REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2021, REGUARDADOS OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS EM SUA VIGÊNCIA

 

REVOGADA PELA lEI N° 6.136/2021, RESGUARDADOS OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS EM SUA VIGÊNCIA

 

LEI Nº 4943, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação de incentivos tributários ao desenvolvimento social, econômico, industrial, comercial e de serviços no Município de Cariacica e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Cariacica poderá conceder incentivos fiscais inerentes ao IPTU, ITBI e Taxas, às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município e aos órgãos públicos realizadores de investimentos dentro do Município, observados os requisitos, atividades e condições constantes desta Lei.

 

Parágrafo único.  O beneficio tratado no caput deste artigo será estendido também às empresas já instaladas no Município, que necessitam de uma área de terreno superior a 1.000.000 (um milhão) de metros quadrados para o exercício de sua atividade.

 

Art. 2º Os benefícios previstos no artigo 1º serão concedidos, observando critérios, atividades desenvolvidas e localização geográfica, conforme anexos I e II desta lei.

 

Parágrafo único.  Os interessados nos benefícios previstos nessa lei poderão realizar consulta sobre a viabilidade da concessão do beneficio junto ao CONDECIT.

 

Art. 3º A solicitação das empresas interessadas nos incentivos deverá ser instruída com um Plano de Negócios a ser apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, devendo constar:

 

I - contrato social ou estatuto da sociedade;

 

II - descrição e dimensionamento físico do projeto;

 

III - consulta Prévia de Localização, conforme diretrizes do PDM e posterior Aprovação do Projeto do Empreendimento.

 

IV - descrição detalhada do investimento e respectivas fontes de recursos;

 

V - cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa, para os casos de negócios já em operação;

 

VI - número de Empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;

 

VII - projeção do faturamento anual sobre a produção.

 

VIII - comprovação de regularidade fiscal nas esferas Federal, Estadual e Municipal em relação à empresa e ao imóvel a ser utilizado para a realização do empreendimento.

 

Art. 4º O COMDECIT- Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Cariacica, por meio de parecer conclusivo, será responsável pela verificação e análise do preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O COMDECIT quando deliberar sobre assuntos inerentes aos incentivos de que trata a presente Lei, deverá ter como representantes, 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDEMTUR, 01 membro da Secretaria de Finanças - SEMFI e 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR e 01 representante da Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 5º Os Incentivos deverão ser regulamentados, e após analisados, deverão ser homologados e ou concedidos por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu deferimento.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

Seção I

Do ITBI

 

Art. 6º Será concedida às empresas que se instalarem ou que se expandirem no Município de Cariacica redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel, no qual será implantado o empreendimento.

 

Parágrafo único. O incentivo descrito no caput será deferido pela autoridade competente, desde que a empresa se enquadre ao menos, na faixa mínima de pontos da tabela 7, observadas as disposições do art. 22.

 

 

Seção II

Do IPTU

 

Art. 7º Fica concedida redução da alíquota do IPTU às empresas que desenvolvam ou venham desenvolver as atividades descritas na tabela IV, com tempo de isenção previsto na tabela VII e percentual definido conforme tabela VIII, todas do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O percentual de redução da alíquota do IPTU será definido, conforme Tabela VIII do Anexo I desta Lei, excetuado o disposto no Art. 9º desta Lei.

 

§ 2º O percentual de redução do IPTU será definido anualmente, em função do número de empregos diretos existentes, entre 01 de janeiro e 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, exceto para o exercício em que for pleiteado o benefício, cujo percentual será definido nos termos do parágrafo terceiro deste artigo.

 

§ 3º No exercício em que o benefício for pleiteado, a redução será definida como segue:

 

I - Para empresas a serem instaladas, ou que venham a se expandir, a redução será em função da quantidade de empregos diretos projetados para o exercício subseqüente;

 

II - Para as empresas em fase de expansão, a redução será concedida com base no quantitativo de empregos diretos, calculado em relação ao exercício em curso.

 

§ 4º O benefício e o percentual apurados com base no parágrafo terceiro deste artigo, deverão ser informados ao contribuinte beneficiário do incentivo, pela Secretaria de Finanças do Município, até o dia 30 de novembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 5º O incentivo de que trata esse artigo também se aplica às empresas operacionais instaladas ou que venham a se instalar no Município de Cariacica, que se utilizam, mediante locação, de imóveis de propriedades de terceiros.

 

§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o incentivo do imóvel locado só será concedido, se constar do contrato de locação ou declaração das partes, cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário;

 

Art. 8º O Município poderá conceder redução do valor do IPTU em área com empreendimentos já implantados ou não, desde que reservem parte desta área à proteção ambiental, declarada de preservação ambiental devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com o Plano Diretor Municipal - PDM, conforme dispuser regulamento do executivo.

 

Art. 9º Para os imóveis pertencentes às sociedades que necessitam para exploração de suas atividades, de uma área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados), poderá ser concedido incentivo fiscal no IPTU a um percentual de até 80% (oitenta por cento) de redução na alíquota do imposto.

 

Parágrafo único. As sociedades empresariais citadas no caput deste artigo, terão prazo do incentivo concedido de até 48 (quarenta e oito meses), não fazendo jus ao enquadramento previsto nas tabelas VII e VIII do anexo I desta lei.

 

Art. 10 O prazo de concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei, será de até 132 (cento e trinta e dois) meses, observado o disposto na tabela VII do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º O incentivo fiscal será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao protocolo do pedido apresentado no Protocolo Geral do Município, observando o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 2º O pedido deverá ser protocolizado até 30 de outubro de cada exercício para que possa valer a partir do exercício subseqüente, exceto no exercício em que esta Lei entrar em vigor, cujo prazo será estendido, excepcionalmente, até 31 de dezembro.

 

§ 3º O tempo do incentivo concedido será contado de forma ininterrupta.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS E ALVARÁS

 

SEÇÃO I

Da licença para Construção e Dos Alvarás

 

Art. 11 As taxas de execução de obras, de alvarás de construção, de habite-se, de regularização, desmembramento e remembramento, para os empreendimentos realizados no município, terão redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor, conforme dispuser regulamento. (REGULAMENTADO PELO DECRETO 155/2012 PUBLICADO DIA 13/11/2012)

 

SEÇÃO II

Do alvará de licença e localização de funcionamento e da fiscalização para funcionamento e renovação do respectivo alvará

 

Art. 12 A taxa do alvará de licença e localização de funcionamento terá redução de até 100% (cem por cento) do seu valor, para os casos de empresas novas com liberação do primeiro alvará Municipal, conforme dispuser regulamento.

 

Art. 13 A taxa de fiscalização para funcionamento - renovação do respectivo alvará terá redução em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, para tão somente os casos de empresas enquadradas nos benefícios constantes dessa lei, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO III

Do Alvará Sanitário

 

Art. 14 A taxa de alvará sanitário terá redução em até 70% (setenta por cento) do seu valor, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO IV

Do Alvará Ambiental

 

Art. 15 A taxa de licença ambiental terá redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor, conforme dispuser regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA PONTUAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

 

SEÇÃO I

Das tabelas I a VI do anexo I

 

Art. 16 As Tabelas I a VI do Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação que pode ser atribuída às sociedades requerentes do benefício, para fins de apuração da duração do incentivo a ser concedido.

 

Art. 17 O enquadramento nas tabelas de I a VI do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela sociedade, observando o que segue:

 

I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;

 

II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;

 

III - Tabela III – O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados pelo contribuinte, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município, sendo resguardado à administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido;

 

IV - Tabela IV – O desenvolvimento das atividades específicas nessa tabela, corresponde ao fato da caracterização do tipo de negócio da empresa, com ênfase para as atividades descritas no anexo II desta lei.

 

V - Tabela V - A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM.

 

VI - Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional.

 

Seção II

Das tabelas VII e VIII do Anexo I

 

Art. 18 A Tabela VII do Anexo I desta Lei estabelece a soma de pontos para fins de concessão do prazo do incentivo que a sociedade requerente terá direito.

 

Art. 19 A Tabela VIII Anexo I desta Lei estabelece as faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins de apuração do percentual de redução do IPTU e ITBI.

 

Art. 20 O enquadramento nas tabelas de VII e VIII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com a pontuação apurada nas tabelas I a VI, bem como com o percentual alcançado em relação ao quantitativo de empregos oferecidos pelas empresas, observando o que segue:

 

I - Tabela VII – refere-se à duração do incentivo concedido, com o enquadramento de acordo com a pontuação apurada sobre a empresa contemplada;

 

II - Tabela VIII – refere-se à apuração dos quantitativos dos empregos diretos oferecidos e absolvidos pelas empresas com o fim de estabelecimento do percentual de desoneração do IPTU e ITBI.

 

Art. 21 Para efeitos de pontuação que trata a Tabela VII do Anexo I desta Lei serão considerados empregados diretos aqueles residentes e domiciliados no Município de Cariacica.

 

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 22 Decorrido o prazo de 12(doze) meses do início de operação comercial ou da conclusão da expansão, o requerente terá 60 (sessenta) dias para apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município, a comprovação das atividades e prestação de contas referente a este período.

 

Art. 23 A prestação de contas e comprovação de atividades abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade:

 

I - relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;

 

II - declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;

 

III - cópia do Livro Registro de Empregados;

 

IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

 

V - cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;

 

VI - cópia das Guias de Informação e Apuração – GIAS;

 

VII - cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Os documentos apresentados na prestação de contas e comprovação das atividades devem se referir aos meses de concessão do incentivo.

 

Art. 24 Decidido pelo reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher o tributo, sem incidência de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.

 

Parágrafo único. Findo este prazo, será constituído crédito tributário relativo a todo o período, inscrevendo o débito atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros, em nome do contribuinte.

 

Art. 25 O benefício poderá ser estendido proporcionalmente, caso o contribuinte beneficiário do incentivo tenha atingido uma faixa de pontos maior do que a classificação preliminar.

 

Art. 26 A não apresentação da prestação de contas no prazo fixado em lei, acarretará em notificação expedida pela SEDEMTUR, onde o contribuinte beneficiário do incentivo terá novo prazo não superior a 30 dias, para apresentar a prestação de contas devidamente justificada.

 

Art. 27 A sociedade beneficiária do incentivo deverá manter os documentos e demonstrativos fiscais, contábeis e de pessoa à disposição da fiscalização do Município, a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS

 

Art. 28 Os incentivos concedidos nesta Lei serão suspensos, salvo motivo de força maior:

 

I - Pelo não cumprimento das obrigações tributárias regulares pela beneficiária;

 

II - Pela Interrupção das obras de instalação por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não;

 

III - Não atendimento ao disposto no artigo 22 desta Lei.

 

Parágrafo único. Para o incentivo de IPTU, a suspensão será aplicada para o exercício seguinte à suspensão, ainda que retomadas as obras.

 

Art. 29 Os incentivos concedidos nesta Lei serão revogados, salvo motivo de força maior:

 

I - por duas suspensões dos benefícios, nos termos do inciso II do artigo 23 desta Lei;

 

II - não funcionamento da empresa por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias após a emissão do alvará de funcionamento;

 

III - não conclusão das obras de instalação no prazo de 12 (doze) meses a partir do alvará de construção, salvo nos casos de projetos de grande porte mediante justificativa técnica e apresentação de projeto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 Os incentivos constantes da presente lei estarão condicionados ao cumprimento do Plano Diretor Municipal Lei 018/2007.

 

Art. 31 O chefe do poder executivo municipal, excepcionalmente, considerando a natureza da empresa no que concerne o bem de consumo de alta tecnologia, projeto de defesa ambiental e relevante interesse social, poderá conceder incentivo às empresas catalogadas, independentemente das condições impostas nesta Lei, por um período não superior a 09 (nove) anos.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo a empresa beneficiária deverá apresentar e comprovar projetos para esses fins, devendo ser analisado pelo COMDECIT o qual deliberará, emitindo parecer conclusivo.

 

Art. 32 Na expansão de empresa beneficiária, será considerado novo prazo de benefício, se comprovado um acréscimo de pontos na Tabela 7 do Anexo I desta Lei, de no mínimo 40% (quarenta por cento), limitado ao prazo de 09 (nove) anos.

 

Art. 33 As empresas instaladas antes da vigência desta Lei gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, exclusivamente relativo ao complemento ampliado de sua capacidade econômica ou da sua instalação física, se cumprido o percentual mínimo estabelecido no artigo anterior.

 

Parágrafo único. As empresas de equipamentos turísticos e hotelaria instaladas antes da vigência desta Lei gozarão dos mesmos benefícios aplicados às novas sociedades que vierem a se instalar após a entrada em vigor desta Lei, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 34 Comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será cancelado, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

Art. 35 Os incentivos concedidos nesta Lei serão passiveis de transferência a terceiros em caso de venda, sucessão, fusão ou incorporação, desde que:

 

I - Seja resguardada a continuidade das atividades do investidor;

 

II - Sejam realizados novos investimentos no local, devendo ocorrer readequação do incentivo.

 

Parágrafo único. Os incentivos concedidos nesta Lei não se transmitem à pessoa física ou jurídica que não desenvolvam quaisquer das atividades enquadradas e previstas na Tabela IV do Anexo I desta Lei.

 

Art. 36 Para efeitos de enquadramento nesta Lei, considerar-se-ão empresas de equipamentos turísticos e hotelaria, as pessoas jurídicas que tenham em seu objeto social a prestação de serviços de hotelaria e/ou a administração e exploração de complexos turísticos-imobiliários integrados.

 

Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 38 Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica(ES), 16 de agosto de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

PROCURADOR GERAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

TABELA I

EMPREGOS DIRETOS

NÚMERO DE EMPREGADOS

PONTOS

0 -10

4

11 – 20

8

21 – 50

12

51 – 100

16

101 – 200

20

201 – 300

24

301 – 400

26

401 – 500

28

Acima de 500

30

TABELA II

FATURAMENTO ANUAL

VALORES DAS FAIXAS R$/ANO

PONTOS

De 400.000,00 a 800.000,00

5

800.000,01 a 1.600.000,00

10

1.600.000,01 a 3.200.000,00

15

3.200.000,01 a 6.400.000,00

20

6.400.000,01 a 10.000.000,00

25

Maior que 10.000,000,00

30

TABELA III

INVESTIMENTOS

VALORES DAS FAIXAS R$/ANO

PONTOS

Até 500.000,00

5

500.000,01 a 1.000.000,00

10

1.000.000,01 a 2.000.000,00

15

2.000.000,01 a 4.000.000,00

20

4.000.000,01 a 10.000.000,00

25

Maior que 10.000.000,00

30

TABELA IV

ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS DENTRO DO MUNICÍPIO

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

PONTOS

Armazenagem;

10

Montadoras de automóveis;

10

Centros de Convenções;

10

Equipamentos Turísticos e Hotelaria;

10

Tecnologia da Informação;

10

Condomínio Empresarial;

10

Loteamento Empresarial;

10

Shopping e Centros Comerciais;

10

Cinemas;

10

Mecânica,Eletro-mecânica, Eletrônicos Eletrodomésticos;

10

Indústrias de Pré-moldados;

8

Petroquímica e Química;

8

Cerâmicas e Olarias;

8

Indústrias de Confecções e afins;

8

Fiação e Tecelagem;

8

Agroindústria;

8

Centros de Treinamentos e Formação Profissional;

8

Reciclagem de Resíduos Sólidos

8

Sociedades de Participação;

4

Logística, exceto de transporte;

4

 

TABELA V

EIXOS DE DINAMIZAÇÃO, ZONAS ESPECIAIS, E ZONAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL

AREAS-REGIÕES

ZONEAMENTO PDM

PONTOS

Área “A”

ZONA ESPECIAL (ZE) 1/01, 1/02, 1/03

25

Área “B”

ZONA ESPECIAL (ZE) 1/04

16

Área “C”

ZONA ESPECIAL (ZE) 1/07, 1/08

25

Área “D”

ZONA ESPECIAL (ZE) 1/05

20

Área “E”

ZONA ESPECIAL (ZE) 3/03

10

ES 471 – Rodovia Leste/Oeste

EIXO DINAMIZAÇÃO (ED) 3/03

25

Av. Alice Coutinho

EIXO DINAMIZAÇÃO (ED) 2/02

15

Área Central- BR 262

ZONA OCUPAÇÃO PREFERENCIAL (ZOP) 01

10

OBS: As empresas que pontuarem nas ZE OU ZOP”s, não pontuarão nos Eixos e vice versa

TABELA VI

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

Atividades relacionadas ao estímulo da educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência.

10

Adesão aos programas sociais do governo municipal.

9

Gestão ambiental com atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino

8

Inclusão digital da comunidade no entorno do empreendimento.

7

Saúde e Segurança Alimentar, desenvolvendo atividades com anuência do Poder Executivo Municipal.

6

Inclusão social de adultos e crianças através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo Municipal.

5

 

TABELA VII

DURAÇÃO DO INCENTIVO

SOMA DE PONTOS TABELAS I a VI

ANOS DE INCENTIVO

40 a 50

4 anos

51 a 60

5 anos

61 a 70

7 anos

71 a 90

9 anos

91 a 120

11 anos = 132 meses

TABELA VIII

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE IPTU E ITBI

QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

010 – 020

20%

021 – 050

30%

051 – 100

40%

101 – 200

50%

201 – 300

60%

301 – 400

70%

401 – 500

80%

Acima de 500

90%

ANEXO II

ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS INCENTIVOS DESTA LEI

I - Beneficiamento, transformação e montagem de bens e serviços;

II - Petroquímica e Química;

III - Mecânica, Eletro-mecânica, Eletrônicos e Eletrodomésticos;

IV - Estocagem e Distribuição de Petróleo, Álcool, Bioderivados e Gás Natural;

V - Equipamentos Turísticos e Hotelaria;

VI - Agroindústria;

VII - Tecnologia da Informação;

VIII - Logística;

IX - Indústrias de Confecções e afins;

X - Indústrias de Pré-moldados;

XI – Armazenagem e Distribuição;

XII – Centros de Treinamentos e Formação Profissional;

XIII - Mineração;

XIV – Reciclagem de Resíduos Sólidos

XV - Cosméticos, Perfumaria, Higiene e afins;

XVI – Montadoras de automóveis;

XVII - Fiação e Tecelagem;

XVIII - Sociedades de Participação;

XIX - Cerâmicas e Olarias;

XX - Shopping e Centros Comerciais;

XXI – Condomínios Empresariais e Loteamentos Empresariais;

XXII – Cinemas;

XXIII - Centros de Convenções;

XXIV – Investimentos realizados ou geridos por órgãos públicos.

XXV - Atividades de interesse do poder público municipal, desde que sejam novas suas instalações, assim como seu funcionamento no Município.