LEI Nº 475, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a participação de servidores Municipais no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa, tendo em vista o que preceitua o Art. 196, da Emenda Constitucional nº 1 (um).

 

Art. 2º Aos servidores municipais que exercem ou venham a exercer cargo ou função com direito à participação na arrecadação de tributos e multas, extinto pelo artigo anterior, fica assegurada, a título de gratificação de exercício, a percepção mensal de importância calculada sobre seus vencimentos ou salários, na forma abaixo:

Para os FISCAIS de RENDAS - 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo Único - Os Fiscais de Rendas somente terão direito à percepção das vantagens previstas neste artigo, quando efetivamente no exercício da cobrança.

 

Art. 3º A execução do disposto nesta Lei, não implicará em aumento de despesa que seria realizada, até o final do corrente exercício financeiro, com o pagamento das vantagens extintas pelo Artigo primeiro desta Lei e será atendida pelas dotações próprias de pessoal do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as vantagens previstas no Art. 2º (segundo) vigoram a partir de 1º de junho do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 05 de Outubro de 1970.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada no Departamento de Administração, aos 05 dias do mês de Outubro de 1970.

 

CHAQUIBE ASSAD

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.