LEI Nº. 4964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

 

ORGANIZA ORGANICAMENTE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TITULO 1

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

Das Funções Institucionais

 

Art. 1° A Procuradoria Geral é o órgão que representa Cariacica judicial e extrajudicialmente, tendo como atribuições principais consultoria, assessoria e representação judicial do Município.

 

Parágrafo único. As atividades da Procuradoria Geral estão definidas na Lei que cuida da Estrutura Organizacional do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2° A Procuradoria Geral do Município de Cariacica compreende os seguintes órgãos:

 

I - de Direção Superior:

 

a) Procurador-Geral;

b) Conselho Superior da Procuradoria Geral.

 

II - de Assessoramento:

 

a)  Subprocuradoria.

 

III - Órgãos de Execução:

 

a) Procuradoria Adjunta Fiscal;

b) Procuradoria Adjunta de Agentes Públicos;

c) Procuradoria Adjunta de Urbanismo e Meio Ambiente. (ALTERADO PELA LEI Nº 5131/2014 PUBLICADA DIA 15/01/2014)

 

III.  Órgãos de Execução:

a) Gerência de Controle de Dívida Ativa;

b) Gerência de Assuntos Jurídicos;

c) Gerência de Negócios Jurídicos;

d) Gerência de Assuntos Normativos.

 

 

IV - Órgãos de Apoio:

 

a) Núcleo de Acervo Técnico;

b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

c) Núcleo de Perícia Contábil;

 

V - Órgão Vinculado:

 

a)     Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos.

 

§ 1° Fica alterada a Lei n° 4.697 de 31 de março de 2009, inserindo no seu art. 20, inciso IV, a letra “p” com a seguinte redação: “à Procuradoria Geral do Município - Conselho Superior da Procuradoria Geral” e no seu art. 22, parágrafo único, inserindo no mesmo o inciso VIII - Núcleo de Perícia Contábil.

 

§ 2° Fica criado o cargo de Chefe do Núcleo de Perícia Contábil, referência C-3 e altera-se o anexo IV a que se refere o parágrafo único do art. 53, inserindo-o no quadro de cargos da Procuradoria Geral do Município.

 

TITULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação.

 

§ 1° Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, três (3) anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2° Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.

 

Seção 1

Da Remuneração e dos Direitos dela decorrentes

 

Art. 4° Compõe a remuneração dos Procuradores Municipais:

 

I - vencimento-base,

 

II - gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria Geral

 

III - gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador-Geral, conforme regulamentação.

 

§ 1° O vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

§ 2° A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, devido aos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Cariacica estará condicionada ao comparecimento às reuniões do referido conselho previsto nesta lei e será paga uma única vez no mês, mediante o encaminhamento pelo Procurador-Geral da folha de frequência a Gerência de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e fica fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do Procurador Municipal.

 

Art. 5º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. É facultado aos Procuradores Municipais, reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda firmar convênios com Município, celebrar acordos e outros ajustes que versem sobre as mesmas.

 

Seção II

Da Carga Horária e freqüência

 

Art. 6° Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de freqüência e carga horária que vigoram para os demais servidores.

 

§ 1° Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador-Geral poderá justificar a frequência dos Procuradores Municipais.

 

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica às reuniões do Conselho Superior e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados, bem como no caso de convocações expressas do Procurador-Geral.

 

 

Seção III

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos.

 

Art. 7° Os Procuradores do Município de Cariacica têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de n°. 8.906\94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 8° Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais do Município de Cariacica é vedado:

 

I - descumprir acórdãos e pareceres normativos adotados pelo Procurador- Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador-Geral.

 

Art. 9° É defeso aos Procuradores do Município de Cariacica exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;

 

III - em que sejam interessados parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 10. Os Procuradores do Município de Cariacica devem dar-se por impedidos:

 

I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Art. 11. Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral no exercício da função, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da respectiva portaria, admitida ajuntada do respectivo decreto de nomeação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do despacho de designação do Procurador Municipal, ser lavrado pelo Subprocurador-Geral tanto nos processos judiciais como nos administrativos, o mesmo receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador-Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a Procurador Municipal.

 

Art. 12 O Procurador-Geral poderá adotar medidas, por meio de portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos Procuradores Municipais, bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral.

 

TÍTULO III

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art. 13. É privativo do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

Art. 14. Os pareceres e atos jurídicos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador-Geral ou por Procurador Municipal.

 

Parágrafo único. É facultado ao Procurador-Geral auxiliar-se de sua assessoria jurídica na elaboração de pareceres administrativos.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL

DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art. 15. Fica instituído o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Cariacica, órgão colegiado com as seguintes atribuições:

 

I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

 

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

 

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

 

IV - opinar, por solicitação ao Procurador-Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município.

 

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;

 

VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;

 

VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

 

VIII- pronunciar-se sobre análise e entrevistas para estágio de estudantes de Direito, na forma da Lei;

 

IX - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

 

X - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

 

Xl- sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores.

 

XII - estabelecer acórdãos por maioria simples de votos.

 

Art. 16. As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral quando de caráter interpretativo sobre conduta a ser seguida no âmbito da administração serão submetidas ao Prefeito Municipal, e se homologadas, tomarão a forma de instrução normativa e serão de obediência obrigatória.

 

§ 1º  As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral em matéria jurídica terão a forma de acórdão e serão submetidas ao Prefeito Municipal que as homologando determinará o seu cumprimento.

 

§ 2° O Conselho Superior da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador-Geral.

 

§ 3º 0 Conselho Superior da Procuradoria Geral terá a seguinte composição:

 

a) o Procurador-Geral do Município, que o presidirá;

b) o Subprocurador-Geral;

c) os Procuradores do Município;

d) VETADO;

e) VETADO.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de Cariacica estão previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional do Município de Cariacica.

 

Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 19. A Procuradoria Geral fica obrigada a exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador-Geral, mediante parecer julgar o recurso desnecessário e desinteressante para o Município.

 

Parágrafo único. Conforme a relevância da matéria, poderá o Procurador Geral submeter a decisão do cabimento de recurso ou não, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral.

 

Art. 20. Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador-Geral submeterá o assunto ao Prefeito Municipal que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica(ES), 17 de janeiro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.