O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O
funcionamento de distribuidoras de bebidas e atividades correlatas executadas
em seu interior, no âmbito deste Município, observará as diretrizes previstas
nesta legislação. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se
distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de
bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no
local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final. (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
Parágrafo
Único. Compreendem
atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas, para fins do caput deste
artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
I -
Comércio atacadista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.707/2024)
II -
Comércio varejista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.707/2024)
III -
Comércio atacadista e varejista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 3º As distribuidoras, para o pleno
funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória
observância das disposições contidas no Código Sanitário Municipal, Código de
Posturas Municipal, Código de Meio Ambiente Municipal e legislações congêneres
aplicáveis às atividades executadas, deverão possuir: (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
I- alvará, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, que assegure a segurança do local;
II- ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;
III- câmaras,
balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e
funcionamento, com termômetro visível; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.707/2024)
IV- barreiras, ou outra forma de contenção, que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.
Art. 3º-A
Caso o estabelecimento detenha, de forma concomitante ou não, a Classificação
Nacional de Atividade Econômica – CNAE de funcionamento na condição de “bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem
entretenimento”, deverá o mesmo observar os parâmetros abaixo relacionados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
I -
Possuir dois banheiros nas instalações do estabelecimento, distinguindo-os
entre si para os públicos masculino e feminino, sendo ao menos um deles,
acessível nos moldes da NBR 9050; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.707/2024)
II -
Possuir espaço interno condizente para acondicionamento de mesas e cadeiras
para atendimento de seus clientes, de modo a não gerar fluxo externo que
comprometa a ordem pública.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
6.707/2024)
Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00
(sete) às 22:00 (vinte e duas) horas para o funcionamento das distribuidoras de
bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica. (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município de Cariacica é vedado:
I- o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;
II- a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;
III- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;
IV – Acondicionar bebidas alcoólicas em câmaras frias, balcões
refrigerados, geladeiras ou equipamentos térmicos correlatos, a fim de promover
venda à varejo ao consumidor final. (Redação dada pela Lei nº
6.707/2024)
V- instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;
VI- a produção de bebidas alcoólicas;
VII- o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;
VIII- preparar e servir refeições.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da
fiscalização sanitária, de posturas, obras e meio ambiente, deverá fiscalizar o
estrito cumprimento desta Lei, devendo a Guarda Municipal acompanhar as ações
fiscalizadoras, a fim de resguardar a ordem pública. (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
Parágrafo único. Deverá a Equipe de Fiscalização
Integrada Municipal, solicitar o auxílio das forças de segurança pública
estaduais e federais, quando verificada a necessidade. (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem
as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
I - O estabelecimento que não observar os critérios de funcionamento
descritos no artigo 3-A desta norma será imediatamente interditado pela
autoridade fiscalizadora que aferir a desconformidade, por meio de competente
Auto de Interdição, devendo o local assim permanecer até a comprovação de
regularização das condições impostas, perante o poder executivo municipal; (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
II - Em caso de reincidência à não observância aos critérios impostos
pelo artigo 3-A desta norma, e, sendo violado o lacre de interdição,
observando-se assim o funcionamento irregular do estabelecimento, o mesmo
deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE
(valor de referência do tesouro estadual), sem prejuízo de nova interdição; (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
III - No caso de não observância, por parte de estabelecimentos, ao
horário de funcionamento determinado no artigo 4º desta Lei, a autoridade
fiscalizadora presente que constatar a irregularidade deverá, de ofício,
promover o imediato fechamento do local; (Redação dada pela Lei nº
6.707/2024)
IV - Em caso de reincidência à não observância ao horário de
funcionamento estabelecido no artigo 4º desta norma, o estabelecimento deverá
ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de
referência do tesouro estadual); (Redação dada pela Lei nº
6.707/2024)
V - Nos demais casos tratados por esta norma, deverá a fiscalização
notificar por escrito a irregularidade constatada, sendo deferido o prazo de 15
(quinze) dias úteis para a devida regularização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
VI - Ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não
sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250
(duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
VII - Na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350
(trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.707/2024)
VIII - Na terceira constatação, fechamento administrativo do
estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor
de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual). (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.707/2024)
§ 1º Após o fechamento administrativo do
estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade
pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento,
desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais
aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis)
meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste
artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao
estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá
ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do
auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)
§ 4º Transcorrido o prazo consignado no
parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito
existente deverá ser inserido em dívida ativa. (Redação
dada pela Lei nº 6.707/2024)
Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.
Art. 9º As distribuidoras em funcionamento quando do início da vigência desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequações.
Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município de Cariacica.
Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no Artigo 9º.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.