REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 177/2019

 

LEI Nº 5824, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE PENALIDADES APLICADAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS POR PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, o Fundo Municipal das Receitas Resultantes de Penalidades Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Prática de Atos contra a Administração Pública – FUMREP, ao qual ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, regulamentada no âmbito do Município pelo Decreto Municipal nº 197, de 08 de dezembro de 2014.

 

Art. 2º O FUMREP, será gerido pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT.

 

Art. 3º Os valores arrecadados serão depositados em instituição financeira oficial em conta especial sob a denominação de “Fundo Municipal das Receitas Resultantes de Penalidades Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Prática de Atos contra a Administração Pública – FUMREP”.

 

Parágrafo único. As receitas desse fundo deverão custear exclusivamente ações municipais nas da Saúde, Educação, e Defesa Social (segurança Pública).

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 05 de dezembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.