LEI Nº 5.754, DE 06 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato
administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às
necessidades de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo
determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional
interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Lei n° 6.540/2023)
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional
interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na
realização do serviço público, situações de caráter transitório e excepcional,
cujo exercício não justifique a criação ou ampliação do quadro efetivo.
§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei deverão ser
regulamentadas por Lei específica, que serão submetidas à Câmara Legislativa,
que apreciará o caráter transitório e excepcional da necessidade de contração,
bem como o período da duração do respectivo contrato, condições da execução do
contrato e remuneração específica, salvo nos casos de calamidade pública ou de
surtos endêmicos ou epidêmicos.
Art. 1º-A É facultado ao
Poder Executivo Municipal, a prorrogação do prazo de validade do processo
seletivo realizado para a contração temporária de excepcional interesse
público. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.315/2022)
§ 1º A prorrogação de
que trata o “caput” deste artigo, será condicionada à manutenção dos requisitos
que autorizaram a contratação temporária de excepcional interesse público,
devendo ser devidamente fundamentada pelo interessado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.315/2022)
§ 2º A prorrogação de
que trata o “caput” deste artigo não poderá exceder a 02 (dois) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.315/2022)
Art. 2º São casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I – Assistência a
situações de calamidade pública;
II – Assistência à
emergências em saúde pública;
III - Implantação e execução de serviços
essenciais ou urgentes de interesse público municipal;
IV - Para suprir
profissional da Saúde em caso de afastamento de servidor efetivo em razão de
licenciamento, enquanto perdurar a licença específica;
V - Para suprir
falta de profissional da área de saúde, indispensável à realização de serviços
essenciais e urgentes, que não podem ter solução de continuidade;
VI - Atividades
técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração
determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental,
que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante,
inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou
convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos
governos federal, estadual ou municipal, mediante justificativa do titular da
secretaria respectiva;
Parágrafo único. Considera-se afastamento ou vacância para fins do disposto no
inciso IX, deste artigo:
a) licença médica,
não inferior a 90 (noventa) dias;
b) licença
maternidade;
c) para atendimento
a requisição judicial;
d) afastamento com
ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;
e) aposentadorias;
f) demissões;
g) exonerações com
ou sem declaração de vacância;
h) licença prêmio;
i) exercício de
funções de direção, vice-direção e coordenação de
turno de unidades escolares;
j) licença para
concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;
Art. 3º As contratações temporárias a que se referem o artigo anterior
terão que ser objeto de lei autorizativa específica.
Art. 4º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão
celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado,
observando os seguintes prazos máximos:
I – 06 (seis) meses,
no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por
igual período, caso persista a situação;
II - Doze (12)
meses, no caso do inciso III, IV e VIII do art. 2º desta Lei, podendo ser
prorrogado por igual período;
II – 12 (doze)
meses, no caso dos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º desta Lei, podendo ser
prorrogado por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 5769/2017)
Art. 5º Os contratos poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por
interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das
hipóteses constantes desta Lei.
Art. 6º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio
prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de
títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo as contratações
temporárias para atender a situações decorrentes de calamidade pública ou
surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será atestada pela Secretaria
Municipal competente.
Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no "caput" deste artigo as contrafações temporárias para
atender a situações decorrentes de calamidade pública ou surtos epidêmicos ou
endêmicos, cuja verificação será atestada pela Secretaria Municipal competente
ou, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica,
pelo Diretor-Presidente. (Redação
dada pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 7º As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica, devidamente justificada pelo Secretário da Pasta correspondente e
prévia autorização do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro –
CECOF.
Parágrafo único. No âmbito do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, as contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica, devidamente justificada e autorizada pela Diretoria Executiva do
IPC. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as acumulações legais.
§ 1º O contratado, antes de ser investido na função pública, firmará
declaração de que não se encontra em hipótese de incompatibilidade com o cargo
ou função pública.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a acumulação irregular de cargos ou
funções públicas, a autoridade que tomar conhecimento deverá adotar
imediatamente, as medidas legais cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será
fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada
pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível
para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.
Art. 9° A remuneração do
servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de
trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual
esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio. (Redação
dada pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 10. Na hipótese de o contratado temporário
ser aprovado em novo processo seletivo para a mesma função, dada a necessidade
da continuidade da prestação excepcional e temporária do serviço poderá haver
prorrogação do mesmo contrato.
Art. 11. Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados
obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida
no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 12. O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado para o exercício de
cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 13. Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
I - Décimo terceiro salário proporcional
ao tempo de serviço prestado na condição desta Lei;
II - Férias integrais ou proporcionais, com
acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III - Repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - Adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei, bem como adicional
noturno;
V - Salário família, na forma da Lei;
VI - Vale-transporte, na forma da
Lei;
VII - Gratificação
especial destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos
automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhões).
VIII – licença
maternidade, adotante e paternidade, pelo prazo concedido ao servidor efetivo. (Dispositivo
incluído pela n° 6.540/2023)
§ 1º Em nenhuma hipótese o contratado temporário poderá permanecer
em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses,
ficando a data a ser definida pela Administração.
§ 2º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão
exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3
constitucional sobre as mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme
tempo trabalhado.
Art. 14. O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres,
obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
municipais.
§ 1º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, concluída no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do contratado temporário deixar de comparecer ao
serviço em decorrência de qualquer fato ou hipótese, a rescisão será imediata.
§ 3º Durante a apuração da infração disciplinar, o contratado, conforme
a gravidade da falta, poderá ter o seu contrato temporário suspenso, sem
direito a remuneração correspondente.
Art. 15. O contratado terá direito às seguintes licenças:
I – Maternidade, sem prejuízo do emprego e
do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta dias), desde que
compreendida no prazo do contrato;
II – VETADO
III - Falecimento de
cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias
consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV – Casamento, por
05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;
V - Por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
VI – VETADO
Art. 16. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser
rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:
I – Pelo término do prazo do contrato;
II – Por iniciativa do contratado;
III - Em decorrência de
fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;
IV – Pela extinção ou conclusão do projeto
ou atividade contratada;
V – Quando do
provimento dos cargos por servidores aprovados em concurso público;
VI – Por abandono do
contratado, caracterizado por falta ao serviço por período igual ou superior a
15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados durante o ano;
VII - Falta
disciplinar cometida pelo contratado;
VIII– Insuficiência
de desempenho do contratado;
§ 1º A rescisão do contrato em decorrência das hipóteses previstas
nos incisos VI, VII e VIII deste artigo ficarão impedidos de celebração de novo
contrato com a Administração Pública Municipal pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses, desde que esgotados todos os tipos de defesa do postulante ao
cargo.
§ 2º O contratado que tiver seu contrato rescindido em decorrência das
hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, perderá o direito
às verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário
família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art. 16-A O contratado nos
termos desta Lei poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor
de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de quarenta por cento
da remuneração mensal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.