelecido no artigo 4º desta norma, o estabelecimento deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);

 

V - Nos demais casos tratados por esta norma, deverá a fiscalização notificar por escrito a irregularidade constatada, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a devida regularização;

 

VI - Ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);

 

VII - Na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);

 

VIII - Na terceira constatação, fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual).

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais aplicáveis ao caso.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei.

 

§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração.

 

§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa.”

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.