REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 177/2019
LEI Nº 5824, DE 05 DE DEZEMBRO DE
2017
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE PENALIDADES APLICADAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
POR PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, o Fundo Municipal das Receitas Resultantes de
Penalidades Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Prática de Atos contra a
Administração Pública – FUMREP, ao qual ficarão vinculadas todas as receitas
resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a Administração Pública, regulamentada no âmbito do Município pelo
Decreto Municipal nº 197, de 08 de dezembro de 2014.
Art. 2º O FUMREP, será gerido pela Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento – SEMGEPLAN e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Controle e
Transparência - SEMCONT.
Art. 3º Os valores arrecadados serão depositados em instituição financeira
oficial em conta especial sob a denominação de “Fundo Municipal das Receitas
Resultantes de Penalidades Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Prática de Atos
contra a Administração Pública – FUMREP”.
Parágrafo único. As receitas desse fundo deverão custear exclusivamente ações municipais
nas da Saúde, Educação, e Defesa Social (segurança Pública).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 05 de dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.