LEI Nº 5.730, DE 12 DE JANEIRO 2017
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA POLOS GASTRONÔMICOS DE REVITALIZAÇÃO ECONÔMICA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa POLOS GASTRONÔMICOS de
revitalização econômica local, tendo por finalidade precípua a conjugação de
esforços entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, para a
recuperação da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos, em
áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento
econômico e vocações locais.
Parágrafo único. Caberá ao Instituto de Desenvolvimento do Município de
Cariacica – IDESC, através de sua Gerência de Turismo, a coordenação do
Programa.
Art. 2º Nas condições previstas na presente lei, grupos
empresariais integrarão o Programa, desde que atendidos os seguintes
pré-requisitos:
I – Sejam formados por,
no mínimo, doze empresas constituídas na forma da lei;
II – Exerçam as suas
atividades em estabelecimentos situados em logradouros circunscritos em um
mesmo perímetro.
§ 1º Atendidos os pré-requisitos, o Instituto de
Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC proporá ao Chefe do Poder
Executivo Municipal o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos
Gastronômicos.
§ 2º Para assessorar o Instituto de Desenvolvimento do
Município de Cariacica - IDESC nessa avaliação, fica criado Comitê Consultivo,
formado pelo Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado do
Espírito Santo - SEBRAE/ES, pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares
do Estado do Espírito Santo – SINDBARES, pela Associação Brasileira de Bares e
Restaurantes – ABRASEL e por outras entidades de apoio, com atuações locais ou
regionais, cujas participações serão avaliadas e decididas pelo próprio Comitê
Consultivo, caso a caso.
Art. 3º A Prefeitura, no que couber, se responsabilizará pelas
intervenções de sua competência, através dos órgãos municipais, promovendo a
requalificação dos espaços públicos.
Art. 4º Nas situações em que por sugestão e interesse dos grupos
empresariais for recomendada intervenção física para a reurbanização dos
espaços públicos, caberá a estes, reunidos em torno da respectiva entidade
representativa, submeter as correspondentes demandas ao exame e aprovação da
Prefeitura.
Art. 5º Os projetos, obras e serviços demandados serão realizados
pela Prefeitura, quando implicarem obras de infraestrutura cuja execução não
couber à entidade representativa, e que, respeitadas as condições inerentes à
realização de toda e qualquer despesa pública.
Parágrafo único. Os projetos, obras e serviços demandados poderão ser
realizados pela entidade representativa, mediante convênio com a Prefeitura.
Art. 6º Caberá à Prefeitura:
I – Fiscalizar todas as
etapas de elaboração dos projetos, obras e serviços;
II – Fiscalizar todas
as etapas de execução dos projetos, obras e serviços;
III – Respeitadas as
condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, contratar a
elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade, através do órgão
competente;
IV – Definir com as
empresas de infraestrutura urbana e, com as concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de
acordo com os projetos, obras e serviços;
V – Respeitadas as
condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, executar as
obras de infraestrutura de sua responsabilidade;
VI – Ordenar o uso do
espaço público;
VII – Ordenar, durante
a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a
sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem
necessárias;
Art. 7º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento local
das áreas dos POLOS GASTRONÔMICOS, mediante apoio dos órgãos envolvidos,
visando:
I – Preservar o livre trânsito
de veículos e transeuntes;
II – Promover e
garantir a segurança local;
III – Preservar a
harmonia estética;
IV – Preservar a
sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V – A repressão ao comércio
ambulante irregular;
VI – Atrair e
incentivar novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;
VII – Realizar
campanhas publicitárias objetivando a divulgação dos POLOS GASTRONÔMICOS;
VIII – Promover
apresentações musicais, poéticas e artísticas;
IX – Promover festivais
e encontros gastronômicos e culturais.
Art. 8º Poderá a entidade representativa dos grupos
empresariais:
I – Contratar a
elaboração dos projetos específicos e cedê-los à Prefeitura;
II – Auxiliar a
Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público;
III – Realizar
projetos, obras e serviços de competência da Prefeitura mediante convênio, nos
termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
Art. 9º Além da Prefeitura Municipal, por seus órgãos
competentes, caberá a cada estabelecimento integrante do Programa a manutenção
do espaço público circunscrito ao POLO GASTRONÕMICO que integra.
Art. 10 Para a operacionalização desta Lei, a Prefeitura,
através do Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC,
prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do
Programa, mediante a participação das Secretarias afetas ao projeto, obra ou
serviço, analisado caso a caso.
Art. 11 Todos os órgãos da Prefeitura de Cariacica deverão,
quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico ao Instituto de
Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC, nos termos do art. 10 desta
Lei.
Art. 12 Os POLOS GASTRONÔMICOS serão definidos por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma dessa lei.
Art. 13 Fica estabelecido que as áreas delimitadas dos POLOS
GASTRONÔMICOS poderão ser objeto de regras específicas relativas ao uso do
solo, às obras e às posturas municipais pelos estabelecimentos integrantes do
Programa.
Art. 14 Para os futuros exercícios, deverão ser previstas
dotações orçamentárias específicas para os projetos, obras e serviços
contemplados neste Programa.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de
janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.