LEI Nº 5921, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.917 DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE INSTITUIU O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 16, o seu parágrafo único, e o caput do art. 17 da Lei nº 4.917 de 26 de março de 2012, passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 16 Após a reintegração à família extensa ou de origem, as crianças e adolescentes serão acompanhados pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em conjunto com os demais equipamentos socioassistenciais da rede.

 

Parágrafo único. À família Extensa e de origem se aplicam as obrigações em aderir às orientações e encaminhamentos da rede socioassistencial.

 

Art. 17 O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido somente à família acolhedora habilitada em receber crianças e adolescentes afastados do convívio do familiar por medida protetiva.”

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ e do artigo 17 da Lei 4.917 de 26 de março de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 18 de setembro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.