LEI Nº 5739, DE 11 DE ABRIL 2017
CRIA O PROGRAMA
DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO
DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA
Art. 1º Fica criado o Programa de Organizações Sociais do Município de
Cariacica, com o objetivo de fomentar a execução, pelas entidades
qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, de atividades e
serviços de interesse público atinentes a:
I - Ensino;
II - Pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e
institucional;
III - Proteção e preservação do meio ambiente;
IV - Saúde;
V - Valorização do trabalho e promoção da integração ao mercado de
trabalho;
VI - Assistência social;
VII - Atenção à criança, ao adolescente e ao idoso;
VIII - Incentivo, valorização e difusão da cultura, do desporto e
turismo;
IX - Fomento à produção agropecuária.
Parágrafo único. O Programa de Organizações Sociais do Município de Cariacica tem
como diretrizes básicas:
I - Zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de
formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade
de vida e a melhoria da eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - Manutenção de programa de acompanhamento das atividades que
permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.
Art. 2º O Programa Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN, órgão central do
programa, com a finalidade de dar suporte e assessoramento às Secretarias
Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal no planejamento,
coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa Municipal de
Organizações Sociais.
§ 1o A SEMGEPLAN exercerá suas atividades em conjunto
com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços
transferidos para gestão por Organizações Sociais.
§ 2º Os serviços públicos a serem transferidos, para execução, às
entidades qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei, deverão
configurar acréscimo de quantidade e melhoria de qualidade ou implantação de
novos serviços.
§ 3º Compete à SEMGEPLAN:
I - Supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal
de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração
Pública;
II - Promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de
diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa
Municipal de Organizações Sociais;
III - Avaliar os processos de transferência de serviços de interesse
público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias Municipais das
áreas correspondentes;
IV - Manifestar-se acerca da qualificação de entidades como
Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a experiência
técnica da entidade interessada ou de seu corpo funcional, conforme a natureza
de suas atividades;
V - Manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser
firmado entre a entidade qualificada como Organização Social
e o Município de Cariacica, por intermédio da Secretaria Municipal
supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao seu
objeto social, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho
definidos;
VI - Assessorar as Secretarias Municipais e órgãos da Administração
Pública Municipal na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das
Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução
dos serviços e no atendimento ao cidadão;
VII - Manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos
casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social
entidades sem fins lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as
aptas a celebrar Contrato de Gestão com órgãos da Administração Pública
Municipal.
Art. 4o O Poder Executivo poderá autorizar a transferência,
para as Organizações Sociais, da gestão e execução de atividades e serviços
indicados no art. 1o, mediante Contrato de Gestão, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o A transferência da gestão e execução de atividades e serviços de
que trata o art. 4º pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da
área correspondente, quanto à sua conveniência e oportunidade.
§ 2º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de
transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo,
por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Município, além da disponibilização nos
meios eletrônicos de comunicação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 5º A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de
Gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública,
que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos
projetos.
Art. 6o O Edital conterá:
I - Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e
dos equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública;
III - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da
organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria;
IV - Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do
interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de
gerenciar o serviço objeto da convocação;
V - Minuta do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público
celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo
iniciado.
Art. 7o A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os
meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, e, ainda:
I - Especificação do programa de trabalho proposto;
II - Especificação do orçamento;
III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de
melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho
e de qualidade na prestação dos serviços;
V - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI - Comprovação de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do Contrato de Gestão;
VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar
por meio de documentos legais a garantia e origem destes.
§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração,
pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser
transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo
o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e,
considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de
existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de
seleção.
§ 2º No Edital deverá ser estabelecido o tempo mínimo de 02 (dois) anos
de existência da Entidade em funcionamento e comprovada experiência gerencial
por meio de qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 8o No julgamento das propostas serão observados, além de outros
definidos em edital, os seguintes critérios:
I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - Economicidade;
III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
IV - A capacidade técnica e operacional da candidata;
V - Ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos
critérios utilizados pelo Poder Público;
VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e
resultados.
Art. 9o Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde
que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser
dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo,
serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição
quando:
I - Após a publicidade, a que se refere o § 2º do art. 4º desta
Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade
a ser transferida;
II - Houver impossibilidade material técnica das demais entidades
participantes.
Art. 10. Não constitui condição indispensável para a participação no
procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da
entidade interessada, competindo, contudo, a entidade interessada em
qualificar-se como tal até a data da assinatura do contrato, em atendimento ao
disposto no art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 11. Serão qualificadas como Organização Social as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja
inserida em um ou mais campos de atuação enumerados no art. 1° e que
cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.
Art. 12. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por
ato conjunto do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento e do Secretário
Municipal supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer
a qualquer tempo e não depende de prévio processo de seleção.
Art. 13. O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a
comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior,
dispondo sobre:
I - Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área
de atuação;
II - Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
III - Estruturação mínima da entidade composta por:
a) 1 (um) órgão deliberativo;
b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma
auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente.
c) 1 (um) órgão executivo;
IV - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
V - Participação no órgão deliberativo de membros da comunidade de
notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Art. 14. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades declaradas como
entidades de interesse social e de utilidade pública no âmbito do
Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.
CAPÍTULO V
DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO
Art. 15. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a
qualquer tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua
qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo e grave das
disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização
Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará restituição dos bens cujo
uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente
tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da
atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social,
inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades
relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço
contábil.
Art. 16. São competentes para declarar a perda da qualificação
o Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, em conjunto
com o Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao objeto social da entidade.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 17. O órgão deliberativo da entidade deverá:
I - Definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade em
conformidade com esta Lei;
II - Aprovar a proposta do Contrato de Gestão;
III - Aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas
de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
IV - Aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e
serviços, de compras e alienações;
V - Deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos
planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de
fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e
respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão
da entidade, a serem encaminhados ao órgão competente;
VI - Monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o
cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 18. O órgão de fiscalização deverá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da
entidade;
II - Supervisionar a execução financeira e orçamentária da
entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros
elementos, bem como requisitar informações;
III - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados
pelo órgão executivo, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo
órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;
V – Realizar ou coordenar anualmente uma auditoria contábil;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 19. O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de
fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Art. 20. A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será
remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 21. O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições
definidas no seu estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 23. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito,
com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo
Município, através do Secretário Municipal da área correspondente à atividade
fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social,
observando os princípios constitucionais de Direito Administrativo inscritos no
art. 37 da Constituição Federal e deverá conter cláusulas que disponham
sobre:
I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
Contrato de Gestão;
II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que
lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra
Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio,
bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos
com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da
instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;
III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação,
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas
pactuadas;
IV - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do
Contrato de Gestão;
V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos
prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho,
inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - Estipulação de limites e critérios para remuneração e
vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da
Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato
de Gestão, observado o disposto no art. 17 desta Lei;
VII - Vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados
pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1o Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade
da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão
deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2o A contratação efetuada nos termos do § 1° deverá ser prévia e
imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria
Municipal da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de
Gestão.
§ 3º Caberá aos Secretários Municipais da área de atuação da entidade
definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos
de Gestão de que sejam signatários.
§ 4º A Secretaria Municipal dará ciência ao Conselho Municipal que integra a
sua Pasta, se houver, sobre a celebração do contrato de gestão.
Art. 24. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a
prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 25. O processo administrativo instaurado para celebração do
Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração,
ratificada pelo titular da Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da
área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem
ser indicadas as razões de fato e de direito
para a assinatura do acordo.
Art. 26. Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à SEMGEPLAN,
para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de
desempenho.
Art. 27. A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser
previamente submetida à Procuradoria-Geral do Município para análise
e parecer, devendo os autos do processo administrativo ser
remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e
devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de
justificativa para sua celebração.
Art. 28. São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e
fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das
Organizações Sociais:
I - Os membros do órgão executivo da entidade, à qual caberá
executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em
relação às suas entidades filiadas;
II - Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da
entidade.
Art. 29. O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela
Secretaria Municipal ou órgão da Administração Pública Municipal que firmar o
Contrato de Gestão, especialmente:
I - Quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo
ser designado um gestor responsável por este monitoramento;
II - Quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à
otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão;
III - Quanto ao aprimoramento dos processos de formulação,
monitoramento e avaliação.
Art. 30. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no
mínimo semestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo
e encaminhá-los à Secretaria reguladora da área de atividade do projeto ou
serviço e à Secretaria de Finanças correspondente aos objetivos da
cooperação que firmou o contrato de gestão.
Art. 31. O setor competente da Secretaria Municipal da área, responsável
pelo monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato
de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas
Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a
economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último
dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no
Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no art. 30.
Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas
em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao
serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o
“caput”, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização
Social, à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 32. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade
qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Secretaria Municipal
de Controle e Transparência e ao Secretário da área relativa ao serviço
transferido, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas
entidades qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
Art. 33. Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na
Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 34. Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das
obrigações assumidas no Contrato de Gestão, deverá o Município assumir a
execução dos serviços pactuados, observado o prazo de duração da vigência da
intervenção.
§ 1º A intervenção no serviço transferido será feita por meio de ato
administrativo do Secretário Municipal que assinou o Contrato de Gestão,
declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o
interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Declarada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a
supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo,
instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida
e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada
responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos
serviços.
§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão,
será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, e
rescindido o Contrato firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração.
§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO IX
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 35. Poderão ser colocados à disposição da Organização Social, de que
trata esta Lei, servidores públicos efetivos do Município que estiverem
vinculados ao serviço transferido.
Parágrafo Único. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição
da Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de
horário.
Art. 36. O ato de disposição depende de aquiescência do servidor público,
hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o
tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por
tempo de antiguidade e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário
próprio dos servidores do Município.
§ 1o Durante o período da disposição, o servidor
observará as normas internas da Organização Social.
§ 2o O servidor público efetivo que não for colocado à disposição da
Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão
público de sua lotação original será:
I - Preferencialmente realocado, com o respectivo cargo, em outro
órgão municipal onde possa exercer as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 37. O servidor público colocado à disposição da Organização Social
poderá a qualquer tempo, mediante requerimento ou manifestação da Organização
Social, ter sua disposição cancelada.
Art. 38. O servidor público colocado à disposição da Organização Social
poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.
Parágrafo único. Não será incorporada à remuneração do servidor público, no seu
cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar o uso de
bens, instalações e equipamentos públicos à Organização Social e que sejam
necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações
Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 40. A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço
que for absorvido, enquanto durar a vigência do Contrato de Gestão.
Art. 41. Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei,
que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui
estabelecida.
Art. 42. A entidade qualificada como Organização Social que celebrar
Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos
compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato
de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento
próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.
Art. 43. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a
Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços públicos, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta
Lei.
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.911, de 28 de fevereiro de 2012.
Cariacica-ES, 11 de abril de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
PROC. 11381/2017
Este não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.