O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a oferta de
crédito através de abordagem pessoal dos consumidores nas condições
determinadas na presente Lei.
Parágrafo único. Considera-se
abordagem pessoal, para efeitos desta Lei, a prática de marketing direto,
realizada pelos fornecedores ou seus prepostos, nas imediações de seus
estabelecimentos, que visa angariar clientela, prevalecendo-se da ingenuidade
dos consumidores, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social.
Art. 2º Sujeitam-se às disposições
desta Lei, em especial, os funcionários das lojas, as financeiras, as
administradoras de cartão de crédito e quaisquer outras empresas que ofereçam
serviços de crédito e financiamento ao consumidor ou mesmo induzam os
consumidores a efetivar contratações por mero impulso.
Art. 3º A inobservância do disposto
nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e as seguintes
penalidades:
I – na primeira
constatação, advertência por escrito, ocasião em que esta será direcionada ao
funcionário e ao proprietário do comércio;
II – na segunda
constatação, será aplicada multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE
(valor de referência do tesouro estadual);
III – na terceira constatação, ocorrerá, além da
aplicação de multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de
referência do tesouro estadual), a cassação do alvará de funcionamento do
comércio local.
§ 1º Os valores arrecadados com as
multas serão direcionados em sua totalidade à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC.
§ 2º Em caso de a abordagem física de
rua ocorrer entre 02 (duas) ou mais pessoas, a penalidade acima será
triplicada.
Art. 1º É vedada a prática de abordagem pessoal de transeuntes em vias e logradouros públicos com a finalidade de induzir a contratação de venda de produto, serviço ou crédito. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
Parágrafo único. Considera-se abordagem pessoal, para efeitos desta Lei, a prática de marketing direto, nas imediações de estabelecimentos, realizada pela empresa, funcionários, prepostos ou terceiros, que visa angariar clientela, sobretudo em relação aos idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
Art. 2º Sujeitam-se às disposições desta Lei as empresas, funcionários, prepostos ou terceiros que ofereça produto, serviço ou crédito, de qualquer maneira ou modo de atuação, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, dentre outras previstas em Lei: (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
I - na primeira constatação, advertência por escrito; (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
II - na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 250 VRTE (duzentos e cinquenta VRTE - valor de referência do tesouro estadual); (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
III - na terceira e demais constatações, será aplicada multa no valor de 350 VRTE (trezentos e cinquenta VRTE - valor de referência do tesouro estadual), e poderá ser cassado o alvará de funcionamento da empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
§ 1º Os valores arrecadados com as multas serão direcionados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial de Cariacica ou outro que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
§ 2º Em caso da abordagem física de rua ocorrer com 02 (duas) ou mais pessoas, a penalidade acima será triplicada. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
Art. 4º O Poder Executivo, através do
PROCON-ES e a Fiscalização de Posturas da Municipalidade - SEMDEC, promoverá a
fiscalização e a aplicação das sanções previstas nos moldes do artigo 3º.
Art. 4º O Poder Executivo através dos órgãos de
proteção ao consumidor e fiscalização de posturas e afins, promoverá a
fiscalização e a aplicação das sanções previstas nos moldes do artigo 3º. (Redação dada pela Lei nº 6.420/2023)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2023.
PROCS. ELETRÔNICOS: 4663/2023 – 4943/2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.