LEI Nº 6.420, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 6419, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, A FIM DE VEDAR A PRÁTICA DE ABORDAGEM PESSOAL DE TRANSEUNTES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS COM A FINALIDADE DE INDUZIR A CONTRATAÇÃO DE VENDA DE PRODUTO, SERVIÇO OU CRÉDITO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Lei nº 6.419, de 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º É vedada a prática de abordagem pessoal de transeuntes em vias e logradouros públicos com a finalidade de induzir a contratação de venda de produto, serviço ou crédito.

 

Parágrafo único. Considera-se abordagem pessoal, para efeitos desta Lei, a prática de marketing direto, nas imediações de estabelecimentos, realizada pela empresa, funcionários, prepostos ou terceiros, que visa angariar clientela, sobretudo em relação aos idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade.”

 

Art. 2º Sujeitam-se às disposições desta Lei as empresas, funcionários, prepostos ou terceiros que ofereça produto, serviço ou crédito, de qualquer maneira ou modo de atuação, na forma prevista nesta Lei.”

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, dentre outras previstas em Lei:

 

I - na primeira constatação, advertência por escrito;

 

II - na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 250 VRTE (duzentos e cinquenta VRTE - valor de referência do tesouro estadual);

 

III - na terceira e demais constatações, será aplicada multa no valor de 350 VRTE (trezentos e cinquenta VRTE - valor de referência do tesouro estadual), e poderá ser cassado o alvará de funcionamento da empresa.

 

§ 1º Os valores arrecadados com as multas serão direcionados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial de Cariacica ou outro que venha a substituí-lo.

 

§ 2º Em caso da abordagem física de rua ocorrer com 02 (duas) ou mais pessoas, a penalidade acima será triplicada.”

 

Art. 4º O Poder Executivo através dos órgãos de proteção ao consumidor e fiscalização de posturas e afins, promoverá a fiscalização e a aplicação das sanções previstas nos moldes do artigo 3º.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de fevereiro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito do Município

 

PROC. ELET: 5024/2023 – 5249/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.