LEI Nº 547, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o orçamento geral do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo,
para o exercício financeiro de 1972, descriminado por anexos integrantes da lei
que estima a Receita em CR$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZIROS).
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos
tributos, participação nos fundos especiais e outras fontes de renda, na forma
da legislação em vigor (Anexo 1) e das especificações constantes do Anexo 2 e
sub anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
5.020.379,40 |
Receitas Tributárias |
850.800,00 |
Contribuição de melhoria |
|
Receitas Patrimonial |
180,00 |
Transferências correntes |
3.684.799,40 |
Receitas Diversas |
484.600,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
979.620,60 |
Operações de crédito |
350.000,00 |
Transferências de Capital |
629.620,60 |
TOTAL GERAL |
6.000.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos
constantes dos anexos nº 2 e de demais conforme a descriminação seguinte:
Câmara |
128.300,00 |
Gabinete do Prefeito |
222.559,00 |
Gabinete auxiliar |
26.410,00 |
Assessoria Jurídica |
40.400,00 |
Departamento de Administração |
669.581,00 |
Departamento de Economia e
Finanças |
441.244,00 |
Viação Transportes Comunicação |
805.867,00 |
Transportes |
2.334.361,00 |
Departamento de Educação e
Cultura |
456.137,00 |
Saúde |
529.202,00 |
Departamento de Obras e Serviços
Urbanos |
2.680.300,00 |
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado:
I
- Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 30%
(trinta por cento) do total da receita estimada.
I - Efetuar operações de crédito
por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
total da receita estimada. (Redação dada
pela Lei n° 568/1972)
II -
Abrir crédito suplementar até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes
a todas as despesas de custeio e as despesas de capital.
Art. 5º A execução das despesas variáveis dependerá do
comportamento arrecadatício e efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado
a aprovar por decreto um plano de contenção das despesas que não sejam fixadas
até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ Único - No decorrer do exercício se a arrecadação atingir os
níveis previstos poderão ser liberados, por decreto do Prefeito
proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º As dotações das unidades Administrativas serão
movimentadas mediante liberação do Sr. Prefeito exceto as do Poder Legislativo.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1972 (MIL NOVECENTOS E SETENTA
E DOIS).
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de
Dezembro de 1971.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, aos 10 dias do mês de Dezembro de
1971.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.