LEI Nº 475, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica
extinta a participação de servidores Municipais no produto de arrecadação de
tributos e multas, inclusive dívida ativa, tendo em vista o que preceitua o
Art. 196, da Emenda Constitucional nº 1 (um).
Art. 2º Aos servidores municipais
que exercem ou venham a exercer cargo ou função com direito à participação na
arrecadação de tributos e multas, extinto pelo artigo anterior, fica
assegurada, a título de gratificação de exercício, a percepção mensal de
importância calculada sobre seus vencimentos ou salários, na forma abaixo:
Para os FISCAIS de RENDAS
- 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único - Os Fiscais de Rendas somente terão direito
à percepção das vantagens previstas neste artigo, quando efetivamente no
exercício da cobrança.
Art. 3º A execução do disposto nesta Lei, não implicará em
aumento de despesa que seria realizada, até o final do corrente exercício
financeiro, com o pagamento das vantagens extintas pelo Artigo primeiro desta
Lei e será atendida pelas dotações próprias de pessoal do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
sendo que as vantagens previstas no Art. 2º (segundo) vigoram a partir de 1º de
junho do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 05 de Outubro
de 1970.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, aos 05 dias do mês de Outubro de
1970.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.