LEI N° 5.867, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre o Programa de Solidariedade para a Inclusão e Promoção Social no Município de Cariacica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Solidariedade para a Inclusão e Promoção Social, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Municipal, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e ao incentivo e à articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.

 

Art. 2º O Programa ora instituído será coordenado por uma Comissão, de caráter deliberativo, denominada Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes:

 

I - 09 (nove) representantes governamentais da esfera Municipal;

 

II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

 

§ 1º Será convidado a participar do Conselho um representante do órgão público estadual, responsável pela área da assistência social que, em caso de aceitação do convite, integrará o rol de representantes governamentais, mencionados no inciso I, devendo a indicação de tal representante se dar, no prazo de 15 (quinze) dias da data de aceitação do convite.

 

§ 2º As entidades referidas no inciso II deste artigo serão eleitas na Conferência Municipal de Assistência Social, observando-se a representação dos diversos segmentos.

 

§ 3º Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente, e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente.

 

§ 4º As entidades e organizações de assistência social que compõem a Conselho Municipal de Assistência Social não poderão receber benefícios fiscais relativos ao ISS.

 

§ 5º O exercício das atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não será remunerado, cabendo à Prefeitura Municipal de Cariacica o custeio das despesas decorrentes das atividades da Câmara Técnica bem como o suporte operacional para funcionamento da mesma.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Solidariedade para à Inclusão e Promoção Social;

 

II - elaborar critérios de seleção dos projetos;

 

III - analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;

 

IV - deliberar sobre os projetos selecionados e os respectivos pareceres;

 

V - decidir sobre os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social;

 

VI - publicar no Diário Oficial do Município os critérios de seleção dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados, os valores das isenções tributárias concedidas e as entidades beneficiadas;

 

VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído por esta Lei;

 

VIII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e eleger os representante das entidades sociais.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Provisória de Assistência Social, presidida por um representante, indicado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Serão convidados a integrar a Comissão prevista neste artigo os seguintes órgãos e entidades, todas com sede em Cariacica:

 

I - órgão público estadual, responsável pela área da assistência social;

 

II - Pastoral da Criança;

 

III - entidade com trabalho na área de prevenção às drogas e tratamento aos drogados;

 

IV - associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

 

V - associações de moradores;

 

VI - Universidade Federal do Espírito Santo;

 

VII - entidade ou Associação com trabalho social junto aos Surdos;

 

VIII - entidade ou Associação com trabalho social junto aos Deficientes Físicos;

 

IX - entidades ou Associação com trabalho social junto aos Cegos;

 

X - entidades ou Associação com trabalho social junto aos Autistas.

 

§ 2º Os órgãos e entidades, arrolados neste artigo, serão convidados pelo Prefeito Municipal e deverão indicar seus representantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da aceitação do convite.

 

§ 3º Caso os órgãos e entidades, referidos no parágrafo 1º, não aceitem o convite, este será formulado a outros entes que desenvolvam suas atividades na área da assistência social correlata.

 

Art. 5º Caberá à Comissão Provisória de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua constituição:

 

a) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

b) elaborar o regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social, previsto no inciso VIII do artigo 3º desta Lei, que regulamentará a realização do mesmo e os critérios para o registro das entidades que o comporão;

c) convocar a 1º Conferência Municipal de Assistência Social e coordenar a eleição das entidades que irão compor o Conselho Municipal de Assistência Social;

d) oficializar, junto ao Governo do Município, a composição do Conselho Municipal de Assistência Social eleito em Conferência;

 

Art. 6º Estarão habilitadas a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:

 

I - inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - comprovação de regularidade relativa junto ao INSS e de Tributos Estaduais e Municipais.

 

Art. 7º As empresas que pretendam participar do Programa instituído por esta Lei deverão habilitar-se mediante:

 

I - comprovação de regularidade relativa às obrigações trabalhistas e junto à Fazenda Estadual e Municipal;

 

II - apresentação do Balanço Social previsto.

 

Art. 8º Para os fins desta lei considera-se balanço social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

 

§ 1º O balanço social de que trata o caput do artigo 8º será assinado por contador ou técnico em contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

 

§ 2º Os dados financeiros constantes do balanço social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso com a Inclusão Social", que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.

 

Art. 10 As empresas contribuintes do ISS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei, poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com ISS a recolher, discriminado em guia informativa não anual.

 

Parágrafo único. A compensação a que se refere este artigo dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido calculado, conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4

 

Faixa

(1)

Saldo        Devedor                 (R$)

  (2)

Percentual

(3)

Adicional              (R$)

(4)

I

Até 1.000,00

20%

0,00

II

Acima de 1.000,00 até 5.000,00

15%

500,00

III

Acima de 5.000,00 até 10.000,00

10%

1.500,00

IV

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 20.000,00

3%

5.100,00

 

Art. 11 Anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, na forma prevista no art.6º, que não poderá ser superior a 1,0% (um por cento) da receita tributária líquida.

 

Parágrafo único. Embora atingido o limite global referido no caput, será garantida a continuidade da seleção de novos projetos que atendam os critérios estabelecidos, possibilitando sua inclusão no Programa, na hipótese de não implementação daqueles aprovados.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.