LEI Nº. 4964, DE 17 DE
JANEIRO DE 2013
ORGANIZA ORGANICAMENTE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TITULO 1
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
Das Funções Institucionais
Art. 1° A Procuradoria Geral é o órgão que representa Cariacica judicial e
extrajudicialmente, tendo como atribuições principais consultoria, assessoria e
representação judicial do Município.
Parágrafo único. As atividades da Procuradoria Geral estão definidas na Lei que cuida da
Estrutura Organizacional do Município de Cariacica.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2° A Procuradoria Geral do Município de Cariacica compreende os seguintes
órgãos:
I - de Direção Superior:
a) Procurador-Geral;
b) Conselho Superior da Procuradoria Geral.
II - de Assessoramento:
a) Subprocuradoria.
III - Órgãos de
Execução:
a) Procuradoria
Adjunta Fiscal;
b) Procuradoria
Adjunta de Agentes Públicos;
c) Procuradoria
Adjunta de Urbanismo e Meio Ambiente. (ALTERADO PELA LEI Nº 5131/2014 PUBLICADA DIA 15/01/2014)
III. Órgãos de
Execução:
a) Gerência de Controle de Dívida Ativa;
b) Gerência de Assuntos Jurídicos;
c) Gerência de Negócios Jurídicos;
d) Gerência de Assuntos Normativos.
IV - Órgãos de Apoio:
a) Núcleo de Acervo Técnico;
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
c) Núcleo de Perícia Contábil;
V - Órgão Vinculado:
a) Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos.
§ 1° Fica alterada a Lei n° 4.697 de 31 de março de
2009, inserindo no seu art. 20, inciso IV, a
letra “p” com a seguinte redação: “à Procuradoria Geral do Município -
Conselho Superior da Procuradoria Geral” e no seu art. 22, parágrafo único,
inserindo no mesmo o inciso VIII - Núcleo
de Perícia Contábil.
§ 2° Fica criado o cargo de Chefe do Núcleo de Perícia
Contábil, referência C-3 e altera-se o anexo IV a que se
refere o parágrafo único do art. 53, inserindo-o no quadro de cargos da
Procuradoria Geral do Município.
TITULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante
nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas
e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação.
§ 1° Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros
regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e
assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, três (3) anos
de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2° Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio
probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos
deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no
desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da
República.
Seção 1
Da Remuneração e dos Direitos dela decorrentes
Art. 4° Compõe a remuneração dos Procuradores Municipais:
I - vencimento-base,
II - gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria
Geral
III - gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no
cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno, mediante o
cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador-Geral,
conforme regulamentação.
§ 1° O vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
§ 2° A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, devido aos
membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Cariacica
estará condicionada ao comparecimento às reuniões do referido conselho previsto
nesta lei e será paga uma única vez no mês, mediante o encaminhamento pelo
Procurador-Geral da folha de frequência a Gerência de Pessoal da Secretaria
Municipal de Administração e fica fixada em 40% (quarenta por cento) do
vencimento-base do Procurador Municipal.
Art. 5º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos
Procuradores Municipais nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906, de 04 de julho
de 1994, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para
nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo
incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, não caracterizando
remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único. É facultado aos Procuradores Municipais, reunirem-se em associação de
classe para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda
firmar convênios com Município, celebrar acordos e outros ajustes que versem
sobre as mesmas.
Seção II
Da Carga Horária e freqüência
Art. 6° Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais
ficam jungidos às regras de freqüência e carga
horária que vigoram para os demais servidores.
§ 1° Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o
Procurador-Geral poderá justificar a frequência dos Procuradores Municipais.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica às reuniões do Conselho Superior e a
outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município,
assim considerados, bem como no caso de convocações expressas do
Procurador-Geral.
Seção III
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos.
Art. 7° Os Procuradores do Município de Cariacica têm deveres hierárquicos e
funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de n°.
8.906\94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil) e pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 8° Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores Municipais do Município de Cariacica é vedado:
I - descumprir acórdãos e pareceres normativos adotados pelo Procurador-
Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre
assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do
Procurador-Geral.
Art. 9° É defeso aos Procuradores do Município de Cariacica exercer suas
funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
III - em que sejam interessados parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro.
Art. 10. Os Procuradores do Município de Cariacica devem
dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão
deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao
superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 11. Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e
administrativos por designação do Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral no
exercício da função, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da
respectiva portaria, admitida ajuntada do respectivo decreto de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese do despacho de designação do Procurador Municipal, ser
lavrado pelo Subprocurador-Geral tanto nos processos judiciais como nos
administrativos, o mesmo receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador-Geral, que detém o direito de
determinar designações especiais a Procurador Municipal.
Art. 12 O Procurador-Geral poderá adotar medidas, por meio de portarias,
visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais
aos Procuradores Municipais, bem como para regulamentar o funcionamento interno
da Procuradoria Geral.
TÍTULO III
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 13. É privativo do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários
Municipais e Subsecretários, submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral
do Município, inclusive para seu parecer.
Art. 14. Os pareceres e atos jurídicos da Procuradoria Geral somente terão valor
jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador-Geral ou por
Procurador Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Procurador-Geral auxiliar-se de sua assessoria jurídica
na elaboração de pareceres administrativos.
TÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 15. Fica instituído o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
de Cariacica, órgão colegiado com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das Examinadoras do
Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;
II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da
categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;
III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral,
adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a
cargo da Procuradoria Geral;
IV - opinar, por solicitação ao Procurador-Geral, sobre a instauração de
processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro
da carreira de Procurador do Município.
V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral
do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;
VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis conflitos de
competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura
organizacional da Procuradoria Geral;
VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à
melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;
VIII- pronunciar-se sobre análise e entrevistas para estágio de
estudantes de Direito, na forma da Lei;
IX - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do Município do exercício
efetivo das atribuições de seu cargo;
X - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas
sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;
Xl- sugerir ao
Procurador-Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos
Procuradores.
XII - estabelecer acórdãos por maioria simples de votos.
Art. 16. As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral quando de
caráter interpretativo sobre conduta a ser seguida no âmbito da administração
serão submetidas ao Prefeito Municipal, e se homologadas, tomarão a forma de
instrução normativa e serão de obediência obrigatória.
§ 1º As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral em matéria
jurídica terão a forma de acórdão e serão submetidas ao Prefeito Municipal que
as homologando determinará o seu cumprimento.
§ 2° O Conselho Superior da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por
convocação do Procurador-Geral.
§ 3º 0 Conselho Superior da Procuradoria Geral terá a seguinte composição:
a) o Procurador-Geral do Município, que o presidirá;
b) o Subprocurador-Geral;
c) os Procuradores do Município;
d) VETADO;
e) VETADO.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de
Cariacica estão previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional do
Município de Cariacica.
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria será baixado
por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 90 dias após a
publicação desta Lei.
Art. 19. A Procuradoria Geral fica obrigada a exercitar todos os recursos
cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade, só podendo
deixar de recorrer nos casos em que o Procurador-Geral, mediante parecer julgar
o recurso desnecessário e desinteressante para o Município.
Parágrafo único. Conforme a relevância da matéria, poderá o Procurador Geral submeter a decisão do cabimento de recurso ou não, ao Conselho
Superior da Procuradoria Geral.
Art. 20. Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico
especializado na defesa do erário público municipal, em que for verificada a
necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais
especializados, o Procurador-Geral submeterá o assunto ao Prefeito Municipal
que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a legislação
federal que regula a matéria.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica(ES), 17
de janeiro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDO CARLOS
DILEN DA SILVA
Procurador Geral
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.