REVOGADA PELA LEI N° 6070/2020
LEI Nº 5.410, DE 17 DE JULHO DE 2015
INSTITUI A LEI DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DA LEI DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a regularização de
edificações consolidadas ou em fase final de consolidação, que tenham sido
construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 2º O programa de regularização de edificações instituído por esta lei tem
duração máxima de 04 (quatro) anos, contados a partir de sua
publicação, findo o qual fica automaticamente extinto.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 3º Todo proprietário ou titular de direito sobre imóvel em que existam
edificações consolidadas em situação irregular poderá requerer que tais
edificações sejam objeto de análise e decisão visando a sua regularização,
observando-se as normas instituídas por esta Lei e em conformidade com o
respectivo regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por edificação consolidada aquela em que se verificar, em
vistoria específica, já estar concluída, apresentando condições mínimas de
habitabilidade e salubridade, além de instalações elétrica,
de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e
estabilidade.
Art. 4º Todo proprietário ou titular de direito sobre imóvel em que existam
edificações em fase de consolidação em situação irregular poderá requerer que
tais edificações sejam objeto de análise e decisão visando a sua regularização,
observando-se as normas instituídas por esta Lei e em conformidade com o
respectivo regulamento.
§ 1º Entende-se por edificação em fase final
de consolidação aquela realizada sem autorização do Município em que se
verificar em vistoria específica já estar em fase final de construção,
apresentando condições mínimas de habitabilidade e salubridade, além de
instalações elétrica, de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso
e estabilidade.
§ 2º A edificação em fase inicial de construção, não será abrangida pela presente lei, devendo, portanto, observar os índices
urbanísticos vigentes.
§ 3º Entende-se como fase final as edificações que se encontram em fase
de acabamento.
Art. 5º Os imóveis regulares que sofreram modificações e ou ampliações
posteriores, poderão ser beneficiados por esta lei, desde que a área modificada
seja regularizada.
Parágrafo único. Será cobrada taxa de regularização referente às modificações dos imóveis
mencionados no caput, deste artigo e
aos demais serviços solicitados.
Art. 6º As condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade,
serão comprovados através de laudos técnicos, RRT ou ART do CAU/CREA, emitidos
pelo profissional responsável conforme exigências da própria entidade de classe
(CREA/CAU).
Art. 7º Todo processo de regularização, após o pagamento dos tributos e
encerramento de sua tramitação junto a Secretaria competente, deverá ser
encaminhado para Gerência de Administração de Tributos Imobiliários, vinculada
à Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento ou atualização do cadastro
imobiliário.
Art. 8º Os requerimentos de regularização previstos nesta Lei não possuem efeito
suspensivo quanto a possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo infrator enquanto aguarda a decisão.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 9º Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes
condições:
I - Vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) paralelo às divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m
(setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que
expressamente autorizado pelos proprietários, possuidores ou posseiros
vizinhos, conforme formulário constante do Anexo I e que seja comprovada a
propriedade e/ou posse do imóvel limítrofe.
II – Balanço com largura máxima de
III - Que impliquem em alterações das frações ideais das unidades
autônomas, desde que expressamente autorizadas pelos proprietários de cada
unidade existente na fração ideal.
Art. 10. Serão calculadas como área construída as seguintes condições:
I – Escadas cobertas serão contadas uma vez a cada lance;
II – Escadas cobertas que possuam cômodos sob si serão contadas duas
vezes;
III - Escadas descobertas que possuam cômodos sob si serão contadas uma
vez;
IV - Escadas descobertas com lances que cubram o
anterior serão contadas uma vez;
V – Marquises, balanços e beirais com largura maior que
Parágrafo único. Qualquer condição que não se encaixe nas descritas, serão analisadas
pelo setor competente.
Art. 11. Serão contadas como projeção a área de
construção, incluindo a área de beiral.
Art. 12. É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas no mesmo
lote.
Art.
Art. 14. Serão indeferidas as situações de regularizações das edificações que:
I - Estiverem edificadas, total ou parcialmente, em logradouros ou
terrenos públicos e áreas de preservação ou de interesse ambiental.
II - Desatenderem a termos de compromisso assinados com a administração
pública municipal.
III - Estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas por
legislação federal, estadual e municipal ou laudo da defesa civil.
IV - Proporcionarem risco comprovados quanto à salubridade, segurança de
uso e estabilidade.
V - Já possuírem processos judiciais ou administrativos de interdição ou
embargos.
Art. 15. Para a regularização das edificações multifamiliares e edificações não
residenciais, deverá ser apresentado, nos termos das legislações em
vigor, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme legislação vigente e
normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 16. Todo processo de regularização de edificações consolidadas, dependerá da
análise e parecer da Secretaria competente, considerando necessidade de
elaboração de parecer quanto às medidas compensatórias e mitigadoras conforme
legislação vigente municipal específica.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 17. O pedido de regularização de edificação dependerá da apresentação pelo proprietário ou titular de direito
sobre o imóvel, dos seguintes documentos:
I – Formulário de requerimento padrão devidamente preenchido;
II - Documento que comprove a propriedade ou o título de direito sobre o
imóvel;
III - Comprovante do recolhimento da taxa de expediente;
IV - Projeto arquitetônico composto por: quadro de áreas e índices
urbanísticos, planta(s) baixa(s), planta de situação, planta
de implantação, planta de cobertura, cortes transversal e longitudinal,
fachadas para rua, dentro das normas de apresentação de projeto contidas no
código de obras municipal e ABNT sendo apresentado preliminarmente em 1 via de
papel sulfite para análise e posteriormente em 3 vias de papel sulfite e 1 via
em papel vegetal;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT de regularização, devidamente paga.
VI - Certidão Negativa de Débitos do Proprietário;
VII - Certidão Negativa de Débitos Imobiliários;
VIII - Licenciamento Ambiental quando couber;
IX – Projeto arquitetônico em mídia digital (cd,
dvd) no formato de cad (.dwg);
Parágrafo único. Durante a análise do processo o analista poderá exigir outros documentos
que se fizerem necessários.
Art. 18. Para regularização da edificação o projeto arquitetônico, a que se
refere esta lei, deverá apresentar, no mínimo, os elementos constantes do Anexo
II.
Art. 19. Se o registro ou a averbação da certidão de ônus for omissa, imprecisa
ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo.
Art. 20. Nos casos de imóveis construídos entre dois ou mais lotes de matrículas
autônomas do mesmo proprietário, será exigida a sua unificação encerrando-se as
matrículas primitivas, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo.
Art. 21. Requerida a regularização da edificação, o município notificará o
proprietário para adoção de providências que se fizerem indispensáveis para
efetivar o processo.
SEÇÃO II
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art.
Art. 23. O valor da contrapartida
financeira será aferido mediante o cálculo de regularização que observará a
seguinte fórmula:
ATC x Tmc x Vm²L x FB = CONTRAPARTIDA
FINANCEIRA
ATC = Área total construída
Tmc = Tempo médio de construção
Vm²L = Valor do metro quadrado da licença de construção
FB = Fator bairro
§ 1º O cálculo do valor da contrapartida financeira citado nesta seção
será baseado na tabela contida no Código Tributário Municipal vigente e no
Anexo III desta lei.
§ 2º Serão cobrados acréscimos de porcentagem (%) sobre o valor da
contrapartida financeira para as seguintes infrações:
I – Infração grau 1: Não conter áreas mínimas dos vãos de iluminação e
ventilação, e quantidade de vagas de estacionamento de veículos – acréscimo de
5% (cinco por cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
II – Infração grau 2: Não conter afastamentos mínimos, coeficiente de
aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima e taxa de permeabilidade mínima
– acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
§ 3º Na hipótese de ocorrência de mais de um grau de infração, os
percentuais a que se referem o parágrafo anterior
serão somados.
Art. 24. No caso de edificações que já foram regularizadas anteriormente e
novamente sofreram alterações, o valor da contrapartida financeira será
calculado em dobro.
Art. 25. Elaborado o cálculo pela Secretaria competente, será emitido o Documento
de Arrecadação Municipal – DAM, que além da contrapartida financeira conterá os
valores correspondentes às taxas de fiscalização, alinhamento, certidão
detalhada e alvará de aceitação de obras, devidamente atualizados.
Parágrafo Único. A taxa de expediente, prevista no Código Tributário Municipal, será paga
pelo requerente e juntado o comprovante no pedido de regularização de
edificação, por ocasião de sua protocolização.
Art. 26. Após parecer favorável e o pagamento da contrapartida financeira, a
edificação será regularizada pelo Município recebendo um Alvará de Aceitação de
Obras, a Certidão Detalhada do Imóvel e um carimbo de visto de regularização em
seu projeto arquitetônico.
Art. 27. O valor total do cálculo da regularização a ser pago, poderá ser
parcelado na forma estabelecida em instrumento normativo municipal em vigor que
disponha sobre parcelamento de débito.
§ 1º Quando do pagamento da primeira parcela, serão emitidos, pela
Secretaria competente, a Certidão Detalhada e o Alvará de Aceitação de Obras
Provisório, referente à área objeto de regularização, que deverá ser renovado a
cada 30 (trinta) dias, após o pagamento das demais parcelas.
§ 2º Quando do pagamento da última parcela, será emitido pela Secretaria
competente o Alvará de Aceitação de Obras Definitivo, referente à área objeto
de regularização.
§ 3º Para fins de emissão de Alvará referido no parágrafo anterior, o
requerente deverá solicitar a juntada no processo principal dos seguintes
documentos: solicitação da emissão e cópia do pagamento da última parcela e
Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os tributos exigidos na forma desta lei para fins de regularização, se
não pagos na data de vencimento, serão acrescidos de multa e juros, e ao final
do exercício, inscritos em dívida ativa, conforme o disposto no Código Tributário
Municipal vigente.
Art.
Art. 30. Aplica a contrapartida financeira instituída por esta Lei aos processos
pendentes de emissão de Certidão Detalhada e Alvará de Aceitação de Obras,
garantindo-se ao requerente a manutenção do cálculo elaborado com base na
legislação anterior, se lhe for mais favorável.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
5.175, de 16 de janeiro de 2014.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.
.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
EU___________________________________________________________________,
IDENTIDADE N°_______________________ E CPF N° __________________________
PROPRIETÁRIO DA IMÓVEL SITO À ____________________________________________________________,
N° ___________________________, LOTE N ° _________, QUADRA N°____________,
BAIRRO ___________________________________, CARIACICA_ES, CADASTRADO NA PMC
SOB O N° __________________________________ VENHO PELO PRESENTE AUTORIZAR O SR. _________________________________
A PERMANECER COM OS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ABERTOS À MENOS 1,50M DA
DIVISA DOS TERRENOS, E A MENOS DE 0,75M
DA PERPENDICULAR AO VIZINHO; ESTANDO CIENTE DAS IMPLICAÇÕES PREVISTAS
NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. CARIACICA-ES, ______ DE ______________ DE_________. _____________________________________________________________ ASSINATURA OBSERVAÇÃO: RECONHECER FIRMA |
ANEXO II
APRESENTAÇÃO MÍNIMA
DE ELEMENTOS EM PROJETO
1-
Quadro de Áreas
a)
Área do Terreno ........................................... ( ) m²;
b)
Área Construída ............................................
( ) m²;
c)
Área de Projeção .......................................... ( ) m²
d)
Área Permeável .............................................( ) m²;
e)
Coeficiente de Aproveitamento .........................( );
f)
Taxa de Ocupação .........................................( ) %;
g)
Taxa de Permeabilidade ..................................( ) %.
2-
Planta de Situação
a)
Deverá ser em escala
1:500;
b)
Orientação – Norte
Magnético ou verdadeiro;
c)
Cotas de afastamento
do lote em relação aos limites da quadra – Cota com esquina mais próxima e
cotas do terreno;
d)
Cotar larguras de
ruas e passeios;
e)
Denominação de ruas
e praças limítrofes;
f)
Número dos lotes e
quadras;
g)
Curvas de nível;
h)
Raio mínimo de
abrangência: 100m;
i)
Notas gerais;
j)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
3-
Planta de
Implantação
a)
Deverá ser em escala
mínima 1/100;
b)
Orientação – Norte
Magnético ou verdadeiro;
c)
Acrescentar projeto
de calçada;
d)
Limites do terreno e
indicação de logradouros e lotes adjacentes;
e)
Vias de acesso -
Pedestres e veículos;
f)
Cotas gerais –
Afastamentos da edificação com o lote e entre as demais edificações no mesmo
lote, se existirem;
g)
Identificação de
cada edificação – Metragem quadrada da projeção;
h)
Representar curvas
de nível;
i)
Indicar áreas
permeáveis, vias internas pavimentadas, estacionamentos, áreas cobertas e seus
respectivos detalhes construtivos;
j)
Indicar os vários
acessos (principal e secundários) previstos para o
terreno e para a edificação;
k)
Cotas de nível dos
acessos;
l)
Notas gerais;
m)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
4-
Plantas Baixas
a)
Deverá ser em escala
1:50;
b)
Inserir quadro de
esquadrias onde constem dimensões (L x A x P) e especificações de cada uma;
c)
Indicação de cotas
parciais e cotas totais;
d)
Indicação de cortes
gerais e fachadas;
e)
Indicação de níveis
em todos os ambientes;
f)
Indicação da função
e área de cada ambiente;
g)
Representação de elementos
fixos de áreas molhadas (sanitários, bancadas, cubas);
h)
Hachurar áreas molhadas;
i)
Representar
corretamente escadas (degraus numerados) e rampas, contendo inclinação e
sentido do acesso;
j)
Representar
projeções da edificação e da cobertura;
k)
Indicação de
desnível entre área molhada e área seca;
l)
Indicação da
projeção dos reservatórios de água (inferior e superior) com respectivos
acessos e capacidade em litros;
m)
Uso das convenções
oficiais – Ex: Regularizado e a regularizar;
n)
Representar na(s)
garagem(ns), as vagas de estacionamento devidamente
cotadas, especificando a que unidade pertencem;
o)
Especificações
gerais;
p)
Notas gerais;
q)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
5-
Planta de Cobertura
a)
Deverá ser em escala
1/100 ou 1/50;
b)
Orientação – Norte
Magnético ou verdadeiro;
c)
Indicação dos planos
de cobertura e de calhas, com respectivos indicadores e sentidos de inclinação
/ escoamento de água;
d)
Indicação de cotas
parciais e cotas totais;
e)
Indicação do(s)
tipo(s) de cobertura(s);
f)
Representação da
projeção da edificação (quando houver);
g)
Indicação de cortes;
h)
Notas gerais;
i)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
6-
Cortes
a)
Deverá ser em escala
1/50;
b)
No mínimo dois
cortes (corte transversal e corte longitudinal);
c)
Representação de
elementos fixos (ex: Sanitários, bancadas, rampas,
guarda-corpos, corrimões);
d)
Hachurar áreas molhadas;
e)
Representação dos
perfis do terreno (aterros e desaterros);
f)
Indicação de níveis
e nome dos ambientes seccionados;
g)
Cotas verticais
(totais e parciais) de pisos e de elementos seccionados;
h)
Notas gerais;
i)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
7-
Fachada
a)
Deverá ser em escala
1/50;
b)
No mínimo uma
fachada;
c)
Representação
completa das elevações voltadas para a rua;
d)
Representação dos
perfis do terreno (aterros e desaterros);
e)
Notas gerais;
f)
Legendas e carimbos
com data de revisão atualizada.
ANEXO III
TABELA DE TEMPO PARA CÁLCULO DE LICENÇA RETROATIVA
CONSTRUÇÕES EM
GERAL |
TEMPO |
Até 100,00 m2 |
12 meses |
100,01 m2 - 300,00 m2 |
18 meses |
300,01 m2 - 500,00 m2 |
24 meses |
500,01 m2 - 800 m2 |
28 meses |
800,01 m2 - 1.000,00 m2 |
32 meses |
Acima de 1.000,00 m2 |
36 meses |
CONSTRUÇÕES DE GALPÕES |
TEMPO |
Até 300,00 m2 |
04 meses |
300,01 m2- 600,00
m2 |
06 meses |
600,01 m2 - 1.000,00 m2 |
08 meses |
1.000,01 m2 - 1.500,00 m2 |
10 meses |
1.500,01 m2 - 20.000,00 m2 |
12 meses |
Acima de 20.000,00
m2 |
15 meses |
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.