O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição de Polos Gastronômicos no Município de Cariacica, caracterizados por localizarem-se em locais de passagem comercial, capazes de promover transformações para a expansão de produtos e serviços de natureza gastronômica, através da formação de parcerias, acordos e convênios, aumentando a condição de produção local, aproximando os agentes do setor e permitindo a qualificação permanente do segmento, em prol do crescimento econômico e social, assim como o fortalecimento da identidade local.
Parágrafo único. Os limites territoriais de cada Polo Gastronômico, considerando o fluxo de pedestres, concentração e proximidade de estabelecimentos, entre outros critérios, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os Polos Gastronômicos poderão receber incentivos como:
I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II - a segurança local;
III - a harmonia estética;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI - apresentações musicais, poéticas e artísticas;
VII - festivais e encontros gastronômicos e culturais; e
VIII - a melhoria da iluminação e calçadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.730, de 12 de janeiro de 2017.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.