REVOGADA PELA lEI N° 6.315/2022

 

LEI Nº 6.175, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE OCUPADOS IRREGULARMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização da ocupação de imóveis de sua propriedade e áreas públicas em geral ocupados irregularmente.

 

Parágrafo único. Ficam desafetadas as áreas públicas em cujos ocupantes cumpram os requisitos desta lei, a fim de que sejam alienadas ou doadas, conforme disposto nos artigos a seguir. 

 

Art. 2° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a receber bem móvel em forma de pagamento, desde que seja de interesse público.

 

Art. 3° A regularização de que trata esta Lei será processada através de alienação direta ao ocupante do imóvel que cumpra os requisitos previstos nesta Lei e em norma regulamentadora.

 

Art. 4° A alienação direta ao ocupante do imóvel se dará, observando-se as condições seguintes:

 

I - O ocupante tenha efetuado edificação no imóvel;

 

II - A ocupação do imóvel tenha mais de 15 (quinze) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.191/2021)

 

§ 1° O requerimento de aquisição do imóvel será efetuado em até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, através de protocolo na Prefeitura Municipal de Cariacica, endereçado à Secretaria de Gestão — SEMGE, por meio de formulário padrão a ser definido em Decreto. 

 

§ 1° O requerimento de aquisição do imóvel deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, através de protocolo na Prefeitura Municipal de Cariacica, endereçado à Secretaria de Gestão — SEMGE, por meio de formulário padrão a ser definido em Decreto. (Redação dada pela Lei n° 6.191/2021)

 

§ 2° O Requerimento para alienação do imóvel deverá conter:

 

I - cópia do contrato social ou estatuto, CNPJ, e dos documentos pessoais de seus representantes, em se tratando de pessoa jurídica;

 

II - cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente, em se tratando de pessoa física.

 

§ 3° O valor da alienação será obtido em avaliação efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis — COPEA, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, tomando por base o preço encontrado no mercado imobiliário local.

 

§ 4º Fica a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis – COPEA, autorizada a minorar em até 50% (cinquenta por cento) o valor da avaliação quando se tratar de imóvel que gere emprego, devidamente comprovado através de documentos obtidos nos cadastros oficiais do Governo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.191/2021)

 

Art. 5° Caso o ocupante do imóvel de que trata o artigo anterior não manifeste interesse em adquirir o imóvel no prazo ali fixado, a SEMGE iniciará o procedimento licitatório para a venda da área que passará a ser considerada de ocupação irregular, salvo o interesse do próprio Município em lhe dar outra destinação.

 

§ 1º A Administração Municipal notificará o ocupante dando-lhe a opção de aquisição direta ou de desocupação do imóvel, obedecido o prazo previsto no §10 do art. 3° desta Lei.

 

§ 2º Caso o ocupante não seja encontrado no imóvel situado em área pública, poderá o Município valer-se de notificação por edital. 

 

Art. 6° O pagamento integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e compra parcelada, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação do interessado quanto ao acolhimento do pedido de alienação.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução no valor da compra, em percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 7° A venda poderá ser feita de forma parcelada, com sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do preço fixado, e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA ou por outro índice que o venha substitui-lo.

 

Parágrafo único. O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta Lei.

 

Art. 8° As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de promessa de compra e venda, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:

 

I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;

 

II - Obrigação de serem pagos, pelo adquirente, as taxas, emolumentos e despesas referentes à venda, inclusive cartorária.

 

Art. 9° Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização pela TR.

 

Parágrafo único. Vencidas 3 (três) prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação por AR —Aviso de Recebimento, ou, se infrutífera, da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial Eletrônico do Município, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato.

 

Art. 10 A outorga da Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o pagamento integral das prestações.

 

Art. 11 Após o prazo previsto no § 1°, do artigo 3°, se o ocupante do imóvel não optar pela sua aquisição, ser-lhe-á cobrado um aluguel provisório mensal em valor correspondente ao previsto no mercado imobiliário local até a sua desocupação definitiva do imóvel.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a SEMGE fará uma vistoria no imóvel, elaborando um relatório do seu estado de conservação e de todas as benfeitorias ali existentes, objetivando o processamento da desocupação que poderá, se for o caso, se dar através da proposição da ação judicial correspondente.

 

Art. 12 A SEMGE notificará todas as pessoas físicas ou jurídicas que se encontram ocupando irregularmente os imóveis do Município, com destinação residencial, comercial, industrial ou de serviços para que proceda o pagamento de aluguel provisório, independentemente do prazo previsto no § 1°, do art. 3°, desta Lei, em valor a ser definido em avaliação da COPEA.

 

Art. 13 Excepcionalmente, a regularização far-se-á por doação quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 

I - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados), observando o limite mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

 

I - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), observando o limite mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (Redação dada pela Lei n° 6.191/2021)

 

II - tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de âmbito local;

 

III - o ocupante atual comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de 15 (quinze) anos, permitindo-se considerar, cumulativamente, para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

 

III - o ocupante atual comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini; (Redação dada pela Lei n° 6.191/2021)

 

IV - o ocupante ou o respectivo cônjuge não for possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de programa habitacional; e

 

V - O ocupante possuir renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos.

 

§ 1º Cada ocupante ou entidade familiar ocupante poderá receber em doação apenas um imóvel.

 

§ 2º É facultado ao ocupante renunciar à área excedente para a fruição do direito de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e, mediante manifestação favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas por mais de 15 anos e inseridas em área urbana e de expansão urbana consolidadas, desde que validada por estudo técnico.

 

§ 3º Atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e, mediante manifestação favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente, e inseridas em área urbana e de expansão urbana consolidadas, desde que validada por estudo técnico. (Redação dada pela Lei n° 6.191/2021)

 

§ 4º O estudo técnico referido no § 3º deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado mediante anotação de responsabilidade técnica, compatibilizando-se com o projeto de regularização fundiária e contendo os seguintes elementos:

 

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada, incluindo, quando necessário, laudo geológico, mapa de uso e ocupação de solos, inventário florestal, análise de solos e outros;

 

II - especificação dos sistemas de saneamento básico, quando existentes, com especificação da área atendida e indicação de alternativas para as áreas não atendidas;

 

III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental, considerando o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; e

 

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade das moradias propiciadas pela regularização proposta.

 

Art. 14 O beneficiário não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da especificada nesta Lei, sob pena de reversão do bem doado ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização.

 

Parágrafo único. A cláusula prevista no caput deverá constar da escritura pública ou do contrato particular de doação, observado o disposto na legislação em vigor.

 

Art. 15 A SEMGE manterá articulação permanente com a Procuradoria-Geral do Município e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente para efetivação das medidas definidas nesta Lei, adotando providências e editando atos necessários para o esclarecimento e suprimento de dúvidas ou omissões na aplicação desta Lei.

 

Art. 16 As situações não previstas nesta Lei e que visem a viabilizar a regularização de imóveis públicos ocupados, nos limites dos requisitos previstos nesta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 22 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.