LEI Nº 6.334, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E FIXA PENALIDADES.

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito deste Município observará, além das diretrizes estabelecidas na Lei Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017, as disposições desta Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final.

 

Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas e atividades correlatas executadas em seu interior, no âmbito deste Município, observará as diretrizes previstas nesta legislação. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

Parágrafo Único. Compreendem atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas, para fins do caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

I - Comércio atacadista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

II - Comércio varejista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

III - Comércio atacadista e varejista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Toda a distribuidora, para o pleno funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória observância das disposições contidas na Lei Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017, deverá possuir:

 

Art. 3º As distribuidoras, para o pleno funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória observância das disposições contidas no Código Sanitário Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Meio Ambiente Municipal e legislações congêneres aplicáveis às atividades executadas, deverão possuir: (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

I- alvará, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, que assegure a segurança do local;

 

II- ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;

 

III- câmaras, balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707/2024)

 

IV- barreiras, ou outra forma de contenção, que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.

 

Art. 3º-A Caso o estabelecimento detenha, de forma concomitante ou não, a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE de funcionamento na condição de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento”, deverá o mesmo observar os parâmetros abaixo relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

I - Possuir dois banheiros nas instalações do estabelecimento, distinguindo-os entre si para os públicos masculino e feminino, sendo ao menos um deles, acessível nos moldes da NBR 9050; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

II - Possuir espaço interno condizente para acondicionamento de mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes, de modo a não gerar fluxo externo que comprometa a ordem pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS

 

Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00 às 00:00 horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica.

 

Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município de Cariacica é vedado:

 

I- o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;

 

II- a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;

 

III- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;

 

IV- possuir em seu interior banheiros para uso de clientes;

 

IV – Acondicionar bebidas alcoólicas em câmaras frias, balcões refrigerados, geladeiras ou equipamentos térmicos correlatos, a fim de promover venda à varejo ao consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

V- instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;

 

VI- a produção de bebidas alcoólicas;

 

VII- o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;

 

VIII- preparar e servir refeições.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio da fiscalização de posturas, obras e meio ambiente, fiscalizará a aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, para o exercício da atribuição de fiscalização criada por esta Lei, se utilizar de apoio da Guarda Municipal desta Cidade, da Equipe de Fiscalização Integrada municipal, Vigilância Sanitária, bem como do apoio das forças de Segurança Pública Estaduais.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da fiscalização sanitária, de posturas, obras e meio ambiente, deverá fiscalizar o estrito cumprimento desta Lei, devendo a Guarda Municipal acompanhar as ações fiscalizadoras, a fim de resguardar a ordem pública. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

Parágrafo único. Deverá a Equipe de Fiscalização Integrada Municipal, solicitar o auxílio das forças de segurança pública estaduais e federais, quando verificada a necessidade. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º As distribuidoras que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I- na primeira constatação, advertência por escrito, ocasião em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;

 

II- ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);

 

III- na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);

 

IV- na terceira constatação, fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual).

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes na Lei Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017 e nesta Lei.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei.

 

§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração.

 

§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

I - O estabelecimento que não observar os critérios de funcionamento descritos no artigo 3-A desta norma será imediatamente interditado pela autoridade fiscalizadora que aferir a desconformidade, por meio de competente Auto de Interdição, devendo o local assim permanecer até a comprovação de regularização das condições impostas, perante o poder executivo municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

II - Em caso de reincidência à não observância aos critérios impostos pelo artigo 3-A desta norma, e, sendo violado o lacre de interdição, observando-se assim o funcionamento irregular do estabelecimento, o mesmo deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual), sem prejuízo de nova interdição; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

III - No caso de não observância, por parte de estabelecimentos, ao horário de funcionamento determinado no artigo 4º desta Lei, a autoridade fiscalizadora presente que constatar a irregularidade deverá, de ofício, promover o imediato fechamento do local; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

IV - Em caso de reincidência à não observância ao horário de funcionamento estabelecido no artigo 4º desta norma, o estabelecimento deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

V - Nos demais casos tratados por esta norma, deverá a fiscalização notificar por escrito a irregularidade constatada, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a devida regularização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

VI - Ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

VII - Na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

VIII - Na terceira constatação, fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.

 

Art. 9º As distribuidoras em funcionamento quando do início da vigência desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequações.

 

Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município de Cariacica.

 

Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no Artigo 9º.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

  

Cariacica, 20 de junho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.