O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito deste Município observará, além das diretrizes estabelecidas na Lei Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017, as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final.
Art. 3º Toda a distribuidora, para o pleno funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória observância das disposições contidas na Lei Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017, deverá possuir:
I- alvará, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, que assegure a segurança do local;
II- ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;
III- câmaras, balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível;
IV- barreiras, ou outra forma de contenção, que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.
Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00 às 00:00 horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica.
Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município de Cariacica é vedado:
I- o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;
II- a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;
III- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;
IV- possuir em seu interior banheiros para uso de clientes;
V- instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;
VI- a produção de bebidas alcoólicas;
VII- o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;
VIII- preparar e servir refeições.
Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio da fiscalização de posturas, obras e meio ambiente, fiscalizará a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, para o exercício da atribuição de fiscalização criada por esta Lei, se utilizar de apoio da Guarda Municipal desta Cidade, da Equipe de Fiscalização Integrada municipal, Vigilância Sanitária, bem como do apoio das forças de Segurança Pública Estaduais.
Art. 7º As distribuidoras que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I- na primeira constatação, advertência por escrito, ocasião em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;
II- ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);
III- na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual);
IV- na terceira constatação, fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual).
§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes na Lei Municipal 5.732, de 13 de janeiro de 2017 e nesta Lei.
§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei.
§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração.
§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa.
Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.
Art. 9º As distribuidoras em funcionamento quando do início da vigência desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequações.
Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município de Cariacica.
Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no Artigo 9º.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.