LEI Nº 6.175, DE 22 DE JUNHO DE 2021
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DE SUA
PROPRIEDADE OCUPADOS IRREGULARMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a regularização da ocupação de imóveis de sua
propriedade e áreas públicas em geral ocupados irregularmente.
Parágrafo único. Ficam desafetadas
as áreas públicas em cujos ocupantes cumpram os requisitos desta lei, a fim de
que sejam alienadas ou doadas, conforme disposto nos artigos a seguir.
Art. 2° Fica o poder
Executivo Municipal autorizado a receber bem móvel em forma de pagamento, desde
que seja de interesse público.
Art. 3° A regularização de
que trata esta Lei será processada através de alienação direta ao ocupante do
imóvel que cumpra os requisitos previstos nesta Lei e em norma regulamentadora.
Art. 4° A alienação direta
ao ocupante do imóvel se dará, observando-se as condições seguintes:
I - O ocupante tenha efetuado edificação no imóvel;
II - A ocupação do imóvel tenha mais de 15 (quinze) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.191/2021)
§ 1° O requerimento
de aquisição do imóvel deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, através
de protocolo na Prefeitura Municipal de Cariacica, endereçado à Secretaria de
Gestão — SEMGE, por meio de formulário padrão a ser definido em Decreto. (Redação dada pela Lei
n° 6.191/2021)
§ 2° O Requerimento para
alienação do imóvel deverá conter:
I - cópia do contrato social ou estatuto,
CNPJ, e dos documentos pessoais de seus representantes, em se tratando de
pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos documentos
pessoais do requerente, em se tratando de pessoa física.
§ 3° O valor da
alienação será obtido em avaliação efetuada pela Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis — COPEA, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão,
tomando por base o preço encontrado no mercado imobiliário local.
§ 4º Fica a Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis – COPEA, autorizada a minorar em até 50%
(cinquenta por cento) o valor da avaliação quando se tratar de imóvel que gere
emprego, devidamente comprovado através de documentos obtidos nos cadastros
oficiais do Governo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.191/2021)
Art. 5° Caso o ocupante do
imóvel de que trata o artigo anterior não manifeste interesse em adquirir o
imóvel no prazo ali fixado, a SEMGE iniciará o procedimento licitatório para a
venda da área que passará a ser considerada de ocupação irregular, salvo o
interesse do próprio Município em lhe dar outra destinação.
§ 1º A Administração
Municipal notificará o ocupante dando-lhe a opção de aquisição direta ou de
desocupação do imóvel, obedecido o prazo previsto no §10 do art. 3° desta Lei.
§ 2º Caso o ocupante não
seja encontrado no imóvel situado em área pública, poderá o Município valer-se
de notificação por edital.
Art. 6° O pagamento
integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e
compra parcelada, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação do interessado quanto ao
acolhimento do pedido de alienação.
Parágrafo único. Fica assegurado ao
adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução
no valor da compra, em percentual de 10% (dez por cento).
Art. 7° A venda poderá ser
feita de forma parcelada, com sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do preço fixado, e o restante em até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA ou por
outro índice que o venha substitui-lo.
Parágrafo único. O valor da parcela
mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário
mínimo vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 8° As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de promessa de compra e venda, em que
estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio
pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando
for o caso;
II - Obrigação de serem pagos, pelo adquirente, as taxas,
emolumentos e despesas referentes à venda, inclusive cartorária.
Art. 9° Na hipótese de
atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, além de atualização pela TR.
Parágrafo único. Vencidas 3 (três)
prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação por AR —Aviso de Recebimento, ou, se infrutífera, da publicação única
de edital de chamamento no Diário Oficial Eletrônico do Município, dar-se-á o
vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato.
Art. 10 A outorga da
Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o
pagamento integral das prestações.
Art. 11 Após o prazo
previsto no § 1°, do artigo 3°, se o ocupante do imóvel não optar pela sua
aquisição, ser-lhe-á cobrado um aluguel provisório mensal em valor
correspondente ao previsto no mercado imobiliário local até a sua desocupação
definitiva do imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, a SEMGE fará uma vistoria no imóvel, elaborando um relatório do
seu estado de conservação e de todas as benfeitorias ali existentes,
objetivando o processamento da desocupação que poderá, se for o caso, se dar
através da proposição da ação judicial correspondente.
Art. 12 A SEMGE notificará
todas as pessoas físicas ou jurídicas que se encontram ocupando irregularmente
os imóveis do Município, com destinação residencial, comercial, industrial ou
de serviços para que proceda o pagamento de aluguel provisório,
independentemente do prazo previsto no § 1°, do art. 3°, desta Lei, em valor a
ser definido em avaliação da COPEA.
Art. 13 Excepcionalmente, a
regularização far-se-á por doação quando, cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:
I - a área ocupada
deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
observando o limite mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados),
estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979; (Redação
dada pela Lei n° 6.191/2021)
II - tratar-se de imóvel utilizado para
finalidade residencial ou mista de âmbito local;
III - o ocupante
atual comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini;
(Redação
dada pela Lei n° 6.191/2021)
IV - o ocupante ou o respectivo cônjuge
não for possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro
imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de programa habitacional;
e
V - O ocupante possuir renda familiar mensal igual ou inferior a
três salários mínimos.
§ 1º Cada ocupante ou
entidade familiar ocupante poderá receber em doação apenas um imóvel.
§ 2º É facultado ao
ocupante renunciar à área excedente para a fruição do direito de que trata o
caput deste artigo.
§ 3º Atendidas as
exigências da legislação ambiental pertinente e, mediante manifestação
favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização
fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de
Preservação Permanente, e inseridas em área urbana e de expansão urbana consolidadas,
desde que validada por estudo técnico. (Redação dada pela Lei n° 6.191/2021)
§ 4º O estudo técnico
referido no § 3º deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente
habilitado mediante anotação de responsabilidade técnica, compatibilizando-se
com o projeto de regularização fundiária e contendo os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental
da área a ser regularizada, incluindo, quando necessário, laudo geológico, mapa
de uso e ocupação de solos, inventário florestal, análise de solos e outros;
II - especificação dos sistemas de
saneamento básico, quando existentes, com especificação da área atendida e
indicação de alternativas para as áreas não atendidas;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e
daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições
de sustentabilidade urbano ambiental, considerando o uso adequado dos recursos
hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; e
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade
das moradias propiciadas pela regularização proposta.
Art. 14 O beneficiário não
poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da especificada nesta
Lei, sob pena de reversão do bem doado ao domínio do Estado, independentemente de
qualquer indenização.
Parágrafo único. A cláusula prevista
no caput deverá constar da escritura pública ou do contrato particular de
doação, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 15 A SEMGE manterá
articulação permanente com a Procuradoria-Geral do Município e com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente para efetivação das
medidas definidas nesta Lei, adotando providências e editando atos necessários
para o esclarecimento e suprimento de dúvidas ou omissões na aplicação desta
Lei.
Art. 16 As situações não
previstas nesta Lei e que visem a viabilizar a regularização de imóveis
públicos ocupados, nos limites dos requisitos previstos nesta Lei, poderão ser
regulamentadas por Decreto.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 22 de
junho de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.