LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os fiscais de rendas e agentes fiscais, servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de policia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas impostas por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se servidor fiscal os fiscais de rendas e agentes fiscais em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização Tributária.  (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“Art. 1º. Os Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas impostas por esta Lei.

 

Parágrafo único. “Para efeito desta lei considera-se Servidor Fiscal os Fiscais de Tributos Municipais, denominação atribuída aos cargos de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas pela Lei nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010.”

 

Art. 1º Os Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretário e Subsecretário de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributária e a Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 1º Para efeito desta lei, são Servidores Fiscais os Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 2º Os Fiscais de Tributos Municipais não terão direito a gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo quando o ingresso da receita oriunda de ações iniciadas a partir da vigência desta Lei, das quais lhe caberia participação, ocorrer após a aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 2º. A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensalmente, obedecendo ao disposto nos artigos 3º a 6º desta Lei e conforme dispuser regulamento.

 

Art. 3º. As ações fiscais subordinadas à Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como fiscalização livre, que é a ação fiscal de iniciativa dos próprios servidores fiscais, e fiscalização dirigida, que é de iniciativa da Gerencia de Fiscalização Tributaria, sendo que nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada sem prévia autorização da Coordenação imediata.

 

Art. 4º. Sobre o produto de arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidores fiscais competentes para tal procedimento, será paga, mensalmente, uma gratificação de produtividade nas condições e percentuais abaixo descritos:

 

I – 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável e/ou multa por descumprimento de obrigação tributaria acessória em fiscalização dirigida iniciada conforme determinação do Gerente de Fiscalização Tributaria.

 

II – 20% (vinte por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, recolhidos integralmente e à vista com redução da multa por infração prevista em lei.

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, recolhido em parcelas ou pago integralmente e à vista sem a redução prevista no inciso anterior.

 

IV – 30% (trinta por cento) ao (s) autor (es) do procedimento fiscal, quando se tratar de fiscalização livre, decorrente de auto de infração por descumprimento de obrigação tributaria acessória.

 

§ 1º. O percentual previsto no inciso I será rateado igualmente entre servidores fiscais em atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal, devendo obrigatoriamente, com exceção do (s) autor (es) do procedimento fiscal, os demais servidores fiscais para fazerem jus ao rateio, atingirem, no mínimo 50% da pontuação máxima estabelecida no § 1º do artigo 5º desta Lei no mês de inicio do respectivo procedimento. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“§ 1º O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal.”

 

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III serão distribuídos da seguinte forma:

 

a) 90% (noventa por cento) para o (s) autor (es) do procedimento fiscal.

b) 10% (dez por cento) a ser dividido entre os demais servidores fiscais em atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal, ou seja, na data da ciência da notificação preliminar.

 

§3º. Para fazer jus a gratificação prevista nesse artigo, o inicio do procedimento fiscal deverá ser previamente autorizado pelo Coordenador da Ação Fiscal, após considerar o cumprimento regular das obrigações dos servidores fiscais, as quais estão previstas na presente Lei, assim como em regulamento.

 

Art. 5º. Ao(s) Fiscal(s) de Rendas e Agente(s) Fiscal(s) também será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada individualmente por servidores fiscais, assim como o cumprimento das obrigações realizadas pelos mesmos, após atestado pelo Gerente de Fiscalização Tributaria ou Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo:

 

GPPI = NPI x VP

 

Onde:

 

GPPI -> Gratificação de Produtividade por Pontos Individual

 

NPI -> Número de Pontos Individual auferidos com base nos ANEXOS I e/ou II dessa Lei.

 

VP -> Valor de 01 (um) ponto expresso em Reais

 

§1º. Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, até o limite individual de 1000(um mil) pontos mensais, não gerando saldo nem direito à gratificação de produtividade, por pontos, aos procedimentos que ultrapassem tal limite. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“Art. 5º. Aos Fiscais de Tributos Municipais também será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributaria, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo:

 

GPPI = NPI x VP

 

Onde:

 

GPPI -> Gratificação de Produtividade por Pontos Individual

 

NPI -> Número de Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I

VP -> Valor de 01 (um) ponto expresso em Reais

 

Art. 5º Aos Fiscais de Tributos Municipais também será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributária, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

GPPI = NPI x VP

Onde:

GPPI -> Gratificação de Produtividade por Pontos Individual

NPI -> Número de Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I

VP -> Valor de 01 (um) ponto expresso em Reais

 

§ 1º. Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, até o limite individual de 1.000 (mil pontos) pontos mensais, não gerando saldo nem direito à gratificação de produtividade, por pontos, aos procedimentos que ultrapassem tal limite.

 

I A pontuação referente aos itens 19, 20, 21, 22 e 23 do Anexo I não entra na somatória a que se refere o §1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6121/2021)

 

II As pontuações auferidas nos itens 20 a 23 do anexo I desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instancias recursais administrativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 1º Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, não gerando saldo para o mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 2º. Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de produtividade individual terá como valor equivalente R$ 1,00 (um real), corrigido anualmente em 1º (primeira) de Janeiro de cada exercício, pela variação de índice utilizado por Lei municipal para a atualização dos tributos desse Município.

 

§ 2º As pontuações auferidas nos itens 6 a 9 do Anexo Único desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instâncias recursais administrativas. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 2º As pontuações auferidas nos itens 5 a 7 do Anexo Único desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instâncias recursais administrativas. (Redação dada pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 3º. Quando o procedimento fiscal for executado por mais de um servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes do procedimento concluído, sendo limitado a 5 (cinco) servidores por procedimento realizado.

 

§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de produtividade individual terá valor equivalente a R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, pela variação de índice utilizado por lei municipal para a atualização dos tributos desse Município. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de produtividade individual terá valor equivalente a R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, pela variação de índice atualizado por lei municipal para a atualização dos tributos desse Município. (Redação dada pela Lei n° 6.129/2021)

 

§ 4º Quando o procedimento fiscal for executado por mais de um servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes do procedimento concluído. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 5º A pontuação prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei está limitada a 8 (oito) empresas por mês, que inclusive será devida em relação àquelas originadas a partir de processo administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.466/2023)

(Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 6º Poderá o Fiscal de Tributos Municipais iniciar ação fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei, em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 6º Poderá o Fiscal de Tributos Municipais solicitar ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal a instauração de ação fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei, em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.466/2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.129/2021)

 

§ 7º Fica limitado em até 4.000 (quatro mil) pontos, a gratificação de produtividade mensal e individual prevista no caput deste artigo, ainda que a produção diária ou tarefa realizada individualmente supere o referido limite. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

Art. 6º. Sobre o montante arrecadado decorrente do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI fica concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual auferida em pontos, ao servidor responsável pelo lançamento do referido imposto, na forma do ANEXO II dessa Lei, obedecendo ao critério de calculo determinado pela formula estabelecida no artigo 5º da presente Lei.  (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“Art. 6º. Do produto da arrecadação mensal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, oriunda do seu lançamento, atribuição privativa dos Fiscais de Tributos Municipais, será distribuído 10% (dez por cento) de forma igualitária entre servidores fiscais em exercício na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a título de gratificação de produtividade.”

 

§ 1º. Só farão jus ao pagamento da produtividade de que trata o caput deste artigo, servidores responsáveis pelo lançamento do imposto, que estiverem sido designados através de instrumento legal, pela autoridade competente, no caso Gerente de Fiscalização Tributaria ou Secretario Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 2º. Dos lançamentos procedidos conforme definidos no caput deste artigo, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, até o limite individual de 1500 (um mil e quinhentos) pontos mensais, não gerando saldo e nem direito a gratificação aos procedimentos de lançamentos que ultrapassarem tal limite. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 3º A gratificação de produtividade oriunda da distribuição prevista no caput deste artigo não gera saldo para os meses subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 7º. Do produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de autos de infração decorrente de movimento econômico tributável e de autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) para pagamento da gratificação de produtividade dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Coordenador de Assuntos Tributários e Informação Econômica Fiscais e o Gerente de Fiscalização Tributaria, quando em efetivo exercício na data do recolhimento do credito, obedecendo as seguintes fórmulas para calculo das produtividades individuais:

 

GPp = 0,05.P

 

Onde:

 

P = produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de auto de infração decorrente do movimento econômico tributável e de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

 

GPp = gratificação de produtividade padrão.

 

GPI = 0,38.GPp

 

GPI = gratificação de produtividade padrão.

 

GPII = 0,28.GPp

 

GPII = gratificação de produtividade individual do Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

 

GPIII = 0,17.GPp

 

GPIII = gratificação de produtividade individual do Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e do Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, respectivamente.

 

§1º. Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributaria e o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética da produtividade pontuada auferida mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei.

 

§2º. Quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo forem ocupados por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido servidor, será calculada pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

 

Art. 7º Do produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de autos de infração decorrente de movimento econômico tributável e de autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) para pagamento da gratificação de produtividade dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização Tributária, quando em efetivo exercício na data do recolhimento do credito, obedecendo as seguintes fórmulas para cálculo das produtividades individuais: (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

GPp = 0,05.P

Onde:

P = produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de auto de infração decorrente do movimento econômico tributável e de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

GPp = gratificação de produtividade padrão. 

GPI = 0,35.GPp 

GPI = gratificação de produtividade individual do Gerente de Fiscalização Tributária.

GPII = 0,25.GPp

GPII = gratificação de produtividade individual do Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

GPIII = 0,20.GPp

GPIII = gratificação de produtividade individual do Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e do Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, respectivamente.

 

§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária e o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética da produtividade auferida mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 6.368/2022)

 

§ 2º Quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido servidor, será calculada pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, sem prejuízo à gratificação de produtividade e ao rateio previsto no Art. 4º, bem como ao que está disposto no Art. 6º, ambos desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 8º. O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata os artigos 1] ao 7º dessa Lei, está limitado ao subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção do artigo 7º, que está limitado ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças e, no caso em que estes valores forem ultrapassados, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no Maximo 12 (doze) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao Tesouro Municipal. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“Art. 8º. O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata os artigos 1º ao 7º dessa Lei, está limitado ao subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção do artigo 7º, que está limitado ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças e, no caso em que estes valores forem ultrapassados, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.”

 

Art. 8º Os pagamentos das gratificações de produtividade individual mensais obedecerão aos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

I - a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo, e; (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

II - a gratificação de produtividade prevista no Art. 7º desta Lei estará limitada ao subsídio do Secretário Municipal de Finanças, exceto quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

Parágrafo único. Quando as gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes, inclusive o já existente no início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 9º. Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito ao recebimento da gratificação de produtividade individual mensal, os procedimentos fiscais realizados pelos servidores, que estiverem em desacordo com as determinações legais e seus regulamentos.

 

Art. 9º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, além de não gerar qualquer direito ao recebimento da gratificação de produtividade individual mensal, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 1º Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos §§ 4º e 5º deste artigo, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 3º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 4º O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 5º O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 6º A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo Único, acarretará ao Fiscal de Tributos a negatividade de pontos do valor equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 7º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

§ 8º O descumprimento de ordem superior e o atraso injustificado na execução de atividade ou trabalho fiscal gera pontuação negativa, nos termos do Anexo Único desta Lei, garantido o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)

 

Art. 10º.  Os autos de infração lavrados pelos servidores fiscais em exercício na Gerencia de Fiscalização Tributaria recolhidos aos cofres municipais a partir da vigência desta lei, terão a Gratificação de Produtividade, dele decorrentes, paga de acordo com os termos da presente lei.

 

Parágrafo Único. Os parcelamentos de autos de infração em curso terão o pagamento da gratificação de produtividade, de acordo com a Lei de pagamento de gratificação de produtividade dos servidores fiscais, lotados na Secretaria de Finanças, vigente à época da assinatura do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento.

 

Art. 11º. Do montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa, será destinado o percentual de 10% (dez por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas:

 

X = ____________________P_______________________

         (1,9 N1 + 1,7 N2 + 1,5 N3 + 1,2 N4 + 1,1 N5 + N)

 

Onde P = 0,1 RT

 

RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de competência

 

P = Produtividade Global

 

N = Numero de servidores em efetivo exercício

 

N1 = Número de servidor CE, ocupante do cargo de Subsecretario de Tecnologia de Informação.

 

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.

 

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.

 

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.

 

N5 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.

 

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.

 

X1 => Produtividade individual do servidor CE, ocupante do cargo de Subsecretário de Tecnologia e Informação = 1,9 X.

 

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C1 = 1,7X.

 

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C2 = 1,5X.

 

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C3 = 1,2X.

 

X5 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C4 = 1,1X.

 

Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os servidores fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributaria, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Subsecretario de Finanças, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Arrecadação e Cobrança e o Coordenador de Administração da Divida Ativa, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 8º, 12 e 13, respectivamente, desta Lei.

(ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

Art. 11. Do montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa, será destinado o percentual de 12% (doze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas:

 

Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)

 

X = ____________________P_______________________

         (1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,2 N3 + 1,1 N4 + N)

 

Onde P = 0,1 RT

 

RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de competência

 

P = Produtividade Global

 

N = Numero de servidores em efetivo exercício

 

N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.

 

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.

 

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.

 

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.

 

 

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.

 

X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C1 = 1,7X.

 

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C2 = 1,5X.

 

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C3 = 1,2X.

 

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C4 = 1,1X.

 

Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida Ativa, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º, 12º respectivamente, desta Lei.”

 

Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa e o Assessor Especial de Gabinete, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)

 

 Art. 12º. O Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Subsecretario de Finanças e o Coordenador de Administração da Divida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,3% (zero vírgula três por cento), 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) e 0,2 % (zero vírgula dois por cento) respectivamente, incidente sobre o montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa.  (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“Art. 12. O Subsecretario de Finanças, Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento), 0,2 % (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa.”

 

Art. 12 O Subsecretario Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,5% (zero vírgula seis por cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)

 

Art. 12 O Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,6% (zero vírgula seis por cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 6.298/2022)

 

Art. 12 O Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,6% (zero vírgula seis por cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei n° 6.369/2022)

 

Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças nos seguintes percentuais, de 40% (quarenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos C1, de 26 % (vinte seis por cento) para os servidores ocupantes de cargos C2, de 65% (sessenta e cinco por cento) para servidores ocupantes dos cargos CE, de 22 % (vinte e dois por cento) para os servidores ocupantes dos cargos C4, de 24% (vinte e quatro por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de C3 e de 20% (vinte por cento) para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º  dessa Lei.

 

Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação; 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Assessor Executivo de Gabinete; 50% (cinquenta por cento) para o cargo de Assessor Especial de Gabinete; 40% (quarenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos C1; 26% (vinte e seis por cento) para os servidores ocupantes de cargos C2; 24% (vinte e quatro por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de C3; 22% (vinte e dois por cento) para os servidores ocupantes dos cargos C4; e, 20% (vinte por cento) para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei e ao Subsecretário Municipal de Finanças, que está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)

 

§ 1º Os valores de que trata o caput serão corrigidos anualmente, em 1º (primeiro) de Janeiro de cada exercício, conforme índice de correção monetária adotado pelo Município, desde que não ultrapasse o valor do subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º. O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 12 (doze) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao Tesouro Municipal.  (ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

“§ 2º O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.”

 

§ 2º O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 14º. Para efeito de calculo do pagamento do 13º (décimo terceiro salário), dos servidores fiscais e demais servidores será adicionada uma parcela correspondente a gratificação de produtividade de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido individual e mensal, no período dos últimos 12 (doze) meses que antecederem o referido pagamento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que os servidores citados no caput não tenham completado 12(doze) meses na função, o valor da parcela referente a gratificação de produtividade a ser adicionada corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o pagamento.

 

Art. 15º. Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior àquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela perícia médica municipal, terão direito a gratificação de produtividade individual mensal de que trata esta Lei.

 

§ 1º. A gratificação de produtividade individual mensal de que trata o “caput” deste artigo, será calculada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12(doze) meses que antecederam o inicio do afastamento.

 

§ 2º. Na hipótese em que os servidores citados no caput não tenham completado 12 (doze) meses na função quando do inicio do afastamento, o valor da parcela referente a gratificação de produtividade a ser paga corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o afastamento.

 

§ 3º Além da média aritmética citada no §1º deste artigo, o Fiscal de Tributos Municipais em situação prevista no caput deste artigo fará jus à gratificação de produtividade e ao rateio previsto no artigo 4º, bem como ao que está disposto no Art. 6º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 15 Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior aquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela licença médica municipal de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento. (Redação dada pela Lei n° 6.129/2021)

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que os servidores citados no caput não tenham completado 12 (doze) meses na função quando do início do afastamento, o valor da parcela referente a gratificação de produtividade a ser paga corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento. (Parágrafos 1°, 2° e 3° transformados em § único pela Lei n° 6.129/2021)

 

Art. 15 Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença prêmio, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior aquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela licença médica municipal de que trata esta Lei, terão direito à gratificação de produtividade individual e mensal de que trata essa Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento. (Redação dada pela Lei n° 6.615/2024)

 

Art. 16º. Os servidores fiscais e demais servidores, quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal, calculada pela média aritmética da produtividade recebida por eles nos 12(doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.

 

Art. 16Os servidores fiscais e demais servidores, quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal, calculada pela média aritmética da produtividade recebida por eles nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 1º Somente farão jus a incorporação de que trata o caput os servidores fiscais e demais servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades , individual e mensal, pelos serviços prestados na Secretaria de Finanças do Município de Cariacica.

 

§ 2º Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade exigido no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos)da soma de toda produtividade por ele recebida.

 

Art. 16-A Fica instituído o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF, tendo o objetivo de auxiliar a Gerência de Fiscalização Tributária nos trabalhos de inteligência fiscal e nas análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos de competência municipal, no que concerne aos procedimentos administrativos e fiscais em relação ao Simples Nacional, bem como acompanhar os repasses decorrentes das transferências intergovernamentais e emitir parecer técnico sobre questões de ordem tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 16-B O Secretário (a) Municipal de Finanças poderá, por meio de portaria, designar até 04 (quatro) Fiscais de Tributos Municipais para compor o Núcleo de Inteligência Fiscal, resguardada a anuência destes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 1º Os servidores designados nos termos constantes do caput deste artigo, desempenharão, exclusivamente, as atividades e ações atribuídas ao NIF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 2º Aos Fiscais de Tributos Municipais designados na forma do caput deste artigo, será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada pela média aritmética das cinco maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais de Tributos Municipais no mês em referência, sem prejuízo àquelas previstas pelo artigo 4º desta Lei, oriundas de ações fiscais das quais lhe caberia participação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Fiscais de Tributos Municipais designados na forma do Caput deste artigo, será calculada pela média aritmética das 03 (três) maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais de Tributos Municipais no mês em referência e as gratificações previstas no inciso I e §2º, “b” do artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.129/2021)

 

§ 3º O servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo fica impedido de participar de qualquer ação fiscal, exceto aquelas que já estiver participando quando designado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 4º Ao servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo, assim como aos demais, fica a prerrogativa de exercer suas atividades laborais fora das repartições da Prefeitura Municipal de Cariacica, em razão das peculiaridades de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

§ 5º O servidor fiscal designado na forma do caput desde artigo que permanecer por 12 (doze) meses ou mais atuando no NIF, após a sua destituição, permanecerá recebendo a gratificação de produtividade na forma do §1º deste artigo, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo às demais verbas de produtividade previstas nesta Lei, podendo, inclusive, retornar as atividades junto as ações fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 16-C A gratificação de produtividade auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal iniciada a partir da vigência desta Lei, devida ao servidor fiscal aposentado, exonerado, demitido ou definitivamente afastado de suas atribuições por qualquer outro motivo, será revertida em favor dos demais Servidores Fiscais subscritores, quando do ingresso dos valores nos cofres municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Parágrafo único. Ausente todos os Servidores Fiscais subscritores, em efetivo exercício, no momento do ingresso dos valores nos cofres municipais, a gratificação de produtividade referida no caput deste artigo será revertida ao Município de Cariacica, com exceção do percentual previsto na alínea “b” do §2º do artigo 4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 16-D O cômputo da gratificação de produtividade será realizado na seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

I - gratificação de produtividade prevista no artigo 6º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

II – Pontuação prevista no artigo 5º desta Lei, e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

III – Gratificação de produtividade prevista no artigo 4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 16-E Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo, o saldo remanescente gerado pela gratificação de produtividade individual prevista nos artigos 7º, 11. e 12. desta Lei, será revertido ao Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor efetivo, que retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)

 

Art. 16-E Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo, o saldo remanescente gerado pela gratificação de produtividade individual prevista nesta Lei será revertido ao Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor efetivo, que retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado. (Redação dada pela Lei n° 6.129/2021)

 

Art. 17º. Essa Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18º. Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial, a Lei 4288/2005.

 

Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 31 de março de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 01/04/2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR PONTOS/TAREFAS DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS

Item

Tarefas

Pontos

1.

Apuração de denúncia concluída através de auto de infração.

05

2.

Plantão Fiscal de 06 (seis) horas diárias – (atendimento ao contribuinte).

35

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

60

4.

Elaboração de parecer técnico em processos administrativos, inclusive de consultas designadas pela Chefia de Fiscalização de Rendas de Controle de ISSQN, exceto os previstos no item 07 deste anexo.

30

5.

Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização.

25

6.

Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

05

7.

Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de autos de infração e de estimativas.

05

8.

Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo.

05

9.

Termo de Fiscalização sem irregularidades, em empresa que se encontra em atividade e que esteja declarando movimento econômico não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por um período mínimo de 06 (seis) meses, mediante apuração fiscal.

20

10.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

05

11.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

10

12.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais) a R$ 100,00 (cem reais).

15

13.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 101,00 (cento e um reais) a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

20

14.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

25

15.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

30

16.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

50

17.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 1001,00 (hum mil e um reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais).

100

18.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor acima de R$2.000,00 (dois mil reais).

250

19.

Participação em serviços especiais por prazo determinado em regulamento à critério do Secretario de Finanças e/ou Diretor da Divisão.

 

(ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

250

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR LANÇAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A

TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Item

Tarefas

Pontos

01.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de até R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

06

02.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$6.501,00 (dez mil quinhentos e um reais) a R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

08

03.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$10.501,00 (seis mil quinhentos e um reais) a R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

 

10

04.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$12.501,00 (doze mil quinhentos e um reais) a R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

12

05.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$14.501,00 (quatorze mil quinhentos e um reais) a R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

14

06.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$16.501,00 (dezesseis mil quinhentos e um reais) a R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

15

07.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$18.501,00 (dezoito mil quinhentos e um reais) a R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

17

08.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$20.501,00 (vinte mil quinhentos e um reais) a R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

21

09.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$25.501,00 (vinte e cinco mil quinhentos e um reais) a R$30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

25

10.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$30.501,00 (trinta mil quinhentos e um reais) a R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

30

11.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$35.501,00 (trinta e cinco mil quinhentos e um reais) a R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

35

12.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$40.501,00 (quarenta mil quinhentos e um reais) a R$45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

40

13.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$45.501,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e um reais) a R$50.500,00 (cinqüenta mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

45

14.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$50.501,00 (cinqüenta mil quinhentos e um reais) a R$55.500,00 (cinqüenta e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

50

15.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$6.501,00 (seis mil quinhentos e um reais) a R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

55

16.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$60.501,00 (sessenta mil quinhentos e um reais) a R$65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

60

17.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$65.501,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e um reais) a R$70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

65

18.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$70.501,00 (setenta mil quinhentos e um reais) a R$75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

70

19.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$75.501,00 (setenta e cinco mil quinhentos e um reais) a R$80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

75

20.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$80.501,00 (oitenta mil quinhentos e um reais) a R$85.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

80

21.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$85.501,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e um reais) a R$90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

85

22.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$90.501,00 (noventa mil quinhentos e um reais) a R$95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

90

23.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$95.501,00 (noventa e cinco mil quinhentos e um reais) a R$100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

95

24.

Imóveis cujo valor venal avaliado, apurado ou declarado seja de R$100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) com imposto devidamente recolhido aos cofres do município.

100

25.

Para cada R$5.000,00 (cinco mil reais) adicionados ao valor venal referido no item anterior, serão acrescidos 03 (três) pontos, além dos 100 (cem) pontos fixados.

 

(REVOGADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)

 

ANEXO I

Item

Tarefas

Pontos

1.

Apuração de denúncia concluída através de auto de infração.

12

2.

Plantão Fiscal de 06 (seis) horas diárias – (atendimento ao contribuinte).

80

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

80

4.

Elaboração de parecer técnico em processos administrativos, inclusive de consultas designadas pela Chefia de Fiscalização de Rendas de Controle de ISSQN, exceto os previstos no item 07 deste anexo.

75

5.

Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização.

75

6.

Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

12

7.

Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de autos de infração e de estimativas.

75

8.

Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo.

10

9.

Termo de Fiscalização sem irregularidades, em empresa que se encontra em atividade e que esteja declarando movimento econômico não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por um período mínimo de 06 (seis) meses, mediante apuração fiscal.

30

10.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

05

11.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais).

10

12.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) a R$ 100,00 (cem reais)

15

13.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 101,00 (cento e um reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

20

14.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

25

15.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais).

30

16.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

50

17.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 1001,00 (hum mil e um reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais).

100

18.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor acima de R$2.000,00 (dois mil reais).

250

19.

Participação em serviços especiais por prazo determinado em regulamento a critério do Secretario de Finanças e/ou Diretor da Divisão.

400

20.

Auto de Infração com valor até R$ 500,00

50

21.

Auto de Infração com valor de R$ 500,00 até R$ 2.000,00

100

22.

Auto de Infração com valor de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00

150

23.

Auto de Infração com valor acima de R$ 5.000,01

200

 

(Redação dada pela Lei nº 6121/2021)

ANEXO ÚNICO

Item

Tarefas

Pontos

1.

Plantão Fiscal de 06 (seis) horas diárias – (atendimento ao contribuinte). / Plantão Fiscal (Atendimento ao contribuinte) (Redação dada pela Lei n° 6.368/2022)

100

2.

Elaboração de parecer técnico em processos administrativos.

100

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

150

4.

Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado ou não por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual.

500

5.

Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa expedida pelo Secretário de Finanças.

1000

6.

Auto de Infração com valor até R$ 500,00

50

7.

Auto de Infração com valor de R$ 500,01 até R$ 2.000,00

100

8.

Auto de Infração com valor de R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00

150

9.

Auto de Infração com valor acima de R$ 5.000,01

200

10.

Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres.

100

11.

Termo de Fiscalização sem irregularidades em contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

50

 

(Redação dada pela Lei n° 6.466/2023)

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

TAREFAS

PONTOS

1.

Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa expedida pelo Secretário de Finanças

1000

2.

Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres.

100

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

150

4.

Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo.

10

5.

Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual.

150

6.

Auto de Infração com valor até R$ 2.000,00

100

7.

Auto de Infração com valor acima de R$ 2.000,01

200

8.

Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de ITBI, revisão de autos de infração e de estimativas.

100

9.

Parecer em processos de isenção e/ou imunidade.

75

10.

Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização.

30

11.

Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

20

12.

Parecer em processos de cancelamento de débitos, cancelamento de Nota Fiscal, abertura de movimento econômico, autorização de emissão de nota única e apuração de denúncia.

30

ITEM

PONTUAÇÃO NEGATIVA

PONTOS

1.

Atividade ou Trabalho Fiscal executado com atraso injustificado

(-) 100

2.

Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior

(-) 100