LEI Nº 6.159, DE 19 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CONTRATAÇÃO DE PEDAGOGOS E PROFESSORES, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva para contratação de 1470 (mil quatrocentos e setenta e setenta) pedagogos e professores, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, conforme especificação dos cargos e seus quantitativos, assim delineados:

 

I - Professor MaPA - 620 vagas;

 

II - Professor MaPB - 550 vagas;

 

III - Professor MaPEE - 180 vagas;

 

IV - Professor MaPP - 120 vagas.

 

Parágrafo único. O Poder executivo poderá remanejar os quantitativos previstos neste artigo em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previstos, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2° Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, o afastamento de titular das atribuições inerentes aos cargos de professor ou pedagogo, vacância do cargo, construção ou ampliação de unidades de ensino, e as demandas decorrentes de programas dos Governos Estadual ou Federal, cuja paralisação ocasionaria a descontinuidade de serviços e prejuízos à população.

 

Parágrafo único. São considerados afastamentos das funções do magistério ou vacância dos cargos de Professor ou Pedagogo para fins de contratação temporária, as seguintes hipóteses:

 

a) licença médica;

b) licença maternidade;

c) licença paternidade;

d) para atendimento a requisição judicial;

e) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;

f) aposentadorias;

g) demissões;

h) exonerações;

i) licença prêmio;

j) exercício de funções de direção, vice - direção e coordenação de turno de unidades escolares;

k) atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para atuação na área de apoio técnico e de gestão educacional;

l) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;

m) em decorrência de cessão para outras unidades federadas;

n) atendimento ao Decreto 159/2018.

 

Art. 3° As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

  

§ 1° O edital de publicação resultante da presente lei estabelecerá critérios de pontuação objetivando garantir maior equidade entre os candidatos, sem prejuízo aos demais itens contidos no edital.

 

§ 2° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.

 

Art. 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 5° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 6° As contratações para funções do grupo Magistério de que trata esta Lei, terão à carga horária base de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que poderá ser modificada a critério da Administração, respeitada a legislação vigente.

 

§ 1° Na hipótese de contratação para a função de docência, o professor terá a carga horária distribuída em 20 (vinte) horas/aula de 50 (cinquenta) minutos cada e o restante em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar das unidades de ensino municipal de Cariacica;

 

§ 2° As contratações para funções do grupo magistério não decorrentes de substituição de titulares, poderão ser realizadas por hora/aula trabalhada, observadas as peculiaridades de cada situação.

 

Art. 7° As relações de trabalho decorrentes desta Lei, submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

II - Férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Salário família, na forma da lei;

 

V - Vale-transporte, na forma da lei.

 

Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças:

 

I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.

 

II - Paternidade, de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data do nascimento;

 

III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV - Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;

 

V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do contrato.

 

Art. 11 Configura motivos para a rescisão por justa causa o abandono do contrato, caracterizado por falta injustificada ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados, durante o ano, bem como as demais hipóteses previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29/2010.

 

§ 1° O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.

 

§ 2º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

 

Art. 12 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

 

I - Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

II - Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

III - Quando do provimento dos cargos por servidores concursados;

 

IV - Por insuficiência de desempenho profissional;

 

V - Nas hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 13  O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29/2010 e Lei complementar 17/2007.

 

Art. 14 As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando - se- lhe direito de defesa.

 

Parágrafo único. A sindicância será desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Cariacica – ES, 19 de maio de 2021.

 

EUCLÉRIO AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.