O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva para contratação de 1470 (mil quatrocentos e setenta e setenta) pedagogos e professores, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, conforme especificação dos cargos e seus quantitativos, assim delineados:
I - Professor MaPA - 620 vagas;
II - Professor MaPB - 550 vagas;
III - Professor MaPEE - 180 vagas;
IV - Professor MaPP - 120 vagas.
Parágrafo único. O Poder executivo poderá remanejar os quantitativos previstos neste artigo em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previstos, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, o afastamento de titular das atribuições inerentes aos cargos de professor ou pedagogo, vacância do cargo, construção ou ampliação de unidades de ensino, e as demandas decorrentes de programas dos Governos Estadual ou Federal, cuja paralisação ocasionaria a descontinuidade de serviços e prejuízos à população.
Parágrafo único. São considerados afastamentos das funções do magistério ou vacância dos cargos de Professor ou Pedagogo para fins de contratação temporária, as seguintes hipóteses:
a) licença médica;
b) licença maternidade;
c) licença paternidade;
d) para atendimento a requisição judicial;
e) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;
f) aposentadorias;
g) demissões;
h) exonerações;
i) licença prêmio;
j) exercício de funções de direção, vice - direção e coordenação de turno de unidades escolares;
k) atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para atuação na área de apoio técnico e de gestão educacional;
l) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;
m) em decorrência de cessão para outras unidades federadas;
n) atendimento ao Decreto 159/2018.
Art. 3° As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1° O edital de publicação resultante da presente lei estabelecerá critérios de pontuação objetivando garantir maior equidade entre os candidatos, sem prejuízo aos demais itens contidos no edital.
§ 2° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
Art. 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 5° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.
Art. 6° As contratações para funções do grupo Magistério de que trata esta Lei, terão à carga horária base de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que poderá ser modificada a critério da Administração, respeitada a legislação vigente.
§ 1° Na hipótese de contratação para a função de docência, o professor terá a carga horária distribuída em 20 (vinte) horas/aula de 50 (cinquenta) minutos cada e o restante em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar das unidades de ensino municipal de Cariacica;
§ 2° As contratações para funções do grupo magistério não decorrentes de substituição de titulares, poderão ser realizadas por hora/aula trabalhada, observadas as peculiaridades de cada situação.
Art. 7° As relações de trabalho decorrentes desta Lei, submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;
II - Férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Salário família, na forma da lei;
V - Vale-transporte, na forma da lei.
Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças:
I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
II - Paternidade, de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data do nascimento;
III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV - Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;
V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do contrato.
Art. 11 Configura motivos para a rescisão por justa causa o abandono do contrato, caracterizado por falta injustificada ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados, durante o ano, bem como as demais hipóteses previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29/2010.
§ 1° O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.
§ 2º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art. 12 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:
I - Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;
II - Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - Quando do provimento dos cargos por servidores concursados;
IV - Por insuficiência de desempenho profissional;
V - Nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 13 O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29/2010 e Lei complementar 17/2007.
Art. 14 As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando - se- lhe direito de defesa.
Parágrafo único. A sindicância será desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 19 de maio de 2021.
EUCLÉRIO AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.