O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16, o seu parágrafo único, e o caput do art. 17 da Lei nº 4.917 de 26 de março de 2012, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 16 Após a reintegração à família
extensa ou de origem, as crianças e adolescentes serão acompanhados pela equipe
técnica do Programa Família Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em
conjunto com os demais equipamentos socioassistenciais da rede.
Parágrafo único. À família Extensa e de origem se aplicam as obrigações em aderir às
orientações e encaminhamentos da rede socioassistencial.
Art. 17 O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido somente à
família acolhedora habilitada em receber crianças e adolescentes afastados do
convívio do familiar por medida protetiva.”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei 4.917 de 26 de março de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 18 de setembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.