REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2021,
REGUARDADOS OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS EM SUA VIGÊNCIA
LEI
Nº 6.136, DE 12 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS A FIM DE FOMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as
empresas que queiram se instalar em Cariacica, assim como as
já instaladas e que queiram expandir sua capacidade operacional, destinados a
promover a geração de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda,
elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do
município, contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local.
§ 1º O benefício tratado no caput deste artigo será
estendido também aos projetos de expansão de operações existentes no município,
em imóveis próprios ou de terceiros.
§ 2º As empresas que adquirirem imóveis com
edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e
reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus
aos benefícios desta Lei.
§ 3º Fica autorizada a inclusão destes incentivos
no Plano
Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Poderão habilitar-se à
percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos
projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas
empresariais que se proponham a gerar postos de trabalhos e rendas para o
município, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
I – preencher os postos de trabalhos diretos ou por meio de
subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de
investimento aprovado, com prioridade por moradores do município de Cariacica,
em quantidade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de
empregados a serem contratados, cuja contratação deverá ocorrer por meio da
Gerência Especial de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda do
Município de Cariacica;
II – possuir domicílio fiscal no município da Cariacica/ES,
realizando o faturamento da sua atividade a partir deste local.
Art. 3º Os interessados deverão
apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Turismo – SEMDECIT, instruído com os seguintes
documentos:
I – título de domínio do imóvel, devidamente registrado,
contrato de locação ou outro instrumento que demonstre o local de situação do
empreendimento nos limites do município de Cariacica;
II – cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores
alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
III – cópia dos documentos pessoais do representante legal da
empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV – prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas
Jurídicas – CNPJ;
V – prova de inscrição Estadual e Municipal;
VI – certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal, ou positivas com efeito de negativas;
VII – projeto básico contendo minimamente a descrição e
dimensionamento físico do projeto, e do investimento e respectivas fontes de
recursos;
VIII – cronograma de implementação,
expansão ou reativação da empresa, para os casos de negócios já em operação;
IX – número esperado de empregos a serem gerados, diretos e
indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da
expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou
expansão, conforme o caso;
X – projeção do faturamento anual sobre a produção;
XI – apresentação de termo de compromisso para garantir
conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação
do solo;
XII – declaração de aproveitamento preferencial da
mão-de-obra local;
XIII – declaração de observância às normas ambientais; e
XIV – declaração de transferência ou licenciamento da
totalidade de sua frota de veículos no município de Cariacica, para empresas que
possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50%
(cinquenta por cento) de sua frota, desde que o número mínimo de veículos
licenciados seja de 05 (cinco).
Art. 4º O COMINF – Conselho Municipal
de Incentivos Fiscais, por meio de parecer conclusivo, será responsável pela
verificação e análise do preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos
critérios estabelecidos nesta Lei, podendo estipular critérios, mediante edição
de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para aferição do percentual
das isenções a serem concedidas.
Parágrafo único. O COMINF, quando necessário,
poderá solicitar o apoio dos demais órgãos municipais sobre assuntos inerentes
aos incentivos de que trata a presente Lei.
Art. 5º Os incentivos fiscais a serem
oferecidos pelo Município serão limitados em até:
I – 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior
a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício;
II – 90% (noventa por cento) na alíquota do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário
desta lei, referente a obra de implantação ou ampliação,
não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento)
a contar do deferimento do benefício.
III – 90% (noventa por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU);
IV – 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa,
destinado à sua instalação, ou ampliação, incidindo também sobre imóvel já em
regularização na data da entrada em vigor desta lei, ou em transferência para
empresa do mesmo grupo econômico ou mesma composição societária, que se
justifique por sua capacitação para recebimento de novos projetos de
desenvolvimento para o município.
V – 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de
Fiscalização Anual para Funcionamento a contar do deferimento do benefício;
VI – isenção da Taxa de Aprovação de Projetos a contar do
deferimento do benefício;
VII – isenção da Taxa de Certidão Detalhada a contar do
deferimento do benefício;
VIII – isenção da Taxa de Habite-se a contar do deferimento
do benefício;
IX – isenção de Taxa de Licença para Localização e
Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício.
Parágrafo único. A isenção das taxas previstas
nos incisos V a IX será limitado ao período de até 05 (cinco) anos do
deferimento do benefício.
Art. 6º As empresas que obtiverem os
incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer
em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido.
Parágrafo único. Caso a empresa beneficiada
encerre suas atividades antes do prazo previsto no caput deste artigo, os
valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos
cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os
respectivos acréscimos legais.
Art. 7º A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da
presente Lei, desde que mantidos os critérios de isenção.
Art. 8º Os Incentivos deverão ser regulamentados,
e após analisados, deverão ser homologados e concedidos por Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu deferimento,
constando:
I – a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição
estadual e municipal, quando for o caso;
II – a identificação das espécies tributárias municipais a
que está desobrigada de recolher;
III – a definição dos percentuais de isenção nos incentivos
concedidos; e
IV – as obrigações a serem cumpridas durante o período do
benefício fiscal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal
editará norma complementar para regulamentação da execução do disposto nesta
Lei.
Art. 10 O prazo de vigência dos incentivos
fiscais previstos nesta Lei não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se
todas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 4.943, de 16 de agosto de 2012, resguardados os benefícios
já concedidos em sua vigência.
Cariacica, 12
de março de 2021.
EUCLÉRIO DE
AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.