REGULAMENTADA
PELO DECRETO N° 14/2020
LEI Nº 5.848, DE 26 DE ABRIL DE 2018
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Cariacica,
vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social o qual será administrado por
um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho
Gestor do FUNMPEDEC, que será composto por 05 membros, sendo o presidente
indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros
que compõem à Secretaria Municipal de Defesa Social e 02 (dois) indicados pela
sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem
por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a
garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - Projetos
educativos e de divulgação;
II - Capacitação de
recursos humanos;
III - Elaboração de
trabalhos técnicos;
IV - Proteção de
áreas de risco;
V - Aquisição de
materiais e equipamentos;
VI - Equipamento
e reequipamento da Defesa Civil.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta
ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação,
incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à Defesa Civil e
às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências
básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao
Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - Administrar os recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
Defesa Civil;
III - Prestar contas da gestão financeira;
IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e
que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem
recursos do FUNMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
V - Os saldos
apurados no exercício anterior;
VI - O produto de
alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à Defesa Civil ou
adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado
de calamidade pública;
IX - Emendas parlamentares;
X - Outros recursos que
legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica
aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no
Município.
Art. 6º Compete a Defesa
Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2018 e suas dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,
regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 26 de abril de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.