LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009
REGULAMENTA
O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES
FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Os fiscais de rendas
e agentes fiscais, servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis
por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal na
Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario de Finanças,
a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade auferida
através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação
fiscal, pelo exercício regular do poder de policia, assim como através de
procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser
regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas
impostas por esta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei considera-se servidor fiscal os fiscais de rendas e agentes fiscais em
efetivo exercício na Gerência de Fiscalização Tributária. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“Art. 1º. Os
Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica,
responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência
municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario
de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de
Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em
decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim
como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos,
conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados
às normas impostas por esta Lei.
Parágrafo
único. “Para efeito desta
lei considera-se Servidor Fiscal os Fiscais de Tributos Municipais, denominação
atribuída aos cargos de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas pela Lei
nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010.”
Art. 1º Os Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município
de Cariacica, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de
competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretário e
Subsecretário de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributária e a
Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação
de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados
em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia,
assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos,
conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados
às normas impostas por esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Para efeito desta lei, são
Servidores Fiscais os Fiscais de Tributos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º Os Fiscais de Tributos
Municipais não terão direito a gratificação de produtividade prevista no caput
deste artigo quando o ingresso da receita oriunda de ações iniciadas a partir
da vigência desta Lei, das quais lhe caberia participação, ocorrer após a
aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de
suas atribuições por qualquer outro motivo.
(Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art.
2º. A gratificação de produtividade
prevista no artigo anterior será paga mensalmente, obedecendo ao disposto nos
artigos 3º a 6º desta Lei e conforme dispuser regulamento.
Art. 3º. As
ações fiscais subordinadas à Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal,
da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como fiscalização livre, que é
a ação fiscal de iniciativa dos próprios servidores fiscais, e fiscalização
dirigida, que é de iniciativa da Gerencia de Fiscalização Tributaria, sendo que
nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada sem prévia autorização da Coordenação
imediata.
Art. 4º. Sobre
o produto de arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por
servidores fiscais competentes para tal procedimento, será paga, mensalmente,
uma gratificação de produtividade nas condições e percentuais abaixo descritos:
I – 15%
(quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência
de movimento econômico tributável e/ou multa por descumprimento de obrigação
tributaria acessória em fiscalização dirigida iniciada conforme determinação do
Gerente de Fiscalização Tributaria.
II –
20% (vinte por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em
decorrência de movimento econômico tributável, recolhidos integralmente e à
vista com redução da multa por infração prevista em lei.
III –
25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em
decorrência de movimento econômico tributável, recolhido em parcelas ou pago
integralmente e à vista sem a redução prevista no inciso anterior.
IV –
30% (trinta por cento) ao (s) autor (es) do procedimento fiscal, quando se
tratar de fiscalização livre, decorrente de auto de infração por descumprimento
de obrigação tributaria acessória.
§ 1º. O percentual
previsto no inciso I será rateado igualmente entre servidores fiscais em
atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do
inicio do procedimento fiscal, devendo obrigatoriamente, com exceção do (s)
autor (es) do procedimento fiscal, os demais servidores fiscais para fazerem
jus ao rateio, atingirem, no mínimo 50% da pontuação máxima estabelecida no §
1º do artigo 5º desta Lei no mês de inicio do respectivo procedimento. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“§ 1º O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal.”
§ 2º Os
percentuais previstos nos incisos II e III serão distribuídos da seguinte
forma:
a) 90%
(noventa por cento) para o (s) autor (es) do procedimento fiscal.
b) 10% (dez por cento) a ser dividido
entre os demais servidores fiscais em atividade na Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal, ou seja,
na data da ciência da notificação preliminar.
§3º. Para
fazer jus a gratificação prevista nesse artigo, o inicio do procedimento fiscal
deverá ser previamente autorizado pelo Coordenador da Ação Fiscal, após
considerar o cumprimento regular das obrigações dos servidores fiscais, as
quais estão previstas na presente Lei, assim como em regulamento.
Art. 5º. Ao(s) Fiscal(s) de Rendas e Agente(s) Fiscal(s) também será
concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em pontos
na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção diária ou
por tarefa realizada individualmente por servidores fiscais, assim como o
cumprimento das obrigações realizadas pelos mesmos, após atestado pelo Gerente
de Fiscalização Tributaria ou Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo:
GPPI = NPI x VP
Onde:
GPPI -> Gratificação de
Produtividade por Pontos Individual
NPI -> Número de Pontos Individual
auferidos com base nos ANEXOS I e/ou II dessa Lei.
VP -> Valor de 01 (um) ponto
expresso em Reais
§1º. Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão
atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, até o limite
individual de 1000(um mil) pontos mensais, não gerando saldo nem direito à
gratificação de produtividade, por pontos, aos procedimentos que ultrapassem
tal limite. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“Art. 5º. Aos Fiscais de
Tributos Municipais também será concedida uma gratificação de produtividade
mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta lei,
levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada
individualmente, e pelo cumprimento das obrigações a ele distribuídas, após
atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou Gerente
de Fiscalização Tributaria, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo:
GPPI = NPI x
VP
Onde:
GPPI ->
Gratificação de Produtividade por Pontos Individual
NPI ->
Número de Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I
VP ->
Valor de 01 (um) ponto expresso em Reais
Art. 5º Aos
Fiscais de Tributos Municipais também será concedida uma gratificação de
produtividade mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta
lei, levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada
individualmente, e pelo cumprimento das obrigações a ele distribuídas, após
atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou Gerente
de Fiscalização Tributária, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
GPPI = NPI x VP
Onde:
GPPI -> Gratificação
de Produtividade por Pontos Individual
NPI -> Número de
Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I
VP -> Valor de 01 (um)
ponto expresso em Reais
§ 1º. Dos procedimentos
fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos
mensais inerentes, até o limite individual de 1.000 (mil pontos) pontos
mensais, não gerando saldo nem direito à gratificação de produtividade, por
pontos, aos procedimentos que ultrapassem tal limite.
I – A pontuação
referente aos itens 19, 20, 21, 22 e 23 do Anexo I não entra na somatória a que
se refere o §1º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6121/2021)
II – As pontuações
auferidas nos itens 20 a 23 do anexo I desta Lei serão devidas em relação a
todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto
nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem
todas as instancias recursais administrativas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Dos
procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os
procedimentos mensais inerentes, não gerando saldo para o mês subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º. Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de
produtividade individual terá como valor equivalente R$ 1,00 (um real),
corrigido anualmente em 1º (primeira) de Janeiro de cada exercício, pela
variação de índice utilizado por Lei municipal para a atualização dos tributos
desse Município.
§ 2º As
pontuações auferidas nos itens 6 a 9 do Anexo Único desta Lei serão devidas em
relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos
Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for
mantido após esgotarem todas as instâncias recursais administrativas. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º As pontuações auferidas nos
itens 5 a 7 do Anexo Único desta Lei serão devidas em relação a todos os autos
de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de
impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as
instâncias recursais administrativas. (Redação
dada pela Lei n° 6.466/2023)
§ 3º. Quando o procedimento fiscal for executado por mais de um
servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os
participantes do procedimento concluído, sendo limitado a 5 (cinco) servidores
por procedimento realizado.
§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de
produtividade individual terá valor equivalente a R$ 1,76 (um real e setenta e
seis centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro) de janeiro de cada
exercício, pela variação de índice utilizado por lei municipal para a
atualização dos tributos desse Município. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de
cálculo da gratificação de produtividade individual terá valor equivalente a R$
1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), corrigido anualmente em 1º
(primeiro) de janeiro de cada exercício, pela variação de índice atualizado por
lei municipal para a atualização dos tributos desse Município. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
§ 4º Quando o procedimento fiscal for executado por mais de um
servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os
participantes do procedimento concluído. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 5º A pontuação
prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei está limitada a 8 (oito) empresas
por mês, que inclusive será devida em relação àquelas originadas a partir de
processo administrativo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.466/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 6º Poderá
o Fiscal de Tributos Municipais iniciar ação fiscal, conforme item 4 do Anexo
Único desta Lei, em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se
estas não forem disponibilizadas pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem
prejuízo à distribuição das demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 6º Poderá o Fiscal de
Tributos Municipais solicitar ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal a instauração de ação fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei,
em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas
pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das
demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.466/2023)
(Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
§ 7º Fica limitado em até 4.000 (quatro mil) pontos, a gratificação de produtividade mensal e individual prevista no caput deste artigo, ainda que a produção diária ou tarefa realizada individualmente supere o referido limite. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
Art. 6º. Sobre o montante arrecadado decorrente do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI fica concedida uma gratificação de produtividade mensal
e individual auferida em pontos, ao servidor responsável pelo lançamento do
referido imposto, na forma do ANEXO II dessa Lei, obedecendo ao critério de
calculo determinado pela formula estabelecida no artigo 5º da presente
Lei. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“Art. 6º. Do produto da arrecadação mensal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, oriunda do seu lançamento, atribuição privativa dos Fiscais de Tributos Municipais, será distribuído 10% (dez por cento) de forma igualitária entre servidores fiscais em exercício na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a título de gratificação de produtividade.”
§ 1º. Só farão jus ao
pagamento da produtividade de que trata o caput deste artigo, servidores
responsáveis pelo lançamento do imposto, que estiverem sido designados através
de instrumento legal, pela autoridade competente, no caso Gerente de
Fiscalização Tributaria ou Secretario Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6121/2021)
§ 2º. Dos lançamentos
procedidos conforme definidos no caput deste artigo, serão atribuídos pontos
para os procedimentos mensais inerentes, até o limite individual de 1500 (um
mil e quinhentos) pontos mensais, não gerando saldo e nem direito a
gratificação aos procedimentos de lançamentos que ultrapassarem tal limite.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 6121/2021)
§ 3º A gratificação de produtividade oriunda da distribuição
prevista no caput deste artigo não gera saldo para os meses subsequentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 7º. Do produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de
autos de infração decorrente de movimento econômico tributável e de autos de
infração por descumprimento de obrigação acessória, será destinado o percentual
de 5% (cinco por cento) para pagamento da gratificação de produtividade dos
ocupantes dos cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica,
Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Coordenador de Assuntos
Tributários e Informação Econômica Fiscais e o Gerente de Fiscalização
Tributaria, quando em efetivo exercício na data do recolhimento do credito,
obedecendo as seguintes fórmulas para calculo das produtividades individuais:
GPp
= 0,05.P
Onde:
P =
produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de auto de infração
decorrente do movimento econômico tributável e de auto de infração por
descumprimento de obrigação acessória.
GPp
= gratificação de produtividade padrão.
GPI
= 0,38.GPp
GPI
= gratificação de produtividade padrão.
GPII
= 0,28.GPp
GPII
= gratificação de produtividade individual do Coordenador de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal.
GPIII
= 0,17.GPp
GPIII
= gratificação de produtividade individual do Coordenador de Tributos de
Movimentação Econômica e do Coordenador de Assuntos Tributários e Informações
Econômicas Fiscais, respectivamente.
§1º. Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o
Gerente de Fiscalização Tributaria e o Coordenador de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal farão jus a gratificação mensal individual igual a média
aritmética da produtividade pontuada auferida mensalmente pelos servidores
fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei.
§2º. Quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste
artigo forem ocupados por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças,
a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido servidor, será
calculada pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida
mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal.
Art. 7º Do produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento
de autos de infração decorrente de movimento econômico tributável e de autos de
infração por descumprimento de obrigação acessória, será destinado o percentual
de 5% (cinco por cento) para pagamento da gratificação de produtividade dos
ocupantes dos cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica,
Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Coordenador de
Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização
Tributária, quando em efetivo exercício na data do recolhimento do credito,
obedecendo as seguintes fórmulas para cálculo das produtividades individuais: (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
GPp = 0,05.P
Onde:
P = produto da
arrecadação mensal oriunda do pagamento de auto de infração decorrente do
movimento econômico tributável e de auto de infração por descumprimento de
obrigação acessória.
GPp = gratificação
de produtividade padrão.
GPI = 0,35.GPp
GPI = gratificação de
produtividade individual do Gerente de Fiscalização Tributária.
GPII = 0,25.GPp
GPII = gratificação de
produtividade individual do Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal.
GPIII = 0,20.GPp
GPIII = gratificação de
produtividade individual do Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e
do Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional,
respectivamente.
§ 1º Além
da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização
Tributária e o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus
a gratificação mensal individual igual a média aritmética da produtividade
auferida mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos
artigos 5º e 6º da presente lei. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 6.368/2022)
§ 2º Quando quaisquer dos cargos de que trata o caput
deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de
Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido
servidor, será calculada pela média aritmética da gratificação de produtividade
auferida mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, sem prejuízo à gratificação de
produtividade e ao rateio previsto no Art. 4º, bem como ao que está disposto no
Art. 6º, ambos desta Lei.” (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art. 8º. O pagamento da gratificação de produtividade individual
mensal de que trata os artigos 1] ao 7º dessa Lei, está limitado ao subsidio do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção do artigo 7º, que está limitado
ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças e, no caso em que estes valores
forem ultrapassados, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo
acumulado por no Maximo 12 (doze) meses e decorrido este prazo, o saldo não
utilizado, quando houver, será revertido ao Tesouro Municipal. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“Art. 8º. O pagamento da
gratificação de produtividade individual mensal de que trata os artigos 1º ao
7º dessa Lei, está limitado ao subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal,
com exceção do artigo 7º, que está limitado ao subsidio do Secretario Municipal
de Finanças e, no caso em que estes valores forem ultrapassados, será
considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24
(vinte e quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando
houver, será revertido ao tesouro municipal.”
Art. 8º Os
pagamentos das gratificações de produtividade individual mensais obedecerão aos
seguintes limites: (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
I
- a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam
limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo, e; (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
II
- a gratificação de produtividade prevista no
Art. 7º desta Lei estará limitada ao subsídio do Secretário Municipal de
Finanças, exceto quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo
for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, que neste
caso seguirá a regra do inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Parágrafo único.
Quando as gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos
incisos I e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente,
acumulável para os meses subsequentes, inclusive o já existente no início da
vigência desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art. 9º. Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito ao
recebimento da gratificação de produtividade individual mensal, os procedimentos
fiscais realizados pelos servidores, que estiverem em desacordo com as
determinações legais e seus regulamentos.
Art. 9º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, além de não gerar qualquer direito ao recebimento da gratificação de produtividade individual mensal, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6.466/2023)
§ 1º Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos §§ 4º e 5º deste artigo, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 3º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 4º O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 5º O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 6º A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo Único, acarretará ao Fiscal de Tributos a negatividade de pontos do valor equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 7º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 8º O descumprimento de ordem superior e o atraso injustificado na execução de atividade ou trabalho fiscal gera pontuação negativa, nos termos do Anexo Único desta Lei, garantido o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
Art. 10º. Os autos de infração lavrados pelos servidores
fiscais em exercício na Gerencia de Fiscalização Tributaria recolhidos aos
cofres municipais a partir da vigência desta lei, terão a Gratificação de
Produtividade, dele decorrentes, paga de acordo com os termos da presente lei.
Parágrafo Único. Os parcelamentos de autos de infração em curso terão o
pagamento da gratificação de produtividade, de acordo com a Lei de pagamento de
gratificação de produtividade dos servidores fiscais, lotados na Secretaria de
Finanças, vigente à época da assinatura do termo de confissão de divida e
compromisso de pagamento.
Art. 11º. Do montante arrecadado mensalmente em Divida
Ativa, será destinado o percentual de 10% (dez por cento) a ser pago aos
servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes
fórmulas:
X =
____________________P_______________________
(1,9
N1 + 1,7 N2 + 1,5 N3 + 1,2 N4 + 1,1 N5 + N)
Onde P = 0,1 RT
RT = Receita Total da Divida
Ativa no mês de competência
P = Produtividade Global
N = Numero de servidores em
efetivo exercício
N1 = Número de servidor CE, ocupante
do cargo de Subsecretario de Tecnologia de Informação.
N2 = Número de servidores
ocupantes dos cargos C1.
N3 = Número de servidores
ocupantes dos cargos C2.
N4 = Número de servidores
ocupantes dos cargos C3.
N5 = Número de servidores
ocupantes dos cargos C4.
X = Produtividade individual de
servidor não ocupante de cargo comissionado.
X1 => Produtividade
individual do servidor CE, ocupante do cargo de Subsecretário de Tecnologia e
Informação = 1,9 X.
X2 = > Produtividade
individual do servidor ocupante do cargo C1 = 1,7X.
X3 = > Produtividade
individual do servidor ocupante do cargo C2 = 1,5X.
X4 = > Produtividade
individual do servidor ocupante do cargo C3 = 1,2X.
X5 = > Produtividade
individual do servidor ocupante do cargo C4 = 1,1X.
Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de
produtividade prevista no caput deste artigo os servidores fiscais, o Gerente
de Fiscalização Tributaria, o Coordenador de Tributos de Movimentação
Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Subsecretario
de Finanças, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas
Fiscais, o Gerente de Arrecadação e Cobrança e o Coordenador de Administração
da Divida Ativa, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista
nos artigos 1º ao 8º, 12 e 13, respectivamente, desta Lei.
(ALTERADO PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“Art. 11. Do montante arrecadado mensalmente em Divida
Ativa, será destinado o percentual de 12% (doze por cento) a ser pago aos
servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes
fórmulas:
Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)
X = ____________________P_______________________
(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,2 N3 + 1,1 N4 + N)
Onde P = 0,1 RT
RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de competência
P = Produtividade Global
N = Numero de servidores em efetivo exercício
N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.
N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.
N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.
N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.
X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.
X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C1 = 1,7X.
X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C2 = 1,5X.
X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C3 = 1,2X.
X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C4 = 1,1X.
Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de
produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes
Fiscais o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e
Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributária, o
Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o
Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida
Ativa, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos
artigos 1º ao 6º, 7º, 12º respectivamente, desta Lei.”
Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa e o Assessor Especial de Gabinete, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)
Art. 12º. O Gerente
de Arrecadação e Cobrança, o Subsecretario de Finanças e o Coordenador de
Administração da Divida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade
mensal calculada a razão de 0,3% (zero vírgula três por cento), 0,5 % (zero
vírgula cinco por cento) e 0,2 % (zero vírgula dois por cento) respectivamente,
incidente sobre o montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“Art. 12. O Subsecretario de Finanças, Subsecretário
de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador
de Administração da Divida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade
mensal calculada a razão de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), 0,5% (zero
vírgula cinco por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento), 0,2 % (zero
vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante
arrecadado mensalmente em Divida Ativa.”
Art. 12 O
Subsecretario Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da
Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete,
o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida
Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão
de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,5% (zero vírgula seis por cento); 0,5%
(zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3%
(zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento),
respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida
Ativa. (Redação
dada pela Lei nº 6.292/2022)
Art. 12 O Subsecretário Municipal de Finanças,
o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de
Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, o Gerente de Arrecadação e Cobrança,
o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de
produtividade mensal calculada a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento),
0,6% (zero vírgula seis por cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4%
(zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2%
(zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante
arrecadado mensalmente em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 6.298/2022)
Art.
12 O Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal
de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor
Especial de Gabinete, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e
Tributária, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração
da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada
a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,6% (zero vírgula seis por
cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por
cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por
cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em
Dívida Ativa. (Redação
dada pela Lei n° 6.369/2022)
Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual
mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do
Secretario Municipal de Finanças nos seguintes percentuais, de 40% (quarenta
por cento) para os servidores ocupantes de cargos C1, de 26 % (vinte seis por
cento) para os servidores ocupantes de cargos C2, de 65% (sessenta e cinco por
cento) para servidores ocupantes dos cargos CE, de 22 % (vinte e dois por
cento) para os servidores ocupantes dos cargos C4, de 24% (vinte e quatro por
cento) para os servidores ocupantes dos cargos de C3 e de 20% (vinte por cento)
para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei.
Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação; 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Assessor Executivo de Gabinete; 50% (cinquenta por cento) para o cargo de Assessor Especial de Gabinete; 40% (quarenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos C1; 26% (vinte e seis por cento) para os servidores ocupantes de cargos C2; 24% (vinte e quatro por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de C3; 22% (vinte e dois por cento) para os servidores ocupantes dos cargos C4; e, 20% (vinte por cento) para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei e ao Subsecretário Municipal de Finanças, que está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)
§ 1º Os
valores de que trata o caput serão corrigidos anualmente, em 1º (primeiro) de
Janeiro de cada exercício, conforme índice de correção monetária adotado pelo
Município, desde que não ultrapasse o valor do subsidio do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º. O pagamento da gratificação de produtividade individual
mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os
limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo
remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 12 (doze) meses e decorrido
este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao Tesouro
Municipal. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.082 PUBLICADA DIA 18/10/2013)
“§ 2º O pagamento da gratificação de produtividade
individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que
ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado
como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e
quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver,
será revertido ao tesouro municipal.”
§ 2º O pagamento da gratificação de
produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa
Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será
considerado como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art. 14º. Para
efeito de calculo do pagamento do 13º (décimo terceiro salário), dos servidores
fiscais e demais servidores será adicionada uma parcela correspondente a
gratificação de produtividade de que trata esta Lei, calculada pela média
aritmética do valor recebido individual e mensal, no período dos últimos 12
(doze) meses que antecederem o referido pagamento.
Parágrafo Único. Na hipótese em que os servidores citados no caput não
tenham completado 12(doze) meses na função, o valor da parcela referente a
gratificação de produtividade a ser adicionada corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze)
meses que antecederam o pagamento.
Art. 15º. Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de
férias, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença
paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano
superior àquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela
perícia médica municipal, terão direito a gratificação de produtividade
individual mensal de que trata esta Lei.
§ 1º. A gratificação de produtividade individual mensal de que
trata o “caput” deste artigo, será calculada pela média aritmética do valor
recebido nos últimos 12(doze) meses que antecederam o inicio do afastamento.
§ 2º. Na hipótese em que os servidores citados no caput não
tenham completado 12 (doze) meses na função quando do inicio do afastamento, o
valor da parcela referente a gratificação de produtividade a ser paga
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma de toda produtividade por ele
recebida nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o afastamento.
§
3º Além
da média aritmética citada no §1º deste artigo, o Fiscal de Tributos Municipais
em situação prevista no caput deste artigo fará jus à gratificação de
produtividade e ao rateio previsto no artigo 4º, bem como ao que está disposto no Art. 6º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 15
Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença de gala,
afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de
nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior aquele
permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela licença médica
municipal de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor
recebido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
Parágrafo Único.
Na hipótese em que os servidores citados no caput não tenham completado 12
(doze) meses na função quando do início do afastamento, o valor da parcela
referente a gratificação de produtividade a ser paga corresponderá a 1/12 (um
doze avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze)
meses que antecedem o afastamento. (Parágrafos
1°, 2° e 3° transformados em § único pela Lei n° 6.129/2021)
Art. 15 Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença prêmio, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior aquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela licença médica municipal de que trata esta Lei, terão direito à gratificação de produtividade individual e mensal de que trata essa Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento. (Redação dada pela Lei n° 6.615/2024)
Art. 16º. Os servidores fiscais e demais servidores, quando da
aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de
produtividade individual mensal, calculada pela média aritmética da
produtividade recebida por eles nos 12(doze) meses que antecederem a sua
aposentadoria.
Art. 16. Os servidores fiscais e demais servidores,
quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de
produtividade individual mensal, calculada pela média aritmética da
produtividade recebida por eles nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a
sua aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Somente
farão jus a incorporação de que trata o caput os servidores fiscais e demais
servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades ,
individual e mensal, pelos serviços prestados na Secretaria de Finanças do
Município de Cariacica.
§ 2º Se
a aposentadoria ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade
exigido no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade a ser
incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos)da soma de toda
produtividade por ele recebida.
Art. 16-A Fica instituído o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF, tendo o objetivo de auxiliar a Gerência de Fiscalização Tributária nos trabalhos de inteligência fiscal e nas análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos de competência municipal, no que concerne aos procedimentos administrativos e fiscais em relação ao Simples Nacional, bem como acompanhar os repasses decorrentes das transferências intergovernamentais e emitir parecer técnico sobre questões de ordem tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art.
16-B O Secretário (a) Municipal de Finanças poderá, por meio de
portaria, designar até 04 (quatro) Fiscais de Tributos Municipais para compor o
Núcleo de Inteligência Fiscal, resguardada a anuência destes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Os
servidores designados nos termos constantes do caput deste artigo,
desempenharão, exclusivamente, as atividades e ações atribuídas ao NIF. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º Aos
Fiscais de Tributos Municipais designados na forma do caput deste artigo, será
concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada pela média aritmética
das cinco maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais de
Tributos Municipais no mês em referência, sem prejuízo àquelas previstas pelo
artigo 4º desta Lei, oriundas de ações fiscais das quais lhe caberia
participação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º A
Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Fiscais de Tributos Municipais
designados na forma do Caput deste artigo, será calculada pela média aritmética
das 03 (três) maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais
de Tributos Municipais no mês em referência e as gratificações previstas no
inciso I e §2º, “b” do artigo 4º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
§ 3º O servidor
fiscal designado na forma do caput deste artigo fica impedido de participar de
qualquer ação fiscal, exceto aquelas que já estiver participando quando
designado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 4º Ao
servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo, assim como aos
demais, fica a prerrogativa de exercer suas atividades laborais fora das
repartições da Prefeitura Municipal de Cariacica, em razão das peculiaridades
de suas atribuições. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 5º
O servidor fiscal designado na forma do caput desde artigo que permanecer por
12 (doze) meses ou mais atuando no NIF, após a sua destituição, permanecerá
recebendo a gratificação de produtividade na forma do §1º deste artigo, pelo
prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo às demais verbas de produtividade
previstas nesta Lei, podendo, inclusive, retornar as atividades junto as ações
fiscais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-C A gratificação de produtividade auferida através de arrecadação de
autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal iniciada a partir da
vigência desta Lei, devida ao servidor fiscal aposentado, exonerado, demitido
ou definitivamente afastado de suas atribuições por qualquer outro motivo, será
revertida em favor dos demais Servidores Fiscais subscritores, quando do
ingresso dos valores nos cofres municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Parágrafo único.
Ausente todos os Servidores Fiscais subscritores, em efetivo exercício, no
momento do ingresso dos valores nos cofres municipais, a gratificação de
produtividade referida no caput deste artigo será revertida ao Município de
Cariacica, com exceção do percentual previsto na alínea “b” do §2º do artigo 4º
desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-D O
cômputo da gratificação de produtividade será realizado na seguinte ordem:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
I - gratificação de
produtividade prevista no artigo 6º desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
II – Pontuação prevista no
artigo 5º desta Lei, e; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
III – Gratificação de
produtividade prevista no artigo 4º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-E
Em caso de aposentadoria,
exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições
por qualquer outro motivo, o saldo remanescente gerado pela gratificação de
produtividade individual prevista nos artigos 7º, 11. e 12. desta Lei, será
revertido ao Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor
efetivo, que retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-E
Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do
servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo, o saldo remanescente
gerado pela gratificação de produtividade individual prevista nesta Lei será
revertido ao Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor
efetivo, que retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
Art. 17º. Essa
Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18º. Ficam
revogadas as disposições em contrario, em especial, a Lei
4288/2005.
Art. 19º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 31 de março de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2009
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
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ANEXO
I
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(Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
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ITEM |
TAREFAS |
PONTOS |
1. |
Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa expedida pelo Secretário de Finanças |
1000 |
2. |
Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres. |
100 |
3. |
Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana). |
150 |
4. |
Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo. |
10 |
5. |
Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual. |
150 |
6. |
Auto de Infração com valor até R$ 2.000,00 |
100 |
7. |
Auto de Infração com valor acima de R$ 2.000,01 |
200 |
8. |
Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de ITBI, revisão de autos de infração e de estimativas. |
100 |
9. |
Parecer em processos de isenção e/ou imunidade. |
75 |
10. |
Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização. |
30 |
11. |
Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. |
20 |
12. |
Parecer em processos de cancelamento de débitos, cancelamento de Nota Fiscal, abertura de movimento econômico, autorização de emissão de nota única e apuração de denúncia. |
30 |
ITEM |
PONTUAÇÃO NEGATIVA |
PONTOS |
1. |
Atividade ou Trabalho Fiscal executado com atraso injustificado |
(-) 100 |
2. |
Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior |
(-) 100 |