O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva para contratação de até 110 (cento e dez) Cuidadores Escolares, e 92 (noventa e dois) Assistentes de CMEI I, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de Cuidador Escolar e Assistente de CMEI I para atender as demandas apresentadas pelos alunos que necessitam de apoio e acompanhamento nas atividades pedagógicas, bem como, auxiliarem os alunos com deficiências severas, nas atividades rotineiras, cuidando de suas necessidades básicas.
Art. 3º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo cadastro de reserva, por meio de provas ou títulos, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados no Diário Oficial do Município.
§ 2º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 5° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado, de acordo com Lei nº 4.761, de 2010.
Art. 6° As contratações para os cargos de que trata esta Lei, terão à carga horária base de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7° As relações de trabalho decorrentes desta Lei, submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no §13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I – décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;
II – férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – salário família, na forma da lei, e;
V – vale-transporte, na forma da lei.
Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças:
I – maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II – paternidade, de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data do nascimento;
III – falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV – casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento, e;
V – para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do contrato.
Art. 11 Configuram motivos para a rescisão por justa causa o abandono do contrato, caracterizado por falta injustificada ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados, bem como as demais hipóteses previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29, de 2010.
§ 1° O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.
§ 2º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art. 12 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:
I – em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;
II – pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III – quando do provimento dos cargos por servidores concursados;
IV – por insuficiência de desempenho profissional;
V – nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 13 O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29, de 2010.
Art. 14 As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando-lhe direito de defesa.
Parágrafo único. A sindicância será desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29, de 2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 28 de dezembro de 2020.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.