REVOGADA PELA LEI N° 6070/2020
LEI Nº 5.410, DE 17
DE JULHO DE 2015
INSTITUI A LEI DE
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DA LEI DE REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a regularização de
edificações consolidadas ou em fase final de consolidação, que tenham sido
construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 2º O programa de regularização de edificações
instituído por esta lei tem duração máxima de 04 (quatro) anos, contados a partir de sua publicação, findo o qual fica
automaticamente extinto.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 3º Todo proprietário ou titular de direito
sobre imóvel em que existam edificações consolidadas em situação irregular
poderá requerer que tais edificações sejam objeto de análise e decisão visando
a sua regularização, observando-se as normas instituídas por esta Lei e em
conformidade com o respectivo regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por edificação consolidada aquela em que se verificar, em
vistoria específica, já estar concluída, apresentando condições mínimas de
habitabilidade e salubridade, além de instalações elétrica,
de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e
estabilidade.
Art. 4º Todo proprietário ou titular de direito
sobre imóvel em que existam edificações em fase de consolidação em situação
irregular poderá requerer que tais edificações sejam objeto de análise e
decisão visando a sua regularização, observando-se as normas instituídas por
esta Lei e em conformidade com o respectivo regulamento.
§ 1º Entende-se por edificação em fase final de consolidação aquela
realizada sem autorização do Município em que se verificar em vistoria
específica já estar em fase final de construção, apresentando condições mínimas
de habitabilidade e salubridade, além de instalações elétrica, de água,
esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e estabilidade.
§ 2º A edificação em fase inicial de construção, não será abrangida pela presente lei, devendo, portanto, observar os índices
urbanísticos vigentes.
§ 3º Entende-se como fase final as edificações que se encontram em fase
de acabamento.
Art. 5º Os imóveis regulares que sofreram
modificações e ou ampliações posteriores, poderão ser beneficiados por esta
lei, desde que a área modificada seja regularizada.
Parágrafo único. Será cobrada taxa de regularização referente às modificações dos imóveis
mencionados no caput, deste artigo e aos demais serviços solicitados.
Art. 6º As condições mínimas de salubridade,
segurança de uso e estabilidade, serão comprovados através de laudos técnicos,
RRT ou ART do CAU/CREA, emitidos pelo profissional responsável conforme
exigências da própria entidade de classe (CREA/CAU).
Art. 7º Todo processo de regularização, após o
pagamento dos tributos e encerramento de sua tramitação junto a Secretaria
competente, deverá ser encaminhado para Gerência de Administração de Tributos
Imobiliários, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento ou
atualização do cadastro imobiliário.
Art. 8º Os requerimentos de regularização previstos
nesta Lei não possuem efeito suspensivo quanto a possíveis ações fiscais
existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo
infrator enquanto aguarda a decisão.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 9º Poderão ser regularizadas as edificações que
apresentarem as seguintes condições:
I - Vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) paralelo às divisas do terreno vizinho ou a menos de
0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que
expressamente autorizado pelos proprietários, possuidores ou posseiros
vizinhos, conforme formulário constante do Anexo I e que seja comprovada a
propriedade e/ou posse do imóvel limítrofe.
II – Balanço com largura máxima de
III - Que impliquem em alterações das frações
ideais das unidades autônomas, desde que expressamente autorizadas pelos
proprietários de cada unidade existente na fração ideal.
Art. 10. Serão calculadas como área construída as
seguintes condições:
I – Escadas cobertas serão contadas uma vez a
cada lance;
II – Escadas cobertas que possuam cômodos sob
si serão contadas duas vezes;
III - Escadas descobertas que possuam cômodos
sob si serão contadas uma vez;
IV - Escadas descobertas com lances que
cubram o anterior serão contadas uma vez;
V – Marquises, balanços e beirais com largura
maior que
Parágrafo único. Qualquer condição que não se encaixe nas descritas, serão analisadas
pelo setor competente.
Art. 11. Serão contadas como
projeção a área de construção, incluindo a área de beiral.
Art. 12. É permitida a regularização de uma ou mais
unidades autônomas no mesmo lote.
Art.
Art. 14. Serão indeferidas as situações de
regularizações das edificações que:
I - Estiverem edificadas, total ou
parcialmente, em logradouros ou terrenos públicos e áreas de preservação ou de
interesse ambiental.
II - Desatenderem a termos de compromisso
assinados com a administração pública municipal.
III - Estiverem situadas em áreas de risco,
assim definidas por legislação federal, estadual e municipal ou laudo da defesa
civil.
IV - Proporcionarem risco comprovados quanto
à salubridade, segurança de uso e estabilidade.
V - Já possuírem processos judiciais ou
administrativos de interdição ou embargos.
Art. 15. Para a regularização das edificações multifamiliares
e edificações não residenciais, deverá ser apresentado, nos termos das legislações
em vigor, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme legislação vigente
e normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 16. Todo processo de regularização de
edificações consolidadas, dependerá da análise e parecer da Secretaria
competente, considerando necessidade de elaboração de parecer quanto às medidas
compensatórias e mitigadoras conforme legislação vigente municipal específica.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 17. O pedido de regularização de edificação
dependerá da apresentação pelo proprietário
ou titular de direito sobre o imóvel, dos seguintes documentos:
I – Formulário de requerimento padrão
devidamente preenchido;
II - Documento que comprove a propriedade ou
o título de direito sobre o imóvel;
III - Comprovante do recolhimento da taxa de
expediente;
IV - Projeto arquitetônico composto por:
quadro de áreas e índices urbanísticos, planta(s) baixa(s),
planta de situação, planta de implantação, planta de cobertura, cortes
transversal e longitudinal, fachadas para rua, dentro das normas de
apresentação de projeto contidas no código de obras municipal e ABNT sendo
apresentado preliminarmente em 1 via de papel sulfite para análise e
posteriormente em 3 vias de papel sulfite e 1 via em papel vegetal;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de regularização, devidamente
paga.
VI - Certidão Negativa de Débitos do
Proprietário;
VII - Certidão Negativa de Débitos
Imobiliários;
VIII - Licenciamento Ambiental quando couber;
IX – Projeto arquitetônico em mídia digital (cd, dvd)
no formato de cad (.dwg);
Parágrafo único. Durante a análise do processo o analista poderá exigir outros documentos
que se fizerem necessários.
Art. 18. Para regularização da edificação o projeto
arquitetônico, a que se refere esta lei, deverá apresentar, no mínimo, os
elementos constantes do Anexo II.
Art. 19. Se o registro ou a averbação da certidão de
ônus for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita
pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado,
por meio do procedimento administrativo.
Art. 20. Nos casos de imóveis construídos entre dois
ou mais lotes de matrículas autônomas do mesmo proprietário, será exigida a sua
unificação encerrando-se as matrículas primitivas, a requerimento do
interessado, por meio do procedimento administrativo.
Art. 21. Requerida a regularização da edificação, o
município notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem
indispensáveis para efetivar o processo.
SEÇÃO II
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art.
Art. 23. O
valor da contrapartida financeira será aferido mediante o cálculo de
regularização que observará a seguinte fórmula:
ATC x Tmc x Vm²L x
FB = CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
ATC = Área total construída
Tmc = Tempo médio de construção
Vm²L = Valor do metro quadrado da licença de
construção
FB = Fator bairro
§ 1º O cálculo do valor da contrapartida
financeira citado nesta seção será baseado na tabela contida no Código
Tributário Municipal vigente e no Anexo III desta lei.
§ 2º Serão cobrados acréscimos de porcentagem
(%) sobre o valor da contrapartida financeira para as seguintes infrações:
I – Infração grau 1: Não conter áreas mínimas
dos vãos de iluminação e ventilação, e quantidade de vagas de estacionamento de
veículos – acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contrapartida
financeira;
II – Infração grau 2: Não conter afastamentos
mínimos, coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima e taxa
de permeabilidade mínima – acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da
contrapartida financeira;
§ 3º Na hipótese de ocorrência de mais de um
grau de infração, os percentuais a que se referem o
parágrafo anterior serão somados.
Art. 24. No caso de edificações que já foram
regularizadas anteriormente e novamente sofreram alterações, o valor da
contrapartida financeira será calculado em dobro.
Art. 25. Elaborado o cálculo pela Secretaria
competente, será emitido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que além
da contrapartida financeira conterá os valores correspondentes às taxas de
fiscalização, alinhamento, certidão detalhada e alvará de aceitação de obras,
devidamente atualizados.
Parágrafo Único. A taxa de expediente, prevista no Código Tributário Municipal, será paga
pelo requerente e juntado o comprovante no pedido de regularização de edificação,
por ocasião de sua protocolização.
Art. 26. Após parecer favorável e o pagamento da
contrapartida financeira, a edificação será regularizada pelo Município
recebendo um Alvará de Aceitação de Obras, a Certidão Detalhada do Imóvel e um
carimbo de visto de regularização em seu projeto arquitetônico.
Art. 27. O valor total do cálculo da regularização a
ser pago, poderá ser parcelado na forma estabelecida em instrumento normativo
municipal em vigor que disponha sobre parcelamento de débito.
§ 1º Quando do pagamento da primeira parcela,
serão emitidos, pela Secretaria competente, a Certidão Detalhada e o Alvará de
Aceitação de Obras Provisório, referente à área objeto de regularização, que
deverá ser renovado a cada 30 (trinta) dias, após o pagamento das demais
parcelas.
§ 2º Quando do pagamento da última parcela,
será emitido pela Secretaria competente o Alvará de Aceitação de Obras
Definitivo, referente à área objeto de regularização.
§ 3º Para fins de emissão de Alvará referido
no parágrafo anterior, o requerente deverá solicitar a juntada no processo
principal dos seguintes documentos: solicitação da emissão e cópia do pagamento
da última parcela e Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Pública
Municipal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os tributos exigidos na forma desta lei para
fins de regularização, se não pagos na data de vencimento, serão acrescidos de
multa e juros, e ao final do exercício, inscritos em dívida ativa, conforme o
disposto no Código Tributário Municipal vigente.
Art.
Art. 30. Aplica a contrapartida financeira instituída
por esta Lei aos processos pendentes de emissão de Certidão Detalhada e Alvará
de Aceitação de Obras, garantindo-se ao requerente a manutenção do cálculo
elaborado com base na legislação anterior, se lhe for mais favorável.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a regulamentar a presente Lei.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 5.175, de 16 de janeiro de 2014.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.
.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
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ANEXO II
APRESENTAÇÃO MÍNIMA DE ELEMENTOS EM PROJETO
1-
Quadro de Áreas
a)
Área do Terreno ........................................... ( ) m²;
b)
Área Construída ............................................
( ) m²;
c)
Área de Projeção .......................................... ( ) m²
d)
Área Permeável .............................................( ) m²;
e)
Coeficiente de Aproveitamento .........................( );
f)
Taxa de Ocupação .........................................( ) %;
g)
Taxa de Permeabilidade ..................................( ) %.
2-
Planta de Situação
a)
Deverá ser em escala
1:500;
b)
Orientação – Norte
Magnético ou verdadeiro;
c)
Cotas de afastamento
do lote em relação aos limites da quadra – Cota com esquina mais próxima e
cotas do terreno;
d)
Cotar larguras de
ruas e passeios;
e)
Denominação de ruas
e praças limítrofes;
f)
Número dos lotes e
quadras;
g)
Curvas de nível;
h)
Raio mínimo de
abrangência: 100m;
i)
Notas gerais;
j)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
3-
Planta de
Implantação
a)
Deverá ser em escala
mínima 1/100;
b)
Orientação – Norte
Magnético ou verdadeiro;
c)
Acrescentar projeto
de calçada;
d)
Limites do terreno e
indicação de logradouros e lotes adjacentes;
e)
Vias de acesso - Pedestres
e veículos;
f)
Cotas gerais –
Afastamentos da edificação com o lote e entre as demais edificações no mesmo
lote, se existirem;
g)
Identificação de
cada edificação – Metragem quadrada da projeção;
h)
Representar curvas
de nível;
i)
Indicar áreas
permeáveis, vias internas pavimentadas, estacionamentos, áreas cobertas e seus
respectivos detalhes construtivos;
j)
Indicar os vários
acessos (principal e secundários) previstos para o
terreno e para a edificação;
k)
Cotas de nível dos
acessos;
l)
Notas gerais;
m)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
4-
Plantas Baixas
a)
Deverá ser em escala
1:50;
b)
Inserir quadro de
esquadrias onde constem dimensões (L x A x P) e especificações de cada uma;
c)
Indicação de cotas
parciais e cotas totais;
d)
Indicação de cortes
gerais e fachadas;
e)
Indicação de níveis
em todos os ambientes;
f)
Indicação da função
e área de cada ambiente;
g)
Representação de
elementos fixos de áreas molhadas (sanitários, bancadas, cubas);
h)
Hachurar áreas molhadas;
i)
Representar
corretamente escadas (degraus numerados) e rampas, contendo inclinação e
sentido do acesso;
j)
Representar projeções
da edificação e da cobertura;
k)
Indicação de
desnível entre área molhada e área seca;
l)
Indicação da
projeção dos reservatórios de água (inferior e superior) com respectivos
acessos e capacidade em litros;
m)
Uso das convenções
oficiais – Ex: Regularizado e a regularizar;
n)
Representar na(s)
garagem(ns), as vagas de estacionamento devidamente
cotadas, especificando a que unidade pertencem;
o)
Especificações
gerais;
p)
Notas gerais;
q)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
5-
Planta de Cobertura
a)
Deverá ser em escala
1/100 ou 1/50;
b)
Orientação – Norte
Magnético ou verdadeiro;
c)
Indicação dos planos
de cobertura e de calhas, com respectivos indicadores e sentidos de inclinação
/ escoamento de água;
d)
Indicação de cotas
parciais e cotas totais;
e)
Indicação do(s)
tipo(s) de cobertura(s);
f)
Representação da
projeção da edificação (quando houver);
g)
Indicação de cortes;
h)
Notas gerais;
i)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
6-
Cortes
a)
Deverá ser em escala
1/50;
b)
No mínimo dois
cortes (corte transversal e corte longitudinal);
c)
Representação de
elementos fixos (ex: Sanitários, bancadas, rampas,
guarda-corpos, corrimões);
d)
Hachurar áreas molhadas;
e)
Representação dos
perfis do terreno (aterros e desaterros);
f)
Indicação de níveis
e nome dos ambientes seccionados;
g)
Cotas verticais
(totais e parciais) de pisos e de elementos seccionados;
h)
Notas gerais;
i)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
7-
Fachada
a)
Deverá ser em escala
1/50;
b)
No mínimo uma
fachada;
c)
Representação
completa das elevações voltadas para a rua;
d)
Representação dos
perfis do terreno (aterros e desaterros);
e)
Notas gerais;
f)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
ANEXO III
TABELA DE TEMPO PARA
CÁLCULO DE LICENÇA RETROATIVA
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Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.