DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de
Cariacica o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§1º O Programa Família Acolhedora será
desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei
12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo
classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na
qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se
encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de
convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como
uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam,
temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão
temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a
mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como
princípios:
I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos
vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo
familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - trabalhar as relações intra-familiares e
os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para
compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família
acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente
prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como
objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo
provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando
sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em
programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento
e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes e,
V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da
função de acolhimento.
Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes
do Município de Cariacica, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam
sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de
violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
Parágrafo único.
Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou
adolescente que assim for designada por ordem judicial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência
Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no
sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e com instituições
religiosas objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no
Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.
Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no
âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da
Infância e da Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em
cada caso particular.
Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração
familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será
responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no
acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante
preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo
relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II – Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do MF
(CPF);
III- Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.
Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no
programa será realizada pela equipe técnica do programa.
Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo
responsável tenha idade compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os
seguintes requisitos:
I - residente no Município de Cariacica com tempo comprovado no mínimo
de 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenha pendência judicial;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de
dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do
programa.
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o
acolhimento.
Art. 10 São deveres e direitos da família
acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material,
educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura
dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial
favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela
equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social
desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação
da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.
Art. 11 A equipe técnica do programa, no uso de suas
atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças
e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e
às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser
preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes
acolhidos;
IV - encaminhamento a Rede de Proteção Sócio assistencial e intersetorial;
Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro
mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou
adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora,
visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um
beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2)
salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.
§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo
Município de Cariacica, através da Secretaria de Assistência Social, conforme
previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.
§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será
feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 4º A prestação de auxílio financeiro se
encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços
parentescos entre os beneficiados, a regra do §1 poderá ser excepcionada.
Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou
adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão,
imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar
o desligamento compulsório da família ao Programa.
Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de
Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família
Acolhedora.
Art. 15 São atribuições da equipe técnica do
programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras,
famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da
criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio-assistencial do bairro;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por até dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance
social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando
a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família
acolhedora.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
programa.
Art. 16 Fica admitida no âmbito do Programa Família
Acolhedora a figura da família extensa, assim entendida aquela formada por
parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade.
Parágrafo único. À Família Extensa se aplicam as
condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de
residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do
Espírito Santo.
Art. 16 Após a reintegração à família extensa ou de origem, as crianças e
adolescentes serão acompanhados pela equipe técnica do Programa Família
Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em conjunto com os demais
equipamentos socioassistenciais da rede. (Redação dada pela Lei nº 5921/2018)
Parágrafo único. À família Extensa e de origem se aplicam as
obrigações em aderir às orientações e encaminhamentos da rede socioassistencial. (Redação
dada pela Lei nº 5921/2018)
Art. 17 A Assistência material prevista nesta Lei
poderá excepcionalmente ser concedida à família identificada como
hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e
adolescente.
Art. 17 O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido somente à
família acolhedora habilitada em receber crianças e adolescentes afastados do
convívio do familiar por medida protetiva. (Redação
dada pela Lei nº 5921/2018)
§ 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste
artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior a um quarto (1/4)
do salário mínimo. (Dispositivo revogado pela Lei nº
5921/2018)
§ 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da
família acolhedora, no que couber. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5921/2018)
Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser
concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES, 26 de março de 2012.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
RAFAEL MERLO MARCONE DE MACEDO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
NILADA LÚCIA SARTÓRIO (REVOGADO PELA ERRATA Nº 14/2012 PUBLICADA
NO DIA 03/04/2012).
Secretário Municipal de Assistência Social
Onde se Lê:
NILADA LÚCIA SARTÓRIO
Leia se:
NILDA LÚCIA SARTÓRIO
REDAÇÃO DADA PELA ERRATA Nº 14/2012
PUBLICADA NO DIA 03/04/2012
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.