O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento de
distribuidoras de bebidas no âmbito deste Município observará, além das
diretrizes estabelecidas na Lei
Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017, as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei
consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela
distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e
congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e
consumidor final.
Art. 1º O
funcionamento de distribuidoras de bebidas e atividades correlatas executadas
em seu interior, no âmbito deste Município, observará as diretrizes previstas
nesta legislação. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se
distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de
bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no
local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final. (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
Parágrafo
Único. Compreendem
atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas, para fins do caput deste
artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
I -
Comércio atacadista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
II -
Comércio varejista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
III -
Comércio atacadista e varejista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 3º Toda a distribuidora, para o
pleno funcionamento no território do Município de Cariacica, além da
obrigatória observância das disposições contidas na Lei
Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017, deverá possuir:
Art. 3º As distribuidoras, para o pleno
funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória
observância das disposições contidas no Código Sanitário Municipal, Código de
Posturas Municipal, Código de Meio Ambiente Municipal e legislações congêneres
aplicáveis às atividades executadas, deverão possuir: (Redação dada pela
Lei nº 6.707/2024)
I- alvará, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, que assegure a segurança do local;
II- ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;
III- câmaras,
balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e
funcionamento, com termômetro visível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707/2024)
IV- barreiras, ou outra forma de contenção, que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.
Art. 3º-A Caso
o estabelecimento detenha, de forma concomitante ou não, a Classificação
Nacional de Atividade Econômica – CNAE de funcionamento na condição de “bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem
entretenimento”, deverá o mesmo observar os parâmetros abaixo relacionados: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.707/2024)
I -
Possuir dois banheiros nas instalações do estabelecimento, distinguindo-os
entre si para os públicos masculino e feminino, sendo ao menos um deles,
acessível nos moldes da NBR 9050; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
II -
Possuir espaço interno condizente para acondicionamento de mesas e cadeiras
para atendimento de seus clientes, de modo a não gerar fluxo externo que
comprometa a ordem pública.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 4º Fica estabelecido o horário
de 07:00 às 00:00 horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas,
alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica.
Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00
(sete) às 22:00 (vinte e duas) horas para o funcionamento das distribuidoras de
bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica. (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município de Cariacica é vedado:
I- o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;
II- a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;
III- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;
IV- possuir em seu interior banheiros para uso de
clientes;
IV – Acondicionar bebidas alcoólicas em câmaras frias, balcões
refrigerados, geladeiras ou equipamentos térmicos correlatos, a fim de promover
venda à varejo ao consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
V- instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;
VI- a produção de bebidas alcoólicas;
VII- o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;
VIII- preparar e servir refeições.
Art. 6º O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio da
fiscalização de posturas, obras e meio ambiente, fiscalizará a aplicação desta
Lei.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, para o exercício da
atribuição de fiscalização criada por esta Lei, se utilizar de apoio da Guarda
Municipal desta Cidade, da Equipe de Fiscalização Integrada municipal, Vigilância
Sanitária, bem como do apoio das forças de Segurança Pública Estaduais.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da
fiscalização sanitária, de posturas, obras e meio ambiente, deverá fiscalizar o
estrito cumprimento desta Lei, devendo a Guarda Municipal acompanhar as ações
fiscalizadoras, a fim de resguardar a ordem pública. (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
Parágrafo único. Deverá a Equipe de Fiscalização
Integrada Municipal, solicitar o auxílio das forças de segurança pública
estaduais e federais, quando verificada a necessidade. (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 7º As distribuidoras que
descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I- na primeira constatação, advertência por
escrito, ocasião em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
regularização;
II- ultrapassado o prazo de que trata o inciso
anterior, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa
no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro
estadual);
III- na segunda constatação, será aplicada multa no
valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro
estadual);
IV- na terceira constatação, fechamento
administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação
de multa no valor de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro
estadual).
§ 1º Após o fechamento administrativo
do estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a
penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá conceder nova licença de
funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes na Lei
Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017 e nesta Lei.
§ 2º Transcorrido o prazo de 06
(seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste
artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao
estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei.
§ 3º A sanção pecuniária arbitrada
deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a
partir do auto de infração.
§ 4º Transcorrido o prazo consignado
no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito
existente deverá ser inserido em dívida ativa.
Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem
as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
I - O estabelecimento que não observar os critérios de funcionamento
descritos no artigo 3-A desta norma será imediatamente interditado pela
autoridade fiscalizadora que aferir a desconformidade, por meio de competente
Auto de Interdição, devendo o local assim permanecer até a comprovação de
regularização das condições impostas, perante o poder executivo municipal; (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
II - Em caso de reincidência à não observância aos critérios impostos
pelo artigo 3-A desta norma, e, sendo violado o lacre de interdição,
observando-se assim o funcionamento irregular do estabelecimento, o mesmo
deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE
(valor de referência do tesouro estadual), sem prejuízo de nova interdição; (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
III - No caso de não observância, por parte de estabelecimentos, ao
horário de funcionamento determinado no artigo 4º desta Lei, a autoridade
fiscalizadora presente que constatar a irregularidade deverá, de ofício,
promover o imediato fechamento do local; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
IV - Em caso de reincidência à não observância ao horário de
funcionamento estabelecido no artigo 4º desta norma, o estabelecimento deverá
ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de
referência do tesouro estadual); (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
V - Nos demais casos tratados por esta norma, deverá a fiscalização
notificar por escrito a irregularidade constatada, sendo deferido o prazo de 15
(quinze) dias úteis para a devida regularização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
VI - Ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não
sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250
(duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
VII - Na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350
(trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
VIII - Na terceira constatação, fechamento administrativo do
estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor
de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
§ 1º Após o fechamento administrativo do
estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade
pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento,
desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais
aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis)
meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste
artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao
estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá
ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do
auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
§ 4º Transcorrido o prazo consignado no
parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito
existente deverá ser inserido em dívida ativa. (Redação dada
pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.
Art. 9º As distribuidoras em funcionamento quando do início da vigência desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequações.
Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município de Cariacica.
Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no Artigo 9º.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.