LEI N° 6.616, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - ES – PERC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização de Crédito Tributário (PERC – TRIBUTÁRIO) do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a regularização simplificada de tributos de competência municipal e o incremento da arrecadação desses tributos mediante concessão de benefícios fiscais sob condições fixadas nesta lei e na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O Programa destina-se a equalizar os efeitos da fiscalização de movimentações financeiras com a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento das obrigações tributárias.

 

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC-TRIBUTÁRIO

 

Art. 2º Serão beneficiários deste programa todos os contribuintes incluídos nos setores produtivos definidos periodicamente por legislação tributária municipal editados pelo Secretário Municipal de Finanças – Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI.

 

§ 1º A definição dos setores produtivos beneficiários será realizada pelo Secretário Municipal de Finanças após estudos encaminhados pela Gerência de Fiscalização Tributária Municipal, que pautará os setores com maiores potenciais arrecadatórios.

 

§ 2º O gozo do benefício está condicionado à inclusão do setor produtivo no Programa e a notificação do contribuinte para promover a regularização tributária no curso de processo administrativo disciplinado por esta lei.

 

§ 3º O processo administrativo tributário neste programa é, após a notificação inicial, de responsabilidade do Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

Art. 3º A escolha dos beneficiários e o procedimento de regularização deverão obedecer aos seguintes princípios:

 

I - simplicidade;

 

II - transparência;

 

III - justiça tributária;

 

IV - cooperação;

 

V - maximização da arrecadação;

 

VI - função social da empresa;

 

VII - continuidade empresarial; e

 

VIII - praticabilidade tributária.

 

Parágrafo único. A aplicação desses princípios não exclui a dos demais princípios constitucionais, civis e processuais, bem como dos princípios gerais de direito, nos termos da legislação tributária.

 

Art. 4º A seleção dos setores beneficiados dar-se-á de forma objetiva, sendo vedada a escolha individualizada do beneficiário por meio de legislação, que definirá apenas o setor produtivo.

 

§ 1º Os contribuintes beneficiados por este programa especial de recuperação de crédito somente poderão fazer nova opção depois de 5 (cinco) anos da última concessão de benefício.

 

§ 2º Fica expressamente vedada a concessão de benefícios aos contribuintes ou aos responsáveis tributários que não estejam incluídos nos setores produtivos definidos em legislação tributária.

 

Art. 5º A legislação tributária municipal, destinada à seleção do setor beneficiado, deverá escolher os setores produtivos considerando, obrigatoriamente, o aumento de ingresso de receitas a serem recuperadas.

 

§ 1º Os setores serão definidos periodicamente mediante critérios que favoreçam o maior ingresso de receita possível e o aumento da base arrecadatória com a inclusão de contribuintes nos cadastros municipais.

 

§ 2º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a requisição de informações às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105 de 2001, para fins de conferência de inscrição do contribuinte nos cadastros municipais.

 

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC-TRIBUTÁRIO

 

Art. 6º Definido o setor produtivo, a Gerência de Fiscalização Tributária, com o auxílio do Núcleo de Inteligência Fiscal, definirá as empresas e a ordem de abordagem dessas, considerando a maior efetividade da arrecadação e a facilidade de ingresso de receita recuperada.

 

Parágrafo único. O controle e acompanhamento dos procedimentos desta lei serão atribuição da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 7º Individualizadas e classificadas as empresas beneficiárias, essas serão distribuídas aos Auditores Fiscais Municipais em exercício, habilitados para fiscalização, a fim de que iniciem a Ação Fiscal Tributária e notifiquem o contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação justificável, encaminhada via e-mail funcional e deferida pela Chefia imediata.

 

§ 1º A ação fiscal iniciada nos termos do caput deverá obrigatoriamente investigar as movimentações eletrônicas de pagamentos realizadas pelo contribuinte, sendo facultado ao Auditor a solicitação de outros documentos que julgar necessários à realização da auditoria.

 

§ 2º A ação que não for iniciada no prazo do caput, considerada eventual prorrogação, acarretará a exclusão do auditor, em atraso, de todas as ações fiscais, reguladas por esta lei, que forem distribuídas no mês em for apurado o atraso.

 

§ 3º O auditor que estiver em atraso, nos termos do parágrafo anterior, estará impedido de solicitar a abertura de novas ações fiscais de qualquer natureza, devendo as demandas urgentes, identificadas por processo ou por outro modo, serem remetidas a outro Auditor Fiscal sem impedimento.

 

Art. 8º Notificado o contribuinte, esse terá 10 (dez) dias para apresentar a documentação determinada, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade nos termos da legislação tributária vigente.

 

§ 1º O prazo para entrega de documentos poderá ser prorrogado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, desde que por motivo justificável.

 

§ 2º A omissão total ou parcial do determinado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, no prazo assinalado, configura-se como justa causa para aplicação da penalidade em razão da não entrega de documentos fiscais.

 

Art. 9º Recebidos os documentos requisitados na ação tributária, deve o Auditor Fiscal de Tributos Municipais realizar a auditoria a fim de localizar eventuais vícios na arrecadação de tributos.

 

Art. 10 Em caso de serem identificadas divergências que indiquem a ocorrência de omissão, sonegação ou qualquer erro ou vício que resulte na arrecadação inferior ao devido, será emitido parecer e dele intimado o contribuinte para “regularização provocada”.

 

Art. 11 Intimado o contribuinte sob auditoria, esse deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar adesão ao Programa Especial de Regularização de Créditos Tributários descritos nesta Lei e, anuindo, especificar o valor da divergência inicialmente assinalado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

§ 1º O valor individualizado pelo contribuinte deverá ser exato e ser acompanhado de documentos e indicações que apontem a correção e a individualização das quantias devidas;

 

§ 2º Os valores apresentados pelo contribuinte consideram-se confessados para todos os efeitos.

 

Art. 12 Confessados os valores pelo contribuinte e não verificada desproporção ou incorreção aparente pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais responsável pela condução do Processo Administrativo Tributário, o valor será homologado e dele será lavrado auto de infração, constituindo o crédito por lançamento de ofício.

 

§ 1º Quanto aos valores confessados e homologados, serão lavrados autos de infração especiais, sem a incidência de juros e multa pela arrecadação fora do tempo e modos determinados em legislação tributária.

 

§ 2º O valor confessado será, diante da confissão e do lançamento de ofício, constituído imediatamente e inscrito em dívida ativa antes do pagamento a vista ou parcelado.

 

§ 3º Sobre o valor confessado incidirá a multa devida pela inserção em dívida ativa, decorrente da cobrança administrativa do tributo, independentemente de o pagamento ser realizado à vista ou parcelado.

 

Art. 13 Não havendo a adesão do contribuinte ou responsável tributário ao presente programa, a ação fiscal seguirá seu rito regular, nos moldes da Legislação tributária vigente, sendo-lhe aplicadas todas as penalidades legalmente previstas.

 

Art. 14 Havendo pagamento a vista do valor confessado e homologado, os juros e multas incidentes, com exceção da multa por inserção em dívida ativa ou multas acessórias aplicadas no curso do processo administrativo tributário, serão remitidos.

 

Parágrafo único. Os juros e a as multas remitidas nos moldes do caput consideram-se extintos na forma do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 15 Na hipótese de pagamento parcelado, será concedido moratória para os juros e as multas incidentes sobre o valor confessado e homologado até o advento do pagamento da totalidade das parcelas, pendendo sobre elas causa suspensiva.

 

§ 1º Não ocorrendo o pagamento parcelado, será cobrada a totalidade de juros e multas sobre o valor remanescente, que incidirão desde o lançamento, nos termos do Programa Especial de Regularização de Créditos Tributários.

 

§ 2º Ocorrendo o pagamento da totalidade das parcelas, os juros e a multa serão remitidos, extinguindo a prestação.

 

§ 3º Os juros e a multa remitidos no §2º consideram-se extintos, nos termos do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 16 O não pagamento a vista ou parcelado após a adesão ao programa, implicará lavratura de auto de infração para lançamento dos juros e multas incidentes sobre o valor remanescente confessado e homologado, nos termos da legislação tributária vigente.

 

Art. 17 Confessado e homologado o valor, o contribuinte renunciará ao direito de recorrer quanto aos autos de aplicação de juros e multa incidentes sobre o valor confessado e homologado.

 

§ 1º No momento de opção pelo presente regime especial de crédito o contribuinte, além de confessar o crédito principal, também emitirá sua vontade de renunciar ao direito de recorrer quantos aos autos de aplicação de juros e de multa incidentes sobre o valor confessado e homologado, nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º A confissão do crédito principal e a renúncia ao direito de recorrer quanto a aplicação de juros e da multa são irretratáveis após a sua emissão de vontade.

 

§ 3º A emissão de vontade será de forma escrita, não se admitindo a forma oral.

 

DAS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 18 A distribuição de trabalho será feita de forma igualitária e proporcional para os Auditores Fiscais de Tributos Municipais em exercício, aptos a receber ações fiscais, independentemente de aceitação.

 

Art. 19 Em caso de opção do contribuinte pelo regime especial de arrecadação disciplinado por esta lei, as ações fiscais distribuídas deverão ser iniciadas e finalizadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento manual ou eletrônico das Ações Fiscais.

 

§ 1º Decorridos 05 (cinco) dias do envio do processo ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, considera-se automaticamente recebido o processo para fim de controle administrativo e pagamento de produtividade.

 

§ 2º O não cumprimento do prazo descrito no caput quanto a pelo menos 70% (setenta por cento) das ações que forem distribuídas implicará, cumulativamente:

 

I – exclusão do Auditor das novas ações fiscais a serem distribuídas sobre o regime desta lei, enquanto estiver em atraso.

 

II – impedimento de solicitar ações, de qualquer tipo, enquanto estiver em atraso.

 

III – redistribuição de demandas urgentes, que necessitem de ação fiscal, para outros fiscais que estiverem habilitados e não impedidos.

 

§ 3º Os 30% (trinta por cento) dos processos tolerados em atraso não poderão superar 120 (cento e vinte dias), sob pena de incidir as mesmas as sanções do parágrafo anterior. 

 

§ 4º O cumprimento da regra deste artigo será apurado no último dia útil de cada mês, restabelecendo o pagamento em caso de cumprimento da meta do caput no mês seguinte;

 

§ 5º Admite-se a prorrogação do prazo do caput pela chefia imediata, desde que solicitado antes do final desse e por motivos justificáveis, limitados a 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 A ocorrência de demanda excepcional ou o aumento desproporcional de processos disciplinados nesta lei, bem como de outros processos ou procedimentos que inviabilizem o atendimento no prazo do art. 19, resultarão na ampliação automática de 30 (trinta) dias para conclusão da ação fiscal.

 

Parágrafo único. São causas excepcionais ou desproporcionais aquelas que modifiquem ou resultem em distribuição de processos 50% (cinquenta por cento) acima da média dos últimos 12 (doze) meses do mesmo tipo de processo ou procedimento.

 

Art. 21 As ações serão remuneradas por meio de produtividade na modalidade dirigida, sendo a pontuação devida a todos os Auditores Fiscais em exercício, nos termos da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.

 

Parágrafo único. Não participarão do rateio da dirigida aqueles que não atenderem ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Os prazos processuais serão contados em dias corridos.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, caso o dia de encerramento do prazo seja dia não-útil, o vencimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º Consideram-se como dias não úteis aqueles em que o expediente não for integral, ocorra pontos facultativos ou por qualquer outro motivo impeça o cumprimento integral do expediente.

 

§ 3º Caso o início não recaia sobre dia útil, o dia de início do prazo prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 23 Ficam os contribuintes ou responsáveis tributários do Município de Cariacica obrigados a informar, anualmente, quais os meios de pagamentos eletrônicos utilizados em suas atividades, bem como o endereço e o respectivo Cadastro de Pessoa Física – CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – vinculados a atividade, ainda que em nome de terceiros.

 

Parágrafo único. Consideram-se como meios de pagamento todos os aparelhos eletrônicos, magnéticos, aplicativos e congêneres destinados ao recebimento ou movimentação eletrônica de valores ou equivalentes.

 

Art. 24 A não entrega das informações determinadas no artigo anterior implicará em penalidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano em atraso, cujo valor será corrigido pelo IPCA-E, conforme as demais penalidades do Código Tributário Municipal.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.