REVOGADA PELA LEI Nº 5739/2017

 

LEI Nº. 4911, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARA ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULOI

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos seguintes requisitos previstos em Lei.

 

Art. 2º. São requisitos específicos para a qualificação como organização social;

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta Lei e na sua regulamentação;

 

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

 

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

 

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

 

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

 

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocado;

 

j) comprovação dos requisitos legais para a instituição de pessoa jurídica.

 

II – ter sede ou filial localizada na região metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da assinatura do contrato de gestão;

 

III - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde;

 

IV - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput deste artigo;

 

V – comprovar, por meio de cópia de contratos de gestão, a prestação de serviços de mesma natureza e características, seguido de atestado de capacidade técnica ou declaração da instituição contratante a respeito da qualidade da execução;

 

VI – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.

 

 

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

 

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I – ser composto por:

 

a)    até cinqüenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

 

b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

 

c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade;

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, não podendo ser:

 

a) parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores;

 

b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.

 

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

 

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa

 

 

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde.

 

Parágrafo único. O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º. O contrato de gestão, celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.

 

§1º A Organização Social deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.° da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

§2º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3° Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.

 

§ 4° O Poder Público Municipal dará publicidade:

 

I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

 

II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

§ 5° É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.

 

Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que seja signatário e submetê-las ao Conselho Municipal de Saúde.

 

 

 

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

 

Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.

 

§2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal de Saúde, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

 

§3º A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal.

 

Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

 

 

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

 

 

Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

Art. 17. São extensíveis, no âmbito do município, os efeitos dos artigos 14 § 3o,15 e 16 para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos demais Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.

 

 

 

Seção VI

Da Desqualificação

 

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no contrato de gestão.

 

§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 19. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

 Art. 21. . Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3.°, incisos I a IV, desta Lei.

 

Art. 22. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais, bem como sua forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cariacica/ES, 28 de fevereiro de 2012.

 

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONE DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.