LEI
Nº 3.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE AS5ISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
de Cariacica - COMSAC, nos termos da Lei Federal n2 8.742, de 07 de dezembro de
1.993, Lei Orgânica de Assistência Social, Órgão coleqiado,
de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao
órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência Social
e articulação com as demais políticas setoriais.
CAPÍTULO II
DA C0MPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir acerca
da Política’Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar o Plano Municipal
Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social;
V - Acompanhar e controlar a
execução da Política Municipal de Assistência Social;
VI - propor critérios para programação
e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
VII - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município
pelos Órgãos, entidades governamentais e não-governamentais,
que atuam na área de Assistência Social;
VIII - aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e
privados no âmbito Municipal;
IX - aprovar critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - fiscalizar e avaliar a
gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixa dos pelo
COMASC;
XII - propor a formulação de
estudos e pesquisas com ‘vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
XIII - propor modificações nas
estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos
direitos dos usuários da Assistência Social;
XIV - estimular e incentivar o
treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de
Assistência Social;
XV - efetuar as inscrições das
entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;
XVI - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
XVII -
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social
que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto
por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade
que segue:
I - DO GOVERNO:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal Planejamento;
f) 01 (um) representante da Procudadoria Jurídica Municipal;
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante de
entidade que atua na área de criança e adolescente;
b) 01 (um) representante de
entidade que atua na área de portador de
deficiência;
c) 01l (um) representante de
entidade que atua na área do idoso
d) 01 (um) representante de
usuários dos serviços de Assistência Social;
e) 01 (um) representante de
entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência
Social;
f) 01 (um) representante de
movimentos populares organizados;
§ 1º- Os representantes das Secretarias Municipais serão
indicados pelo Prefeito do Município.
§ 2º- As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado.
§ 3º- As entidades da sociedade civil só poderão indicar
representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um
período mínimo de 02(dois) anos.
§ 4º - As entidades da sociedade civil os representantes das Secretarias Municipais
terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 4º - As entidades da sociedade civil os representantes das Secretarias
Municipais terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução. (Redação
dada pela Lei nº. 3776/1999)
§ 5º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o
prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será
substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;
§ 6º - Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social reger–se-ão pelas disposições seguintes:
I - O
exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado;
II - Os conselheiros do COMASC
perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho ti:
b) apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
c) desvincular-se do árgão de origem de sua representação;
d) apresentar renúncia no
plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
e) for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
f na substituição necessária de
dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento
iniciado mediantes provocação de integrante á do COMASC do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASC serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos;
IV - As entidades ou
organizações representada pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada,através de
correspondência do Secretário Executivo do COMASC.
Art. 5º - Perderá o Mandato a entidade da sociedade civil que
incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de
acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de
membro do conselho;
II - Extinção de sua base territorial
de atuação de 6stado;
III - Imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos
recursos financeiros recebi dos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V - Desvio de sua finalidade
principal, pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência
Social;
VI - Renúncia.
§ 1º- A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em Procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do COMASC, do ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
ampla defesa.
§ 2º- A substituição
decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade
suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso
de não haver entidade suplente, o COMASC, estabelecerá
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta
por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissão constituídas por
deliberação da Plenária;
III- Plenário
Art. 7º - O Regimento Interno do CONASC fixará os prazos legais de
convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da
Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.
Art. 8º - Q Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMASC, através de recursos humanos, materiais, financeiros e
estrutura física para funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º - Junto ao COMASC atuara
como consultores um representante do Ministério Público Estadual,
indicado pelo procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos
Conselhos Municipais afins,todos com direito a voz,mas sem direito a voto.
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o COMASC poderá
convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de
assistência social e outras a ela afetas assessora-los em assuntos específicos;
Art. 11 - Todas as sessões do COMASC serão públicas e procedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 - Fica criada
a Fundação Municipal de Assistência Social - FMAS: (Regulamentado
pelo Decreto nº 13/1996)
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Recursos provenientes do
Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e, funeral;
III - Dotação específica para o
Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento) , consignada no orçamento municipal
para assistência social e as verbas adcionais que a
lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - Doações, auxilias,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais,pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras,
organizações governamentais e não-governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras
de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI - Recursos provenientes da
venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da alienação
de bens móveis do Município, no âmbito da assistência Social;
VIII - Doações em espécies
feitas diretamente ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
X - Transferência de outros
Fundos;
IX - Outras receitas que venham
a ser legalmente instituídas
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Assistência
Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será
automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficial, em conta especial, sob a denominação - FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º - Os saldos financeiros do fundo Municipal de Assistência
Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 14 - O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS será
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as
diretrizes do COMASC.
Art. 15 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, sob orientação e controle do COMASC.
Art. 16 - O orçamento dc FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, terão a seguinte destinação:
I - Efetuar o pagamento dos
auxílios natalidade e funeral,me diante critérios estabelecidos pelo COI4RSC;
II - Apoio financeiro aos
serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal
III - Atender às ações
assistenciais de caráter emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as entidades
conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social.
Art. 18 - O repasse de recursos para entidades e organizações de
assistência social, devidarnente registrados no NAS,
será efetivado por intermédio do RMS, de acordo com critéríos
estabelecidos pelo COMASC.
Art. 19- As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente, sobre a matérias de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo COMASC.
Art. 20 - O gestor do FMRS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e
contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovados pelo COI4MSC;
II - Administrar o FMRS e
estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASC;
III - Acompanhar, avaliar e
viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência
Social;
IV - Submeter ao COMRSC o plano
de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
Municipal;
V - Submeter a apreciação do
COMASC, trimestralmente,ou quando solicitado, as prestações de contas e
relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e
autorizar os pagamentos das despesas do FMS.
Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir, no presente exercício,
Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23 - A Organização e estrutura do COMASC e seu funcionamento serão
estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis para instalação do COMASC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei.
Art. 25 - O presidente do COMASC solicitará aos órgãos
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a
indicação de novos membros.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta)
dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que
proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de
reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do
art. 59 da Lei Federal n2 8.742/93.
Art. 27 - Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado
por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência
social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos
Conselheiros.
Art. 26- Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (Es), 22 de dezembro de 1.995.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e
registrada na Secretária Municipal de Administração em 22/12/95.
ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.