LEI Nº 569, DE 27 DE
SETEMBRO DE 1972
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica
incorporada aos vencimentos dos Inspetores Fiscais, Inspetores de Rendas e
Fiscais de Rendas, o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no Art. 2º da Lei nº 475 de 5/10/70
Art. 2º Revogadas
as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 27 de
Setembro de 1972.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
no Departamento de Administração, aos 27 dias do mês de Setembro de 1972.
Dr. JOSÉ DE ALMEIDA BORGES
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.