REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2021,
REGUARDADOS OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS EM SUA VIGÊNCIA
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Cariacica poderá conceder
incentivos fiscais inerentes ao IPTU, ITBI e Taxas, às empresas que se
instalarem ou se expandirem no Município e aos órgãos públicos realizadores de
investimentos dentro do Município, observados os requisitos, atividades e
condições constantes desta Lei.
Parágrafo único. O beneficio tratado no caput deste artigo será
estendido também às empresas já instaladas no Município, que necessitam de uma
área de terreno superior a 1.000.000 (um milhão) de metros quadrados para o
exercício de sua atividade.
Art. 2º Os benefícios previstos no artigo 1º serão concedidos,
observando critérios, atividades desenvolvidas e localização geográfica,
conforme anexos I e II desta lei.
Parágrafo único. Os interessados nos benefícios previstos nessa lei
poderão realizar consulta sobre a viabilidade da concessão do beneficio junto
ao CONDECIT.
Art. 3º A solicitação das empresas interessadas nos incentivos
deverá ser instruída com um Plano de Negócios a ser apresentado à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, devendo constar:
I - contrato social ou
estatuto da sociedade;
II - descrição e
dimensionamento físico do projeto;
III - consulta Prévia de
Localização, conforme diretrizes do PDM e posterior Aprovação do Projeto do
Empreendimento.
IV - descrição detalhada
do investimento e respectivas fontes de recursos;
V - cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa, para os
casos de negócios já em operação;
VI - número de Empregos a
serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou
após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo
de implantação ou expansão, conforme o caso;
VII - projeção do
faturamento anual sobre a produção.
VIII - comprovação de
regularidade fiscal nas esferas Federal, Estadual e Municipal em relação à
empresa e ao imóvel a ser utilizado para a realização do empreendimento.
Art. 4º O COMDECIT- Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Cariacica, por meio
de parecer conclusivo, será responsável pela
verificação e análise do preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O COMDECIT quando deliberar sobre assuntos inerentes aos incentivos
de que trata a presente Lei, deverá ter como representantes, 01 membro da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDEMTUR, 01 membro da
Secretaria de Finanças - SEMFI e 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação – SEMDUR e 01 representante da Câmara Municipal de
Cariacica.
Art. 5º Os Incentivos deverão ser regulamentados, e após
analisados, deverão ser homologados e ou concedidos por Decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial ou em jornal de
grande circulação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu
deferimento.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Seção I
Do ITBI
Art. 6º Será concedida às empresas que se instalarem ou que se expandirem
no Município de Cariacica redução de 50% (cinquenta por cento) da base de
cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre
a aquisição do imóvel, no qual será implantado o empreendimento.
Parágrafo único. O incentivo descrito no caput será deferido pela
autoridade competente, desde que a empresa se enquadre ao menos, na faixa
mínima de pontos da tabela 7, observadas as disposições do art. 22.
Seção II
Do IPTU
Art. 7º Fica concedida redução
da alíquota do IPTU às empresas que desenvolvam ou venham desenvolver as
atividades descritas na tabela IV, com tempo de isenção previsto na tabela VII
e percentual definido conforme tabela VIII, todas do Anexo I desta Lei.
§ 1º O percentual de redução
da alíquota do IPTU será definido, conforme Tabela VIII do Anexo I desta Lei,
excetuado o disposto no Art. 9º desta Lei.
§ 2º O percentual de redução
do IPTU será definido anualmente, em função do número de empregos diretos
existentes, entre 01 de janeiro e 30 de setembro do exercício anterior à
ocorrência do fato gerador do imposto, exceto para o exercício em que for
pleiteado o benefício, cujo percentual será definido nos termos do parágrafo
terceiro deste artigo.
§ 3º No exercício em que o
benefício for pleiteado, a redução será definida como segue:
I - Para empresas a serem instaladas, ou que venham a se expandir,
a redução será em função da quantidade de empregos diretos projetados para o
exercício subseqüente;
II - Para as empresas em fase de expansão, a redução será concedida
com base no quantitativo de empregos diretos, calculado em relação ao exercício
em curso.
§ 4º O benefício e o percentual apurados com base no parágrafo
terceiro deste artigo, deverão ser informados ao contribuinte beneficiário do
incentivo, pela Secretaria de Finanças do Município, até o dia 30 de novembro
do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 5º O incentivo de que trata esse artigo também se aplica às
empresas operacionais instaladas ou que venham a se instalar no Município de
Cariacica, que se utilizam, mediante locação, de imóveis de propriedades de
terceiros.
§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o incentivo do
imóvel locado só será concedido, se constar do contrato de locação ou
declaração das partes, cláusula de transferência do encargo tributário para o
locatário;
Art. 8º O Município poderá conceder redução do valor do IPTU em
área com empreendimentos já implantados ou não, desde que reservem parte desta
área à proteção ambiental, declarada de preservação ambiental devidamente
registrada no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com o Plano Diretor
Municipal - PDM, conforme dispuser regulamento do executivo.
Art. 9º Para os imóveis
pertencentes às sociedades que necessitam para exploração de suas atividades,
de uma área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados), poderá ser
concedido incentivo fiscal no IPTU a um percentual de até 80% (oitenta por
cento) de redução na alíquota do imposto.
Parágrafo único. As sociedades
empresariais citadas no caput deste artigo, terão
prazo do incentivo concedido de até 48 (quarenta e oito meses), não fazendo jus
ao enquadramento previsto nas tabelas VII e VIII do anexo I desta lei.
Art. 10 O prazo de concessão dos
incentivos fiscais previstos nesta lei, será de até 132 (cento e trinta e dois)
meses, observado o disposto na tabela VII do Anexo I da presente Lei.
§ 1º O incentivo fiscal será aplicável a partir do primeiro dia
do exercício seguinte ao protocolo do pedido apresentado no Protocolo Geral do
Município, observando o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º O pedido deverá ser protocolizado até 30 de outubro de cada
exercício para que possa valer a partir do exercício subseqüente,
exceto no exercício em que esta Lei entrar em vigor, cujo prazo será estendido,
excepcionalmente, até 31 de dezembro.
§ 3º O tempo do incentivo concedido será contado de forma
ininterrupta.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS E ALVARÁS
SEÇÃO I
Da licença para
Construção e Dos Alvarás
Art. 11 As taxas de execução de
obras, de alvarás de construção, de habite-se, de regularização, desmembramento
e remembramento, para os empreendimentos realizados no
município, terão redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor, conforme
dispuser regulamento. (REGULAMENTADO
PELO DECRETO 155/2012 PUBLICADO DIA 13/11/2012)
SEÇÃO II
Do alvará de licença e
localização de funcionamento e da fiscalização para funcionamento e renovação
do respectivo alvará
Art. 12 A taxa do alvará de
licença e localização de funcionamento terá redução de até 100% (cem por cento)
do seu valor, para os casos de empresas novas com liberação do primeiro alvará
Municipal, conforme dispuser regulamento.
Art. 13 A taxa de fiscalização
para funcionamento - renovação do respectivo alvará terá redução em até 25%
(vinte e cinco por cento) do seu valor, para tão somente os casos de empresas
enquadradas nos benefícios constantes dessa lei, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO III
Do Alvará Sanitário
Art. 14 A taxa de alvará
sanitário terá redução em até 70% (setenta por cento) do seu valor, conforme
dispuser regulamento.
SEÇÃO IV
Do Alvará Ambiental
Art. 15 A taxa de licença ambiental terá redução de até 70%
(setenta por cento) do seu valor, conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO E DO
ENQUADRAMENTO
SEÇÃO I
Das tabelas I a VI do
anexo I
Art. 16 As Tabelas I a VI do
Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação que pode ser atribuída às sociedades
requerentes do benefício, para fins de apuração da duração do incentivo a ser
concedido.
Art. 17 O enquadramento nas
tabelas de I a VI do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de
Negócios apresentado pela sociedade, observando o que segue:
I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média
projetada de empregados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial
ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;
II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos
faturamentos projetados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial
ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;
III - Tabela III – O investimento corresponderá a todos os gastos
incorridos e projetados pelo contribuinte, necessários à sua completa
instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos
pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a
empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções
firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias
submetidas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município,
sendo resguardado à administração Municipal fiscalizar o valor investido em
cada exercício financeiro, sob pena de readequação do
benefício concedido;
IV - Tabela IV – O desenvolvimento das atividades específicas nessa
tabela, corresponde ao fato da caracterização do tipo de negócio da empresa, com
ênfase para as atividades descritas no anexo II desta lei.
V - Tabela V - A localização geográfica é fator determinante para
avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM.
VI - Tabela VI - A responsabilidade social
e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o
envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando
inclusive o aspecto educacional.
Seção II
Das tabelas VII e VIII do
Anexo I
Art. 18 A Tabela VII do Anexo I
desta Lei estabelece a soma de pontos para fins de concessão do prazo do
incentivo que a sociedade requerente terá direito.
Art. 19 A Tabela VIII Anexo I
desta Lei estabelece as faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins
de apuração do percentual de redução do IPTU e ITBI.
Art. 20 O enquadramento nas
tabelas de VII e VIII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com a
pontuação apurada nas tabelas I a VI, bem como com o percentual alcançado em
relação ao quantitativo de empregos oferecidos pelas empresas, observando o que
segue:
I - Tabela VII – refere-se à duração do incentivo concedido, com o
enquadramento de acordo com a pontuação apurada sobre a empresa contemplada;
II - Tabela VIII – refere-se à apuração dos quantitativos dos empregos
diretos oferecidos e absolvidos pelas empresas com o fim de estabelecimento do
percentual de desoneração do IPTU e ITBI.
Art.
21 Para efeitos de pontuação que trata a
Tabela VII do Anexo I desta Lei serão considerados empregados diretos aqueles
residentes e domiciliados no Município de Cariacica.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22 Decorrido o prazo de 12(doze)
meses do início de operação comercial ou da conclusão da expansão, o requerente
terá 60 (sessenta) dias para apresentar à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo do Município, a comprovação das atividades e prestação de
contas referente a este período.
Art. 23 A prestação de contas e
comprovação de atividades abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá
conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
I - relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e
o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
II - declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade
pelas informações constantes da Prestação de Contas;
III - cópia do Livro Registro de Empregados;
IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
V - cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo
contribuinte do ISSQN;
VI - cópia das Guias de Informação e Apuração – GIAS;
VII - cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada
da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso.
Parágrafo
único. Os documentos apresentados na prestação
de contas e comprovação das atividades devem se referir aos meses de concessão
do incentivo.
Art. 24 Decidido pelo reenquadramento
em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação
preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher o
tributo, sem incidência de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto
que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta)
dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o
caso.
Parágrafo único. Findo este prazo, será
constituído crédito tributário relativo a todo o período, inscrevendo o débito
atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros, em nome do
contribuinte.
Art. 25 O benefício poderá ser
estendido proporcionalmente, caso o contribuinte beneficiário do incentivo
tenha atingido uma faixa de pontos maior do que a classificação preliminar.
Art. 26 A não apresentação da
prestação de contas no prazo fixado em lei, acarretará em notificação expedida
pela SEDEMTUR, onde o contribuinte beneficiário do incentivo terá novo prazo
não superior a 30 dias, para apresentar a prestação de contas devidamente
justificada.
Art. 27 A sociedade beneficiária
do incentivo deverá manter os documentos e demonstrativos fiscais, contábeis e
de pessoa à disposição da fiscalização do Município, a qualquer tempo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO
DOS INCENTIVOS
Art. 28 Os incentivos concedidos
nesta Lei serão suspensos, salvo motivo de força maior:
I - Pelo não cumprimento
das obrigações tributárias regulares pela beneficiária;
II - Pela Interrupção das
obras de instalação por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, contínuos
ou não;
III - Não atendimento ao
disposto no artigo 22 desta Lei.
Parágrafo único. Para o incentivo de IPTU,
a suspensão será aplicada para o exercício seguinte à suspensão, ainda que
retomadas as obras.
Art. 29 Os incentivos concedidos
nesta Lei serão revogados, salvo motivo de força maior:
I - por duas suspensões dos benefícios, nos termos do inciso II do
artigo 23 desta Lei;
II - não funcionamento da empresa por prazo igual ou superior a 90
(noventa) dias após a emissão do alvará de funcionamento;
III - não conclusão das obras de instalação no prazo de 12 (doze)
meses a partir do alvará de construção, salvo nos casos de projetos de grande
porte mediante justificativa técnica e apresentação de projeto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 Os incentivos constantes
da presente lei estarão condicionados ao cumprimento do Plano Diretor Municipal
Lei 018/2007.
Art. 31 O chefe do poder executivo municipal, excepcionalmente,
considerando a natureza da empresa no que concerne o bem de consumo de alta
tecnologia, projeto de defesa ambiental e relevante interesse social, poderá
conceder incentivo às empresas catalogadas, independentemente das condições
impostas nesta Lei, por um período não superior a 09 (nove) anos.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo a empresa beneficiária deverá
apresentar e comprovar projetos para esses fins, devendo ser analisado pelo
COMDECIT o qual deliberará, emitindo parecer conclusivo.
Art. 32 Na expansão de empresa beneficiária, será
considerado novo prazo de benefício, se comprovado um acréscimo de pontos na
Tabela 7 do Anexo I desta Lei, de no mínimo 40% (quarenta por cento), limitado ao
prazo de 09 (nove) anos.
Art. 33 As empresas instaladas
antes da vigência desta Lei gozarão dos benefícios previstos nesta Lei,
exclusivamente relativo ao complemento ampliado de sua capacidade econômica ou
da sua instalação física, se cumprido o percentual mínimo estabelecido no
artigo anterior.
Parágrafo único. As empresas de
equipamentos turísticos e hotelaria instaladas antes da
vigência desta Lei gozarão dos mesmos benefícios aplicados às novas sociedades
que vierem a se instalar após a entrada em vigor desta Lei, não se aplicando o
disposto no caput deste artigo.
Art. 34 Comprovada, a qualquer
tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será cancelado,
ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária
municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 35 Os incentivos concedidos
nesta Lei serão passiveis de transferência a terceiros em
caso de venda, sucessão, fusão ou incorporação, desde que:
I - Seja resguardada a continuidade das atividades do investidor;
II - Sejam realizados novos investimentos no local, devendo ocorrer
readequação do incentivo.
Parágrafo único. Os incentivos concedidos
nesta Lei não se transmitem à pessoa física ou jurídica que não desenvolvam
quaisquer das atividades enquadradas e previstas na Tabela IV do Anexo I desta
Lei.
Art. 36 Para efeitos de enquadramento nesta Lei,
considerar-se-ão empresas de equipamentos turísticos e hotelaria, as pessoas
jurídicas que tenham em seu objeto social a prestação de serviços de hotelaria
e/ou a administração e exploração de complexos turísticos-imobiliários
integrados.
Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas
complementares para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
Art. 38 Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica(ES), 16 de agosto de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO
PROCURADOR GERAL
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|